Deliberação CSDP nº 286, de 29 de novembro de 2013 (Consolidada)
(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017)
Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de nova regulamentação da gratificação devida aos membros da Defensoria Pública pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
Artigo 1º – O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à gratificação pecuniária nos termos da presente Deliberação.
Parágrafo único – A gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.
I – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 2º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas nos seguintes locais:
I – Capital: nos Foros Regionais ou nos locais de atendimento da Defensoria Pública, desde que situados a 10 Km (dez quilômetros) ou mais do marco zero;
II – Região Metropolitana;
III – Interior do Estado: nos Foros Regionais;
IV – Brasília.
Artigo 3º – As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização, descritas no artigo 2º, serão gratificadas na seguinte proporção, considerando-se os vencimentos de Defensor Público Nível I:
I – 5% (cinco por cento) quando o serviço for prestado na Região Metropolitana da Capital: nos municípios de Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes;
II – 10% (dez por cento) nos demais casos do artigo 2º, incluindo-se os demais municípios da Região Metropolitana da Capital.
Parágrafo único – No caso de Foro Regional da Capital, ainda que situado a 10 km (dez quilômetros) ou mais de distância do marco zero, a gratificação será de 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, caso a prestação de serviço dê-se apenas parcialmente no Foro Regional, situando-se a respectiva Unidade da Defensoria Pública na área central da Capital.
II – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO
Artigo 4º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I – o atendimento inicial especializado ao público;
II – a visita periódica aos estabelecimentos prisionais e aos estabelecimentos voltados ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
III – a atuação em curadoria especial;
IV – a atuação em processos de revisão criminal;
V – a atuação em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço.
- 1º –Salvo designação pela Defensoria Pública-Geral, a fim de garantir a continuidade do serviço público, o Defensor Público não poderá receber mais de duas das gratificações decorrentes das atividades previstas nos incisos I a IV do “caput”.
- 2º –As atividades referidas nos incisos I a IV do presente artigo serão objeto de regulamentação específica por Ato do Defensor Público Geral.
- 3º –A Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais estabelecerão quais Defensores Públicos serão designados para desempenho das atividades previstas no inciso I a IV, buscando conciliar a distribuição isonômica do volume de trabalho com a necessidade de prestação adequada do serviço, observando, ainda, os seguintes critérios:
I – Na periodicidade máxima de um semestre, a Segunda e Terceira Subdefensorias-Gerais farão publicar a relação das atividades de especial dificuldade previstas nos incisos I a IV, a quantidade de Defensores Públicos necessários à sua execução, abrindo prazo para inscrição voluntária, considerando-se as disposições dos incisos seguintes.
II – Os Defensores Públicos com atribuição para atuar nas áreas cível, família, fazenda pública e infância e juventude cível serão preferencialmente designados para atuar no atendimento inicial especializado ao público;
III- Os Defensores Públicos com atribuição para atuar nas áreas criminal e júri serão preferencialmente designados para atuar na visita periódica aos estabelecimentos prisionais, para atendimento de presos provisórios;
IV – Os Defensores Públicos com atribuição para atuar na área da execução criminal serão preferencialmente designados para atuar na visita periódica aos estabelecimentos prisionais, para atendimento de presos condenados ou internados em razão de medida de segurança;
V – Os Defensores Públicos com atribuição para atuar na área da infância e juventude infracional serão preferencialmente designados para atuar na visita periódica aos estabelecimentos voltados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou internação provisória para atendimento de adolescentes sob custódia;
VI – A atuação em curadoria especial será prestada, preferencialmente, por Defensores Públicos com atribuição para atuar nas áreas cível, família, fazenda pública e infância e juventude cível ou quando cumulada com infracional;
VII – A atuação em processos de revisão criminal será prestada, preferencialmente, por Defensores Públicos com atribuição para atuar nas áreas criminal, júri, de execução penal e da infância e juventude infracional;
VIII – Sendo insuficiente o número de Defensores Públicos inscritos voluntariamente para cada atividade, respeitando-se a especialização, será aberta inscrição voluntária para membros com atuação em área diversa;
IX – No caso de o número de Defensores Públicos, inscritos nos termos do inciso VIII, ainda ser insuficiente para a prestação da atividade de especial dificuldade prevista nos incisos I e IV, haverá designação de defensores da área afeta, por meio de sorteio e em sistema de rodízio semestral e, somente após, a designação de defensores atuantes em outra área, pelo mesmo procedimento;
X – No caso de o número de Defensores Públicos, inscritos nos termos do inciso VIII, ainda ser insuficiente para a prestação da atividade de especial dificuldade prevista nos incisos II e III, haverá designação de defensores da área afeta, por meio de sorteio e em sistema de rodízio semestral;
XI- Em havendo designação nos casos previstos pelos incisos anteriores, a Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas dispensarão o Defensor Público de uma das duas atividades em que já estava inscrito ou designado, obedecendo-se à limitação prevista pelo § 1º.
XII – No caso de atribuições cumulativas em mais de uma área na mesma Defensoria caberá à 2ª e 3ª Subdefensoria Pública-Geral determinar quais as atividades serão atribuídas à respectiva Defensoria, observado o limite disposto no §º 1.
Artigo 5º – Ao desempenho de cada uma das atividades previstas nos incisos I a IV do artigo antecedente, corresponderá gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.
