Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014

Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 285, de 22 de novembro de 2013, que define as normas para o gozo de licença-prêmio pelos membros e servidores da Defensoria Pública, e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, § 1º, da Leo Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO que se aplicam supletivamente aos membros e servidores da Defensoria Pública as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do estado de São Paulo, fazendo incidir as regras dos artigos 212 a 214 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.048, de 10 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO que parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.048, de 10 de junho de 2008, estabelece que “os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias”;

 

CONSIDERANDO que a concessão do gozo do benefício deverá atender ao interesse público e somente em circunstâncias excepcionais a fruição do direito poderá ser indeferida por necessidade de serviço;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Fica alterada a redação do §2º, §3º e 4º do artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 285, de 22 de novembro de 2013:

 

§2º – A indenização da licença prêmio fica limitada a uma parcela de 30 (trinta) dias por ano.

§3º – Fica vedada a indenização e o gozo de parcelas de licença-prêmio no mesmo ano.

§4º – Os membros e servidores que se enquadram na situação da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual nº 857, de 20 de maio de 1999, observada a limitação declarada na ADI 2887/SP, poderão optar pela fruição ou conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias por ano dos períodos de licença – prêmio até a entrada em vigor da lei.

 

Artigo 2º – Inclua-se na Deliberação CSDP nº 285, de 22 de novembro de 2013, o seguinte parágrafo ao artigo 4º:

 

§6º – É devida a indenização pecuniária por aqueles que não mais possam usufruir seus períodos de licença-prêmio, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

 

Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação

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