Deliberação CSDP n° 317, de 06 de agosto de 2015.
Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso XVII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDOa promulgação da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, que determinou a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do artigo 93 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal estabelece o prazo mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica e que tal norma comporta imediata aplicação às Defensorias Públicas;
CONSIDERANDO, por fim, a iminente publicação do edital de abertura de inscrições do VII Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;
DELIBERA:
Art. 1° – Altera-se o artigo 14, inciso V e parágrafo único, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que passam a vigora com a seguinte redação:
Artigo 14 – São requisitos para a inscrição no concurso:
(…)
V – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, devidamente comprovada.
(…)
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, o exercício:
(…)
Art. 2º – Altera-se o artigo 16, caput, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16– A comprovação do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados.
Art. 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.