Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013.
Altera a deliberação CSDP nº 21, de 22 de setembro de 2006, que cria as Defensorias Públicas Regionais da Capital e sua Região Metropolitana.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, parágrafo primeiro da Lei complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Defensorias Públicas Regionais da Capital à estrutura do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o padrão de lotação de Defensores Públicos definidos pelos Atos Normativos Defensoria Pública- Geral nº 15 e 16, de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o aproveitamento da estrutura que já existia na Procuradoria de assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º. Dê-se ao artigo 4º da Deliberação CSDP 21, de 22/09/2006, a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único:
Artigo 4º. “A Defensoria Pública Regional Sul compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santo Amaro, Capela do Socorro, M’Boi Mirim, Ipiranga, Jabaquara e Foro Distrital de Parelheiros.”
Parágrafo Único. Integrará a Regional Sul, o Pólo de Atendimento Especializado de Santo Amaro.
Artigo 2º. Acrescendo-se o § 1º ao artigo 5º da Deliberação CSDP 21, com a seguinte redação:
§1º. Integrará a Regional Norte- Oeste, o Pólo de Atendimento Especializado Lapa e o Pólo de Atendimento Especializado Santana.
Artigo 3º. Renumere- se o parágrafo único do artigo 6º da Deliberação CSDP 21, para §1º, acrescentado- se o §2º, com a seguinte redação:
§2º. “O Pólo de Atendimento Especializado a que se referem os arts. 4º e 5º deverá abranger atendimento especializado aos usuários no tocante às Unidades que serão definidas por Ato da Segunda Subdefensoria Pública- Geral do Estado”.
Artigo 4º. Renumere-se o parágrafo único do artigo 7º da Deliberação CSDP 21 para §1º, dando nova redação ao seu inciso IV e acrescentado- se o §2º, com a seguinte redação:
§1º. (…)
IV. “Pólo de Atendimento Especializado Central”.
(…)
§2º. “O Pólo de Atendimento Especializado a que se refere o inciso IV do parágrafo único deverá abranger o atendimento especializado aos usuários no tocante às Unidades que serão definidas por Ato da Segunda Subdefensoria Pública Geral do Estado”.
Artigo 5º. Esta Deliberação Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.