Deliberação CSDP nº 338, de 24 de março de 2017

Deliberação CSDP nº 338, de 24 de março de 2017

Regulamenta a concessão de licença – paternidade de membros e servidores da Defensoria Pública de São Paulo.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.170/2008, com a nova redação dada pela Lei nº 13.257/2016 teve alterados seus artigos 1º, 3º,4º e 5º, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância, ampliados os prazos de duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e paternidade, estabelecida §1º, do artigo 10 do ADCT, a primeira de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias, e a segunda, de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias;

CONSIDERANDO o artigo 2º da referida Lei que autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional instituir programa que garanta a prorrogação da licença – paternidade;

CONSIDERANDO o Decreto 8.137/16 que institui o Programa de Prorrogação da licença – paternidade para os servidores públicos da União, das Autarquias e Fundações Publicas Federais;

CONSIDERANDO a isonomia dos servidores públicos com os trabalhadores da iniciativa privada e o princípio da simetria constitucional dos regimes jurídicos das carreiras do Sistema de Justiça;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública nos termos da Emenda Constitucional 80/2014;

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelos incisos III e IV e VII do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006:

DELIBERA:

Artigo 1º. Fica assegurado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo o direito à prorrogação por 15(quinze) dias do período de licença – paternidade prevista no § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº11.770, de 09 de setembro de 2008, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.257/2016, de 05 de março de 2016.

Artigo 2º. A prorrogação de que trata o artigo anterior será garantida na mesma proporção aos membros e servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

  • 1º Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos nos termos do artigo 2º, caput, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Artigo 3º. Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que na data da publicação dessa deliberação, estiverem em gozo da licença – paternidade, inclusive para fins de adoção, farão jus a prorrogação automática e imediata após a fruição dos 05 (cinco) dias da licença – paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno de atividades.

Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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