Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019.

Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019.

Altera disposições da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, que estabelece normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Conselho Superior da Defensoria Pública, considerando sua função normativa do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a normativa geral sobre o processo de indicação de Coordenadores/as dos Núcleos Especializados;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;

DELIBERA:

Artigo 1º Acrescenta-se o §3º ao art. 8 da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, com a seguinte redação:

  • 3º Cada Núcleo Especializado terá um processo específico para a seleção de seus novos membros e coordenadores, a ser distribuído conforme regimento interno do Conselho Superior.

Artigo 2º Altera-se a redação do §1º, acrescenta-se um novo §3º e renumera-se os §§ 3º a 5º   do art. 12 e do inciso V da art. 26, ambos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, com as seguintes redações:

“Art. 12 (…)

 

  • 1º O integrante do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, ou a 5 (cinco) reuniões no período de 1 (um) ano, ainda que de forma justificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação

.

  • 2º – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.

 

  • 3º Equipara-se à falta justificada a ausência do integrante na escala mensal de atividades do núcleo.

 

  • 4º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:

I – férias, faltas abonadas e afastamentos previstos no artigo 150 da Lei Complementar nº 988/06;

II – licenças previstas nos artigos 136 a 149 da Lei Complementar nº 988/06; e

III – moléstia ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 157, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/06, caracterizando-se como relevante o motivo que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento à reunião, cumprindo ao interessado a comprovação da justificativa;

IV – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação Regional ou Auxiliar.

 

  • 5º Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias e extraordinárias, observado o limite de afastamento defendido pela Deliberação CSDP 27/07.

 

  • 6º – Na hipótese de afastamento de que trata o § 5º, deverá ser providenciada a respectiva substituição, se o caso.

 

 “Art. 26 (…)

V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses, ou a 5 (cinco) reuniões no período de 1 (um) ano, ainda que de forma justificada, ouvida a Coordenação do respectivo Núcleo.

Artigo 3º Acrescenta-se os §§ 4º a 7º e renumera-se o §3º, do art. 16, da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 16 (…)

  • 3º A seleção de Coordenadores/as será realizada pelo Conselho Superior em sessão extraordinária designada exclusivamente para esse fim.
  • 4º A data e os horários da sessão extraordinária a que se refere o §3º serão previstos no edital de abertura de inscrições, indicando-se a seguinte ordem de seleção:

 

I – Direitos Humanos;

II – Habitação e Urbanismo;

III – Situação Carcerária;

IV – Infância e Juventude;

V- Defesa da Mulher;

VI – Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial;

VII – Idoso e Pessoa com Deficiência;

 VIII – Consumidor;

IX – Segunda Instância e Tribunais Superiores.

 

  • 5º Cada Defensor/a Público/a inscrito/a terá o tempo de até 10 (dez) minutos para apresentar seu plano de trabalho e, em seguida, terá o tempo de até 20 (vinte) minutos para responder às perguntas apresentadas em bloco e de forma direta pelos/as Conselheiros/as.

 

  • 6º Se houver mais de um/a inscrito/a à Coordenação do mesmo Núcleo Especializado, Conselho poderá deliberar por estender os prazos previstos no §5º e realizar mais de um bloco de perguntas.

 

  • 7º Em caso de empate, será utilizado o critério previsto no artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

Artigo 4º Acrescenta-se os artigos 18-B e 18-C na Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 18-B A Coordenação de cada Núcleo Especializado deverá apresentar ao Conselho Superior relatório semestral das atividades desenvolvidas de acordo com as suas atribuições previstas em suas respectivas Deliberações, o qual deverá conter lista de procedimentos administrativos arquivados e cópia das listas de presença dos seus membros às reuniões ou nas atividades mensais dos núcleos.

 

  • 1º Os relatórios deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho Superior no prazo de 15 (quinze) dias contados do término de cada semestre de atuação.

 

  • 2º O último relatório semestral do biênio deverá conter informações relativas a:

 

I – Implementação das propostas apresentadas no momento da seleção a que se refere o artigo 16;

II – Implementação das metas previstas no plano de atuação aprovado pelo Conselho Superior, nos termos do art. 12, VI, b, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2016.”

Art. 18-C Após a seleção a que se refere o artigo 16, a Secretaria do Conselho Superior providenciará a autuação de procedimento para acompanhamento dos relatórios de cada Núcleo Especializado, promovendo a juntada do Plano de Atuação e distribuindo-os na forma regimental.

 

  • 1º Todos os relatórios do biênio serão juntados ao mesmo procedimento, encaminhando-se imediatamente ao relator/a para elaboração de voto e deliberação do colegiado.

 

  • 2º Escoado o prazo do artigo 18-B, §1º, sem apresentação do relatório, a Secretaria certificará e imediatamente fará conclusão dos autos ao/a relator/a.

Artigo 5º Revoga-se o inciso IV, do artigo 18 da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007.

Artigo 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

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