Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013.

Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013.

 

Altera a Deliberação nº 89, de 8 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para estabelecer novos critérios de atendimento prestado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo

 

Artigo 1º. Os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 14 e 15 da Deliberação nº 89, de 8 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo. 2º……………………………………………………………………………………….

§ 2º: Para os fins dispostos nesta Deliberação, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 4º…………………………………………………………………………………………………

b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo;

c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento.

§ 10. (deslocado para o § 4º do artigo 6º).

§ 18. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, adotando-se as medidas de urgência para garantia da incolumidade física.

§ 19. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.” (NR)

 

Artigo 6º. ………………………………………………………………………………………..

§ 4º. Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento do questionário de avaliação da situação econômico-financeira, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50.

 

Artigo 7º. A finalização da avaliação da situação econômico-financeira, com o deferimento ou denegação do atendimento, deve ser firmada por Defensor Público à vista dos documentos mencionados no artigo anterior, salvo na hipótese do artigo 6º, § 4º desta Deliberação.

 

“Artigo. 8º……………………………………………………………………………………….

§ 2º. No ato do indeferimento, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, e orientá-lo verbalmente sobre o direito de recurso previsto no capítulo V da presente deliberação.” (NR)

 

 

“Artigo. 11. …………………………………………………………………………………….

§ 1º. O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário.

§ 2º. O Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, convocar o interessado que teve seu atendimento denegado para esclarecer as razões de eventual recurso.

§ 3º. Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça.

§4º. Para fins da comunicação prevista no artigo 162, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, será suficiente o registro da decisão no respectivo expediente” (NR)

 

“Artigo. 12. No ato da denegação, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, bem como fazer o registro da decisão denegatória no respectivo expediente e orientar verbalmente o interessado sobre o direito de recurso previsto no capítulo V da presente deliberação.” (NR)

 

“Artigo. 13. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta que demonstre quebra da relação de confiança.

§ 2º. O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar o Defensor Público Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário.

§ 3º. Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça.” (NR)

 

“Artigo. 14………………………………………………………………………………………

§1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para redigir o recurso, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.” (NR)

 

“Artigo. 15………………………………………………………………………………………

§ 2º. Nos demais casos, o prazo máximo para avaliar o recurso será de 20 (vinte) dias.” (NR)

 

 

Artigo 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

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