Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018

Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018

 

Alteração das Deliberações CSDP n° 38, de 04 de maio de 2007; n° 66, de 31 de março de 2008; n° 67, de 31 de março de 2008; n° 69, de 04 de abril de 2008; n° 83, de 27 de junho de 2008; n° 84, de 30 de junho de 2008; n° 105, de 28 de novembro de 2008; n° 124, de 24 de abril de 2009; n° 127, de 22 de maio de 2009; n° 156, de 26 de fevereiro de 2010; n° 180, de 07 de julho de 2010; n° 220, de 11 de março de 2011; n° 296, de 04 de abril de 2014.

 

Artigo 1º. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007:

  1. i) 6º.

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 7º. Os Núcleos Especializados serão integrados por Defensores Públicos.

iii)                Art. 9º

  • 2º – Somente será admitido o exercício em um Núcleo Especializado.

  1. iv) 10.

Os integrantes dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual prazo, exceto para os Coordenadores, a quem será permitida apenas uma recondução.

  1. v) 12. São deveres dos integrantes dos Núcleos:
  • 1º O integrante do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.

 

  • 4º Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias e extraordinárias, observado o limite de afastamento defendido pela Deliberação CSDP 27/07.

 

  1. vi) 13.

São direitos dos integrantes dos Núcleos Especializados:

vii)              Art. 15.

Os coordenadores dos Núcleos Especializados serão indicados ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do respectivo núcleo que sejam estáveis na carreira, e designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.

viii)            Art. 18

Parágrafo único: Compete ainda ao Coordenador do Núcleo Especializado apreciar e decidir a justificativa apresentada por integrante na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão motivada em cinco dias a contar da apresentação da justificativa.

  1. ix) 21.

Constituem o plenário os membros integrantes de cada Núcleo Especializado em reunião periódica.

  1. x) 27.

Parágrafo único. A nova designação terá duração pelo restante do mandato.

Artigo 2º. Revoga-se o § 2º, do artigo 10, Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007 e renumera-se o § 3º, do mesmo dispositivo, para que passe a constar como § 2º.

Artigo 3º. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 66, de 31 de março de 2008:

  1. i) 9º

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 10. O Núcleo Especializado de Situação Carcerária é integrado por Defensores Públicos.

 

iii)                Art. 11.

Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

  1. iv) 13.

É dever dos integrantes do Núcleos Especializados de Situação Carcerária:

  1. v) 15.

O coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária exerce função de confiança do Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

 

  1. vi) 19.

Constituem o plenário os membros integrantes do Núcleo Especializado de Situação Carcerária em reunião periódica.

 

vii)              Art. 21

V – Opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo.

 

Artigo 4º. Altera-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 67, de 31 de março de 2008:

  1. i) 9º

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 10. Núcleo Especializado da Infância e Juventude é integrado por Defensores Públicos.

iii)                Art. 11.

Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

  1. iv) 13.

É dever dos integrantes do Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

  1. v) 15.

O coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude exerce função de confiança do Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

  1. vi) 19.

Constituem o plenário os membros integrantes do Núcleo Especializado da Infância e Juventude em reunião periódica.

 

vii)              Art. 21

V – Opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo.

Artigo 5º. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 69, de 04 de abril de 2008:

  1. i) 4º

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 5. O Núcleo será integrado por Defensores Públicos.

iii)                Art. 7º.

Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

  1. iv) 8º.

Os integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

  1. v) 10.

É dever dos membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania:

  • 1º – Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o Defensor Público poderá solicitar ao Coordenador do Núcleo prorrogação do prazo, no limite de até 60 (sessenta) dias, devendo, entretanto, informar a Coordenadoria do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania sobre o andamento do procedimento administrativo.

 

  1. vi) 11.

São direitos dos membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania:

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias, mediante pedido de maioria simples do total de integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;

vii)              Art. 12.

O coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

 

viii)            Art. 18.

Constituem o plenário os membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania em reunião periódica.

  1. ix) 20.

VIII – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo.

  1. x) 24.

As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, devendo um deles ser designado relator.

Artigo 6º: Altere-se a expressão “ Número de Integrantes Efetivos”, para “Número de Integrantes” e revoga-se a expressão “Número de Integrantes Colaboradores”, constantes do Anexo da Deliberação CSDP nº 83, de 27 de junho de 2008.

