Deliberação CSDP nº 288, de 10 de janeiro de 2014.
Altera a Deliberação nº 187, de 12 de agosto de 2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que disciplina a estrutura e funcionamento dos Centros de Atendimento Multidisciplinar
Artigo 1º. Os Artigos. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 12 da Deliberação nº 187, de 12 de agosto de 2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º. São princípios que informam os serviços dos Centros de Atendimento Multidisciplinar:
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III – não substitutividade da rede de serviços das políticas públicas;
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VIII – preservação prioritária dos interesses do usuário atendido pela Defensoria Pública ou pelo Defensor solicitante da intervenção profissional, sem prejuízo da independência técnica;
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XII – não obrigatoriedade da submissão do usuário ao atendimento multidisciplinar como condição à assistência jurídica;
XIII – diretriz de interdisciplinaridade e de intersetorialidade da intervenção profissional;
XIV – informação ao usuário em relação à existência, ao propósito e natureza da intervenção multidisciplinar;
XV – presteza no atendimento das solicitações;
XVI – adoção da perspectiva preventiva, socioeducativa e emancipatória da cidadania;
XVII – Articulação com a rede de serviços e de políticas públicas” (NR)
“Artigo 2º: ……………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Os Agentes de Defensoria que compõem os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão lotados na respectiva Unidade de atuação, sem prejuízo da possibilidade de alteração da classificação ou de designação decorrente da necessidade de serviço.” (NR)
“Artigo 4º……………………………………………………………………………………..
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V – proceder à avaliação especial de estágio probatório e avaliação periódica de desempenho dos Agentes de Defensoria atuantes no CAM de sua Regional, ouvido o Coordenador Regional, dispostas na Deliberação n.º111, de 9 de janeiro de 2009, do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
“Artigo 5º. São atribuições gerais dos Agentes de Defensoria dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, respeitada a respectiva área do conhecimento:
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II – prestar suporte técnico aos Defensores Públicos, Servidores, estagiários, à Ouvidoria-Geral e aos demais Centros de Atendimento Multidisciplinar;
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – contribuir na elaboração de projetos e de procedimentos técnicos de atuação;
VII – fomentar estratégias alternativas de composições de conflitos na comunidade;
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XII – compor grupos de trabalho, de estudos, de gerenciamento ou referenciamento de rede, sendo estes institucionais, interinstitucionais e intersetoriais nas suas áreas de atuação e interfaces competentes;
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XVII – manter registro atualizado de atendimentos, conciliações e mediações em sistema indicado pela Assessoria Técnica Psicossocial e arquivos seguros, bem como preservar o sigilo das informações contidas nos arquivos físicos próprios do Centro de Atendimento Multidisciplinar;
XVIII – orientar e supervisionar tecnicamente estagiários;
XIX – participar de fóruns de discussão, supervisões em grupo e encontros presenciais periódicos, com o intuito de aperfeiçoamento e troca entre profissionais;
XX – acompanhar e participar, quando possível, das deliberações das Conferências, dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais afetos às funções institucionais;
XXI – realizar atividades externas, quando necessário, no âmbito de suas atribuições;
XXIII – atuar junto ao Defensor Público, quando necessário, para a melhoria dos serviços prestados por instituições ou programas que atendam criança e adolescente sob medida de proteção ou em cumprimento de medida socioeducativa, em observância à garantia de seus direitos;
XXIV – atuar junto com o Defensor Público, quando necessário, em visitas, reuniões e demais atividades externas em instituições e em programas que atendam criança e adolescente sob medida de proteção ou em cumprimento de medida socioeducativa, bem como em instituições e programas pertencentes ou ligados ao sistema prisional;
XXV – atuar em todas as áreas de intervenção da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A Escola da Defensoria Pública deverá oferecer, periodicamente, curso de formação para a atuação na facilitação de composições consensuais de conflitos.” (NR)
“Artigo 6º: ……………………………………………………………………………………..
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§ 3º. Os Agentes de Defensoria são vinculados, nos limites de sua atuação técnica, à Assessoria Técnica Psicossocial da Defensoria Pública-Geral.
§ 4º. …………………………………………………………………………………….
