Deliberação CSDP nº 347, de 24 de novembro de 2017.

Deliberação CSDP nº 347, de 24 de novembro de 2017.

Altera disposições da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que disciplina o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,

Considerando as autonomias administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, conforme art. 134, §2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a função normativa do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Artigo 1º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 3º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

Art. 3º (…)

  • 3º.Na hipótese de candidato afastado totalmente da carreira, por autorização do Conselho Superior, para o fim de cursar pós-graduação ou empreender pesquisa fundamentada na Deliberação CSDP 321/15, o requerimento de inscrição ao certame de promoção pelo critério da antiguidade poderá ser dirigido à Secretaria do Conselho Superior através do e-mail institucional, cumprindo à Secretaria Executiva confirmar o recebimento da mensagem e protocolar o requerimento.”

 

Artigo 2º – O inciso II do artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

“II – cópia de peça processual ou trabalho jurídico, resultante de sua atuação como Defensor Público, não sendo admitida para esse fim a peça ou trabalho jurídico não individuais. ”

Artigo 3º – O parágrafo 7º, do artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

 

“§ 7º. O interessado, no ato da inscrição, poderá requerer o aproveitamento de documentos facultativos e também de peça processual ou trabalho jurídico apresentados no último certame do qual participou, hipótese na qual deverá a Secretaria do Conselho Superior providenciar o apensamento dos autos do respectivo certame, exigindo-se sempre do candidato a apresentação de Relatório Circunstanciado previsto no inciso I deste artigo. ”

Artigo 4º – Acrescente-se o § 9º ao artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

“§ 9º. O requerimento de inscrição será autuado individualmente e encaminhado ao Conselheiro Relator juntamente com os autos do processo principal de abertura do certame, devendo o Relator, ao proferir o voto, e em se tratando de inscrição por merecimento, anexar aos autos de cada processo individual a respectiva planilha detalhada de pontuação atribuída ao candidato, cabendo ainda à Secretaria Executiva providenciar nos autos individuais a juntada dos votos de definição do resultado final do certame proferidos nos autos principais.”

Artigo 5º – Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

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