Artigo 7º. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 84, de 30 de junho de 2008:

  1. i) 1º –

Os Defensores Públicos poderão se inscrever para atuação como membro, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2017, dos seguintes Núcleos

Especializados:

  1. a) Cidadania e Direitos Humanos;
  2. b) Infância e Juventude;
  3. c) Situação Carcerária;
  4. d) Segunda Instância e Tribunais Superiores;
  5. e) Habitação e Urbanismo;
  6. f) Defesa da Diversidade e Igualdade Racial;
  7. g) Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher;
  8. h) Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência;

  1. ii) 2º

Os integrantes dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

iii)                Art. 3º

Os Núcleos Especializados deverão contar, no máximo:

  1. a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismo e do Núcleo de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial;
  2. b) com 25 (vinte e cinco integrantes), no caso do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;
  3. c) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
  4. d) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados;

Artigo 8º: insere-se a alínea “i” ao artigo 1º da Deliberação CSDP nº. 84, de 30 de junho de 2008:

  1. i)Defesa do Consumidor.

 Artigo 9º: Revoga-se o artigo 4º, alínea “a”, da Deliberação CSDP nº 84 de 30 de junho de 2008 e reordenam-se as alíneas “b”,”c” e “d”, do mesmo dispositivo, para que passem a constar como “a”,”b” e “c”.

Artigo 10. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 105, de 28 de novembro de 2008:

  1. i)9º

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 10. O NHAURB é integrado por Defensores Públicos.

 

iii)                Art. 11.

Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. 

 

  1. iv) 15.

O coordenador do NHAURB exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.  

 

  1. v) 21.

V- opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. 

Artigo 11. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 124, de 24 de abril de 2009:

  1. i) 2º

IV – representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados afetos ao tema da discriminação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado; 

 

  1. ii) 4º
  2. I) Membros integrantes; 

iii)                SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 5º. O Núcleo será integrado por Defensores(as) Públicos(as). 

  1. iv) 7º.

Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública. 

 

  1. v) 8º.

Os integrantes do Núcleo Especializado da Defesa da Diversidade e Igualdade Racial (NUDDIR) serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.  

  1. vi) 9º.

É dever dos membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR): 

vii)              Art. 10.

São direitos dos membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR): 

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido de maioria simples do total de integrantes do Núcleo; 

viii)            Art.11.

O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. 

 

  1. ix) 17.

Constituem o Plenário os membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em reunião periódica. 

  1. x) 23.

As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, devendo um deles ser designado relator. 

 

Artigo 12. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009:

  1. i) 9º

I – Membros integrantes; 

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 10. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é integrado por Defensores(as) Públicos(as). 

 

iii)                Art. 13.

É dever dos integrantes do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: 

  • 1º O membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões no período de doze meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo. 

 

  1. iv) 14.

São direitos dos integrantes do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: 

  1. v) 15.

O (a) coordenador(a) do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre os(as) membros(as) integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado(a) para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, nos termos do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 79, de 16/05/2008. 

 

  1. vi)Art 19.

Constituem o Plenário os membros integrantes do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher em reunião periódica. 

 

vii)              Art. 20.

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. 

Artigo 13. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010:

  1. i) 9º

I – Membros integrantes; 

  1. ii)SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 10. O Núcleo Especializado é integrado por Defensores Públicos. 

iii)                Art. 12.

São deveres dos integrantes do Núcleo Especializado: 

  1. iv) 13.

São direitos dos membros do Núcleo: 

  1. v) 14.

O coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.

 

  1. vi) 20.

O plenário será constituído pelos membros integrantes do Núcleo. 

 

Artigo 14. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 180, de 07 de junho de 2010:

  1. i) 5º

XX – realizar diretamente, através dos membros integrantes do NEDIPEDI, ou indiretamente, por intermédio de membros da Defensoria Pública, projetos de ‘educação em direitos’, ou auxiliar, subsidiar, incentivar e monitorar iniciativas nessa área a serem implementadas pela sociedade civil organizada; 

  1. ii) 6º

I – Membros integrantes; 

iii)                SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES

Art. 7º. O NEDIPEDI será integrado por Defensores Públicos. 

