Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015.

Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

 

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelo artigo 31, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais célere dos procedimentos, inclusive para dar cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF);

 

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de pedidos de afastamentos e servidores para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, em especial em razão do crescimento institucional;

 

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de processos de estágio probatório que aportam neste colegiado, em especial em razão da incorporação de novos membros e servidores em seus quadros funcionais;

 

CONSIDERANDO que tradicionalmente o julgamento dos relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas, em regra, não comportam grandes discussões;

 

CONSIDERANDO que as pautas das sessões ordinárias ficam sobrecarregadas com processos de simples solução, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de normativas indispensáveis para o crescimento da Instituição, apesar da produtividade do órgão colegiado;

 

CONSIDERANDO que o momento da informatização possibilita a adoção de medidas alternativas voltadas à desburocratização, celeridade e racionalização dos atos administrativos, em especial para aprimorar e agilizar julgamentos;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas alternativas para o rápido julgamento dos pedidos no Conselho Superior garantirá sempre a quaisquer interessados, prévia manifestação de interesse no julgamento presencial;

 

CONSIDERANDO a compatibilização harmônica do julgamento virtual com o princípio da publicidade e transparência nos atos praticados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Inclua-se no Livro III da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, o Título I.A, com os seguintes termos:

 

 

 

 

Título I-A – Do Julgamento Virtual

 

Art. 18-A – Os pedidos de afastamento para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, os estágios probatórios e os relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas poderão ser julgados virtualmente, a critério do relator.

 

§1º – Recebido o processo após livre distribuição e até o seu ingresso em pauta da sessão presencial, o relator que decidir proceder ao julgamento virtual comunicará a Secretaria do Conselho, por mensagem eletrônica, que dará ciência aos demais Conselheiros e ao/s interessado(s), também pela mensageria institucional, juntando-se cópia digitalizada dos autos.

 

§2º – O interessado ou qualquer Conselheiro poderá manifestar-se pelo julgamento presencial, no prazo de dois dias úteis do envio do pedido do relator pela Secretaria do Conselho, sendo dispensada a motivação para impedir o julgamento virtual.

 

§3º – Não havendo manifestação contrária ao julgamento virtual, a Secretaria do Conselho publicará na imprensa oficial pauta de julgamento virtual de processos, assinalando prazo de dois dias úteis, para que qualquer interessado protocole na Secretaria do Conselho manifestação, que não precisará ser motivada, solicitando julgamento presencial. ”

 

§4º – Caso haja manifestação tempestiva, de quem quer que seja, o julgamento não poderá ser virtual, devendo ser incluído na pauta de julgamento da sessão presencial.

 

Art. 18-B – Não havendo manifestação o processo estará apto para julgamento virtual, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo sem manifestação e comunicar o relator, que terá três dias corridos para encaminhar seu voto à Secretaria, que encaminhará aos demais Conselheiros por mensagem eletrônica

 

§1º – Os Conselheiros manifestarão sua concordância aos demais, igualmente mediante mensagem eletrônica, no prazo de três dias corridos.

 

§2º – Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator servirá para publicação.

 

§3º – Caso algum Conselheiro manifeste interesse pelo julgamento presencial, a Secretaria certificará o encerramento do julgamento virtual e incluirá o processo na sessão presencial seguinte do Conselho Superior.

 

Art. 18-C – Todos os e-mails relacionados ao procedimento adotado para o julgamento virtual deverão ser anexados aos autos pela Secretaria do Conselho Superior, devendo haver envio com a confirmação de recebimento dos destinatários, a fim de observância ao quórum de instalação e julgamento.

 

Artigo 2º – Acrescente-se ao artigo 14 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, os seguintes incisos:

 

Art.14 – …

 

XXII – Enviar, via mensageria institucional, ao interessado e aos demais Conselheiros, mediante confirmação de recebimento, o pedido do relator de julgamento virtual, juntando-se cópia integral digitalizada do processo;

 

XXIII – publicar na imprensa oficial pauta de julgamento virtual;

 

XXIV – informar ao relator que solicitou o julgamento virtual acerca da inexistência de contrariedade ao pleito, bem como replicar o voto do relator aos demais Conselheiros, mediante mensageria institucional, contendo confirmação de recebimento;

 

XXV – certificar o encerramento do julgamento virtual após manifestação por e-mail de interesse pelo julgamento presencial apresentado por algum Conselheiro ou por quaisquer interessados, dentro dos prazos legais.

 

Artigo 3º – Acrescente-se ao artigo 19 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, o seguinte parágrafo:

 

Art.19 – …

 

§8º – A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, nos termos do art. 29, da Lei Complementar estadual nº 988/2006.

 

Artigo 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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