Deliberação CSDP nº 347, de 24 de novembro de 2017.
Altera disposições da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que disciplina o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,
Considerando as autonomias administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, conforme art. 134, §2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a função normativa do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Artigo 1º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 3º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
- 3º.Na hipótese de candidato afastado totalmente da carreira, por autorização do Conselho Superior, para o fim de cursar pós-graduação ou empreender pesquisa fundamentada na Deliberação CSDP 321/15, o requerimento de inscrição ao certame de promoção pelo critério da antiguidade poderá ser dirigido à Secretaria do Conselho Superior através do e-mail institucional, cumprindo à Secretaria Executiva confirmar o recebimento da mensagem e protocolar o requerimento.”
Artigo 2º – O inciso II do artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
“II – cópia de peça processual ou trabalho jurídico, resultante de sua atuação como Defensor Público, não sendo admitida para esse fim a peça ou trabalho jurídico não individuais. ”
Artigo 3º – O parágrafo 7º, do artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
“§ 7º. O interessado, no ato da inscrição, poderá requerer o aproveitamento de documentos facultativos e também de peça processual ou trabalho jurídico apresentados no último certame do qual participou, hipótese na qual deverá a Secretaria do Conselho Superior providenciar o apensamento dos autos do respectivo certame, exigindo-se sempre do candidato a apresentação de Relatório Circunstanciado previsto no inciso I deste artigo. ”
Artigo 4º – Acrescente-se o § 9º ao artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
“§ 9º. O requerimento de inscrição será autuado individualmente e encaminhado ao Conselheiro Relator juntamente com os autos do processo principal de abertura do certame, devendo o Relator, ao proferir o voto, e em se tratando de inscrição por merecimento, anexar aos autos de cada processo individual a respectiva planilha detalhada de pontuação atribuída ao candidato, cabendo ainda à Secretaria Executiva providenciar nos autos individuais a juntada dos votos de definição do resultado final do certame proferidos nos autos principais.”
Artigo 5º – Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.