  1. iv) 9.

É dever dos membros integrantes do NEDIPEDI: 

XII – Encaminhar procuração a outro membro integrante, nos casos de convocação pela Coordenação; 

Parágrafo único – Na hipótese de não comunicação prévia de ausência às reuniões pelo membro integrante, somente será aceita a justificativa se houver requerimento expresso neste sentido, com demonstração do motivo da falta, em até 10 (dez) dias da realização da reunião. 

  1. v) 10.

São direitos dos membros integrantes do NEDIPEDI: 

  • 1º – Na hipótese do inciso I, poderá ser dispensado o requisito da maioria simples quando o membro integrante justificar a urgência e necessidade da convocação da reunião extraordinária, competindo à Coordenação decidir a respeito de sua realização;  
  • 2º – O direito ao voto somente será garantido a membro integrante que acompanhar a primeira apreciação em plenária do procedimento administrativo incluído em pauta, ressaltadas as ausências devidamente justificadas, mantendo-se sempre o direito de palavra; 
  • 3º – A declaração de atividade é direito do membro integrante, ressalvada a possibilidade de a Coordenação certificar que a atuação foi desfavorável ou que o interessado não se desincumbiu de entregar os relatórios semestrais no prazo previsto no inciso VI do artigo 9º. 

 

  1. vi) 11.

Pode ser considerada atuação desfavorável dos Membros Integrantes junto ao NEDIPEDI o descumprimento dos deveres previstos no artigo 9º do presente Regimento. 

 

vii)              Art. 12.

Poderá ser excluído do Núcleo o Membro Integrante que:

viii)            Art. 13.

A exclusão poderá ser requerida pela maioria simples dos membros integrantes do núcleo ou de ofício pela Coordenação, mediante a instauração de procedimento administrativo, ouvindo-se sempre o interessado e o Plenário, nos prazos a serem definidos na portaria de abertura do procedimento.

 

  1. ix) 14.

O ofício do Coordenador do Núcleo, solicitando a exclusão do membro integrante, a ser remetido à Defensoria Pública-Geral, deverá ser expedido juntamente com cópia dos documentos que demonstrem a existência dos requisitos insertos nos incisos do artigo 12, cópia da ata da reunião ordinária em que se deliberou a respeito da exclusão e a manifestação do interessado, se houver. 

 

  1. x) 15.

O coordenador do NEDIPEDI exerce função de confiança de Defensor Público do Estado, sendo indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, após regular sabatina, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo, nos termos do artigo 16 da Deliberação do CSDP nº 38 de 04 de maio de 2007, e alterações posteriores. 

 

  1. xi) 16.

XII – sugerir membro ao Plenário para integrar os Conselhos Estaduais ou outros colegiados afetos à matéria do Núcleo; 

XV – assinar, juntamente com o relator ou Defensor Público membro integrante responsável, ações individuais, ações civis públicas, termos de ajustamento de condutas, e outros atos processuais ou procedimentais; 

XVII – decidir a respeito de conflito de atribuições e competências entre membros integrantes do Núcleo; 

XX – substituir membro integrante relator, quando verificar que os prazos previstos nos incisos VIII e IX do artigo 9º deste Regimento não estiverem sendo cumpridos; 

xii)              Art. 20.

Constituem o plenário os membros integrantes do NEDIPEDI, em reunião periódica. 

 

xiii)            Art. 21.

  • 1º As reuniões ordinárias ocorrerão mensamente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros integrantes do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou natureza do assunto. 

 

xiv)            Art. 22

V – opinar sobre pedido de exclusão de integrante do Núcleo, formulando pela Coordenadoria ou pela maioria simples dos membros integrantes do Núcleo; 

  1. xv) 23.

Poderão ser criadas Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, mediante proposta da maioria simples dos membros do Núcleo e decisão em Plenário, sempre que a especialização de atribuições for condição de melhoria de atuação do NEDIPEDI; 

 

xvi)            Art. 24

V – houver decisão da maioria simples dos membros integrantes, independentemente de justificativa para sua criação. 

 

xvii)          Art. 27.