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II – sistematizar as sugestões oriundas dos Agentes de Defensoria Psicólogos e Assistentes Sociais dos Centros de Atendimento Multidisciplinar e organizá-las na perspectiva de contribuir para a melhoria do exercício profissional nas Unidades;
III – regulamentar os procedimentos técnicos concernentes às respectivas áreas do conhecimento, respeitada a competência do Conselho Superior da Defensoria Pública;
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VII – elaborar formulários-padrão para utilização nas intervenções profissionais com vistas à demanda administrativa, sistematização e organização do trabalho dos agentes das áreas de psicologia e serviço social, assegurando a participação dos agentes na sua elaboração e teste;
VIII – elaborar estudos, projetos e propostas de parcerias e convênios voltados ao fortalecimento da intervenção multidisciplinar e interdisciplinar, bem como o aprofundamento teórico e a formação profissional dos Agentes de cada área do conhecimento;
IX – propor à Escola da Defensoria Pública e auxiliar na implementação de programas de formação e capacitação profissional voltado aos integrantes dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, Defensores Públicos, Servidores e estagiários, respeitado o pluralismo teórico e técnico dos profissionais;
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XI – propor e acompanhar o intercâmbio de experiências dos Agentes de Defensoria com outras instituições e entidades;
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XV – planejar e coordenar sistema de supervisão técnica, com a realização de encontros periódicos para intercâmbio de informações técnico-operativas e discussão de casos entre os profissionais de cada área do conhecimento;
XVI – planejar e coordenar grupos de estudos e de trabalho entre os profissionais;
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“Artigo 7º. ……………………………………………………………………………………..
§ 1º…………………………………………………………………………………………………
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III – 2 (dois) Agentes de Defensoria que oficiem em Centro de Atendimento Multidisciplinar da Capital ou Região Metropolitana, priorizando-se que os profissionais sejam de mais de uma área de conhecimento.
IV – 2 (dois) Agentes de Defensoria que oficiem em Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior ou litoral, priorizando-se que os profissionais sejam de mais de uma área de conhecimento.
V – 1 (um) Agente de Defensoria que oficie junto aos Núcleos Especializados, priorizando-se a cada gestão da Comissão, profissional de diferente área do conhecimento, respeitados o interesse e candidatura dos Agentes;
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§ 2º. Os representantes indicados no inciso II serão escolhidos mediante eleição direta pelos Defensores Públicos Coordenadores dos Centros de Atendimento Multidisciplinar. Na ausência de candidatos representando um dos Centros de Atendimento Multidisciplinar constante no referido inciso, a vaga ficará disponível para interessados dentre os coordenadores dos demais CAMs;
§ 3º: ……………………………………………………………………………………………..
I – A ocupação das vagas pelos Agentes que compõem os CAMs e Núcleos Especializados será alternada entre as diferentes áreas do conhecimento representadas por estes profissionais. Em cada votação, existindo candidatos de diferentes áreas que excedam o número de vagas, serão eleitos os mais votados que representem disciplinas que ainda não estiveram presentes em nenhuma gestão ou diferentes da formação anterior;”
“Artigo 12. Nas unidades em que o sistema de informações apropriado para o registro de atendimentos ainda não estiver implantado, o acompanhamento das sessões de conciliação, facilitação e mediação deverá ser documentado mediante instauração de Processo Administrativo próprio, que deverá ser remetido ao Defensor Público Natural, caso necessária a propositura de ação judicial.” (NR)
Artigo 2º. A Deliberação nº 187, de 12 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Artigo 5º-A. São atribuições específicas dos Agentes de Defensoria Assistentes Sociais e Psicólogos dos Centros de Atendimento Multidisciplinar:
I – os Agentes de Defensoria Assistentes Sociais devem realizar manifestações técnicas, estudo social, formulação e resposta de quesitos, interpretação de documentos técnicos, discussão de casos e demais intervenções profissionais na área do serviço social a partir da estratégia apresentada pelo Defensor Público, assegurada a eleição do procedimento técnico mais adequado ao caso;
II – os Agentes de Defensoria Psicólogos devem utilizar métodos e técnicas psicológicas para realização de estudos, avaliações ou intervenções psicológicas, bem como manifestações técnicas, laudos, formulação e resposta de quesitos, interpretação de documentos técnicos, discussão de casos, e demais intervenções profissionais na área do conhecimento Psicologia, a partir da estratégia apresentada pelo Defensor Público, tendo garantida a eleição do procedimento técnico mais adequado ao caso;
III – assessorar e construir plano de intervenção junto ao Defensor Público para garantia de convivência familiar de crianças e adolescentes com pais e mães privados de liberdade ou submetidos a medidas de segurança, seguindo demais normativas institucionais;
IV – atuar para garantir, junto às entidades de atendimento das medidas socioeducativas e de proteção, a efetivação do Plano Individual de Atendimento (PIA).”
Artigo 2º. Revogam-se os incisos III, IV e V do Artigo 5º da Deliberação nº 187, de 12 de agosto de 2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.