Deliberação CSDP nº 314, de 10 de abril de 2015

Deliberação CSDP nº 314, de 09 de abril de 2015.

 

Regulamenta os limites de afastamento em cargos em comissão e funções de confiança.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando o regime democrático, a forma republicana e o pluralismo político, enquanto valores constitucionais que incidem sob as instituições públicas;

 

Considerando o sistema de democracia participativa incorporado pela Lei Orgânica Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atendendo aos comandos constitucionais;

 

Considerando a importância para a gestão administrativa da participação ampla de Defensores Públicos em cargos e funções de confiança, responsáveis pela gerência administrativa da Defensoria Pública;

 

Considerando que o Defensor Público possui como função típica prestar orientação jurídica integral e gratuita à população, podendo ocupar desde que transitoriamente cargos e funções de confiança atinentes à área administrativa, nos termos da lei, a fim de se evitar o desvirtuamento da natureza jurídica do cargo de Defensor Público;

 

Considerando que a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado limita o tempo de exercício de cargos em comissão e funções de confiança estratégicos (artigo 59, parágrafo único; artigo 55; artigo 33; artigo 26, § 3º; e artigo 14), assegurando-se a alternância de participação no processo político de construção institucional;

 

Delibera:

 

Artigo 1º. É vedada a nomeação de Defensores Públicos para quaisquer cargos em comissão e funções de confiança da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, transcorrido afastamento integral das atribuições pelo período igual ou superior a 8 (oito) anos, ainda que de forme intermitente.

 

§1º. Aplica-se a limitação prevista no caput aos Defensores Públicos afastados de suas atribuições ordinárias para prestar serviços na Defensoria Pública-Geral.

 

§2°. A vedação não impede a eleição e provimento aos cargos de Defensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Diretor da Escola da Defensoria Pública.  

 

Artigo 2º. Decorridos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto das atribuições ordinárias do cargo efetivo titularizado pelo Defensor Público do Estado cessará a proibição prevista no artigo anterior.

 

Artigo 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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