Os membros integrantes das Comissões Temáticas não ficam excluídos de participarem das reuniões do Núcleo, bem como seus procedimentos administrativos deverão ser liberados e decididos, na fase executória ou decisória, pelo Plenário. 

 

xviii)        Art. 32.

Parágrafo único. Enquanto não lotados os servidores, as tarefas da secretaria poderão ser cumpridas por ocupante de cargo de confiança, estagiário ou membro integrante do núcleo. 

 

xix)            Art. 33

  1. XI) – minutar a ata da reunião ordinária e controlar a presença e ausência dos membros integrantes do NEDIPEDI, elaborando a certidão de comparecimento; 

 

  1. xx)- Art. 37
  • 1º Antes de baixar a portaria ou mesmo depois de instaurado o procedimento administrativo, ainda que sem indicação de relatoria, poderá a Coordenação expedir ofícios, agendar reuniões, juntar documentos pertinentes ou praticar quaisquer outras diligências que entender cabíveis, procedendo, após, e se for o caso, distribuição ao relator membro integrante. 

 

xxi)            Art. 42.

Em todo início de mandato do Coordenador do Núcleo, serão instaurados procedimentos exclusivamente administrativos, de competência da Coordenação, para o fim de compilar os relatórios semestrais dos membros integrantes e da Coordenação, arquivar publicações no Diário Oficial referente ao NEDIPEDI e receber pedidos de exclusão e designação de membros integrantes.

 

xxii)          Art. 45.

O recebimento de documento pelo Núcleo, de importância para apreciação de determinado procedimento administrativo que não estiver na sede do Núcleo, será imediatamente digitalizado e encaminhado, via correio eletrônico, para o relator e, se de interesse geral, para todos os membros integrantes do NEDIPEDI.

 

xxiii)        Art. 60.

A Coordenação informará aos membros integrantes a previsão da data da realização de reunião ordinária em cada mês, a cada semestre.

xxiv)        Art. 61.

Na publicação do Diário Oficial deverá constar o momento para comunicados da Coordenação e dos Membros integrantes, a pauta do dia e o quórum para aprovação da ata anterior, bem como o quórum mínimo para instalação da reunião e deliberação dos procedimentos.

Parágrafo único – Quando for exigido quórum especial, a publicação no Diário Oficial deverá mencionar a necessidade de comparecimento da maioria absoluta dos membros integrantes.

 

xxv)          Art. 62.

É cabível, para cada procedimento administrativo, no máximo, 03 pedidos de vista, a serem solicitados por membros integrantes, bem como pela Coordenação do Núcleo.

  • 1º – É vedado pedido de vista de membro integrante que não tenha participado da primeira apresentação do procedimento administrativo em plenário.

 

xxvi)        Art. 64.

Parágrafo único – A educação em direitos será realizada por membros integrantes do NEDIPEDI ou mediante abertura de inscrição para membros da Defensoria Pública interessados em participar de projetos nos temas afetos à atribuição do Núcleo.

 

xxvii)      Art. 84.

Na hipótese de vacância da vaga de membro integrante e, havendo suplência aguardando designação, competirá à Coordenação requerer à Defensoria Pública-Geral a nomeação do Defensor Público suplente, se ainda houver interesse deste em participar do NEDIPEDI, no prazo de 05 (cinco) dias do desligamento, independentemente de submissão ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

xxviii)    Art. 86.

  • 1º Se o pedido de afastamento der-se por prazo superior a 06 meses, poderá a Coordenação solicitar à Defensoria Pública-Geral a designação de 01 suplente para o exercício das atribuições, durante o período de afastamento do membro integrante.

 

xxix)        Art. 87

  • 2º. Retornando o membro integrante ao exercício do mandato, cessa automaticamente a designação do suplente para funcionar no Núcleo ou a cumulação de Defensorias pelos demais membros integrantes.

 

xxx)          Art. 89

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante provocação da Coordenação ou da maioria simples dos membros integrantes.

 

xxxi)        Artigo 90.

Os casos omissos referentes à atuação interna ou a rotina administrativa do Núcleo ou da própria atuação da Coordenação e dos membros integrantes, serão resolvidos em reunião plenária, por maioria absoluta de votos, preservando-se o amplo debate entre os membros.

xxxii)      Art. 91.