Artigo 6º – Ao desempenho da atividade prevista nos incisos V do artigo 4º, corresponderá gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, a cada 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se houver substituição por prazo inferior a cinco dias úteis, em caso de férias, licenças, compensações e outras formas de afastamento nos termos do art. 157 da Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, será somado o saldo até completar o período de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade em que o interessado fará jus à mesma gratificação de 10% (dez por cento).
Artigo 7º – São, também, consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I – a atuação como Conselheiro;
II – a atuação em Brasília-DF, consistente em sustentação oral, recebimento de intimações, distribuição de memoriais e outras atribuições junto ao STF e aos Tribunais Superiores;
III – a atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública;
IV – a atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública, desde que esteja não afastado de suas atribuições ordinárias;
V – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador Regional ou Coordenador de Núcleo Especializado, quando não houver Defensor Público interessado que preencha os requisitos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
VI – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador Auxiliar de Unidade, de Núcleo Especializado da Defensoria Pública ou do Centro de Atendimento Multidisciplinar, quando não houver Defensor Público interessado que preencha os requisitos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
VII – a atuação como Coordenador de Execução Penal;
VIII – a atuação como membro de Comissão para fiscalização de convênio celebrado para prestação de assistência jurídica;
IX- a atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado;
X– a atuação nos Centros Integração da Cidadania – CIC, Centros de Referência e Apoio à Vítima, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Central de Flagrantes, a prestação de assistência jurídica à população em situação de rua, em centros de atendimento, albergues e a atuação em outros órgãos e equipamentos congêneres em cuja atuação foi autorizada por Ato do Defensor Público-Geral (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 287, de 13 de dezembro de 2013);
XI – a atuação como Subouvidor;
XII – a atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado;
XIII – a atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade e apresente relatório mensal de atividades específico;
XIV – o plantão judiciário ou o plantão em Vara Especial da Infância e da Juventude, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de rodízio; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017);
XV – a fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, de concurso para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou a participação no concurso para credenciamento de estagiários;
XVI – a atuação em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
- 1º –Não havendo número suficiente de inscritos para a realização das atividades referidas no caput, caberá ao Defensor Público-Geral designar Defensores Públicos em quantidade necessária para atendimento da demanda.
- 2º –No caso do inciso XIV, a atuação no plantão judiciário de 2ª instância ficará restrita aos Defensores Públicos interessados classificados em Regional da Capital.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017);
- 3º– a gratificação atinente ao inciso XIV, sendo relativa à atividade exercida fora das 40 horas semanais de trabalho legalmente impostas aos Defensores Públicos, é remuneração por serviços extraordinários, pelo que deve ser submetida ao teto remuneratório, embora não se some, para tal fim, a nenhuma outra parcela remuneratória percebida no mês de referência.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 289, de 24 de janeiro de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017);
- 4º– o disposto no parágrafo anterior também será aplicado à gratificação prevista no inciso XVI, quando o ato do Defensor Público – Geral for relativo à atividade a ser desenvolvida aos finais de semana e feriados.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 289, de 24 de janeiro de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017);
Artigo 8º – Ao desempenho das atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço previsto no artigo anterior, corresponderá gratificação na seguinte conformidade:
- a)incisos I a V: 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
- b)incisos VI a X: 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
- c)incisos XI e XIII: 5% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
- d)incisos XIV, XV e XVII: 5% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada ato
Parágrafo único- Nos casos do inciso XVI do artigo antecedente, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público-Geral com fundamento na complexidade e no período de designação para a realização das atividades.
Artigo 9º – Nas hipóteses do artigo 3º, dos incisos I a IV do artigo 4º, e dos incisos I a XIII do artigo 7º, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento.
Artigo 10 – O Defensor Público terá a opção, nos casos dos incisos V do artigo 4º e XV do artigo 7º, de requerer a gratificação correspondente ou pleitear o gozo de compensação, nos termos da normativa vigente.
Artigo 11 – O direito à gratificação de que trata a presente Deliberação deverá observar a prescrição quinquenal.
Artigo 12 – Ficam uniformizadas as expressões utilizadas na designação de membros da Defensoria Pública, a saber:
I – ACUMULAR: designação para responder pelas funções de um segundo cargo ou equivalente, concomitantemente;
II – AUXILIAR: designação para prestar serviços em cargos ou equivalentes no qual, concomitantemente, esteja em exercício outro membro da Defensoria Pública;
III – OFICIAR: designação para atuar em procedimentos ou processos previamente especificados, afetos a outro cargo ou equivalente;
IV – ACOMPANHAR: designação feita ao titular do cargo ou equivalente para que acompanhe procedimento afeto ao seu cargo ou equivalente;
V – ASSUMIR: designação para responder por outro cargo ou equivalente com prejuízo das atribuições do cargo ou equivalente de que é titular o designado;
VI – OFICIAR EMERGENCIALMENTE: designação para atuar em procedimento ou processos em face de justificável acúmulo de serviço, sem o deslocamento do designado.
Artigo 13 – Os Defensores Públicos que não tiverem a possibilidade de completar o fato gerador da gratificação de plantão judiciário sob a égide da Deliberação CSDP 109/08 terão o fato gerador regulamentado pela presente Deliberação.
Artigo 14 – As gratificações indicadas nessa Deliberação poderão ser doadas ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado, nos termos de sua lei de criação e de regulamentação por esta editada.
Artigo 15 – Esta Deliberação entrará em vigor na data em que for publicada a lei correspondente ao projeto de Lei Complementar nº 37/2013, ficando revogadas integralmente as Deliberações CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, nº 62, de 07 de março de 2008, e nº 109 de 19 de dezembro de 2008.