  • 1º. Na hipótese de cessação do mandato, exclusão ou cessação da designação de membro integrante, o próximo Defensor designado ocupará a Defensoria Pública do Núcleo Especializado deixado pelo antecessor.
  • 3º. Portaria da Coordenação definirá a ocupação dos membros integrantes em cada Defensoria Pública do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

Artigo 15. Revoga-se o § 1º, do artigo 7, Deliberação CSDP nº 180, de 07 de julho de 2010 e transforma-se o § 2º, do mesmo dispositivo, em parágrafo único.

Artigo 16. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 220. De 11 de março de 2011:

  1. i) 4º

I – Membros integrantes;

  1. ii)SEÇÃO I – DOS MEMBROS

Art. 5º. O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor será integrado por Defensores(as) Públicos(as).

 

iii)                Art. 6º.

Os(as) interessados(as) em integrarem o Núcleo de Defesa do Consumidor deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados e serão posteriormente designados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado para um mandato de dois anos, ou para o restante do mandato, nos termos do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008.

  1. iv) 9º.

São deveres dos integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor:

  1. v) 10.

São direitos dos integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor:

  1. vi) 11.

O(A) coordenador(a) do Núcleo de Defesa do Consumidor será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

 

vii)              Art. 14.

XVI – redistribuir os procedimentos administrativos, entre os membros do Núcleo, independentemente de sua área de atuação, por conveniência do serviço.

 

viii)            Art. 17.

Constituem o Plenário os membros integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor, que ser reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês, após prévia convocação pelo Coordenador ou por maioria relativa dos membros.

  1. ix) 19.

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo;

  1. x)Art 34.

A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

  • 1º. A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição equitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do Núcleo.

Artigo 17. Revoga-se o inciso VIII, do artigo 19, Deliberação CSDP nº 220, de 11 de março de 2011 e transforma-se o inciso IX, do mesmo dispositivo, em inciso VIII.

Artigo 18. Altere-se a redação dos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014:

  1. i) 2º

II – As inspeções de monitoramento de que trata esta Deliberação serão realizadas pelos membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, juntamente com as respectivas Coordenações Regionais.

III – As equipes de inspeções de monitoramento serão integradas, preferencialmente, pela Coordenação Regional na qual se situe o estabelecimento, ou pela Coordenação Auxiliar indicada, e por dois Defensores Públicos membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária.

IV – Quando necessário, em razão do elevado número de estabelecimentos prisionais ou de presos na Regional, na impossibilidade de participação da Coordenação Regional ou auxiliar, as inspeções de monitoramento poderão ser realizadas por equipes compostas apenas por membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária ou, ainda, com o auxílio de outros Defensores Públicos da respectiva Regional.

Parágrafo único. Caberá ao NESC, na coordenação das atividades indicar antecipadamente às Subdefensorias competentes a necessidade de afastamento dos Defensores Públicos membros escalados para a realização das visitas.

Artigo 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos: o parágrafo único, do artigo 7º, o artigo 11, o parágrafo único do artigo 15 e o parágrafo único do artigo 19, todos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007; o parágrafo único, do artigo 10, e o artigo 12, ambos da Deliberação CSDP nº 66, de 31 de março de 2008; o parágrafo único, do artigo 10 e o artigo 12, ambos da Deliberação CSDP nº 67, de 31 de março de 2008; o parágrafo único, do artigo 5º, o parágrafo único, do artigo 8º e o parágrafo único, do artigo 9ª, todos da Deliberação CSDP nº 69, de 04 de abril de 2008; o parágrafo único, do artigo 10, e o artigo 12, ambos da Deliberação CSDP nº 105, de 28 de novembro de 2008; o parágrafo único, do artigo 5º, da Deliberação CSDP nº 124, de 24 de abril de 2009; o parágrafo único, do artigo 10, e o artigo 12, ambos da Deliberação CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009; o parágrafo único, do artigo 10, da Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010; o artigo 8º e o parágrafo único, do artigo 18, todos da Deliberação CSDP nº 180, de 07 de julho de 2010.

Artigo 20. Esta Deliberação Entrará em vigor na data da sua publicação.

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