Deliberação CSDP nº 264, de 01 de março de 2013.
Altera a deliberação CSDP n° 30, de 30 de janeiro de 2007, que fixa o número de estagiários de direito e os distribui entre as Defensorias Públicas Regionais do Interior, da Região Metropolitana e da Capital, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no seu uso de suas atribuições legais,
Considerando a autonomia administrativa prevista no art. 134, § 2°, da Constituição Federal, e art. 7° da Lei Complementar n° 988/06;
Considerando o disposto no art. 31, inciso XXII, da Lei Complementar n° 988/06;
Considerando o aumento do numero de cargos de Defensor Público do Estado, decorrente da criação pela Lei Complementar n° 1.189 de 13 de dezembro de 2012, corroborado com a inscrição de novas unidades;
Considerando a necessidade de redistribuição do numero de estagiários em razão das mudanças dos padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado;
DELIBERA:
Art. 1° – Dê –se nova redação ao caput do art. 1°, bem como aos incisos abaixo indicados, da Deliberação CSDP n° 30, de 30 de janeiro de 2007:
Artigo 1° – A Defensoria Pública do Estado de São Paulo Contara com a 1.720 (um mil, setecentos e vinte ) estagiários de direito assim distribuídos: (NR)
I- Defensoria Pública Regional Central da Capital: 142;
A- Unidade da Fazenda Pública: 21;
B- (…);
C- (…);
D- Unidade Plantão Cível: 25;
E- Unidade Plantão Família: 15;
F- Triagem: 22.
II- Defensoria Pública Regional Leste da Capital: 148;
A- Unidade Itaquera: 56;
B- Unidade São Miguel: 56;
C- (…);
D- (…);
E- (…).
III- Defensoria Pública Regional Sul da Capital: 115;
A- Unidade Santo Amaro: 91;
B- (…);
C- (…).
IV- Defensoria Pública Regional Norte-Oeste da Capital: 94;
A- Unidade Santana: 40;
B- Unidade Lapa: 30;
C- (…);
D- (…);
E- Unidade Butantã: 6.
V- Defensoria Pública regional Criminal Da Capital : 223
A- (…);
B- (…);
C- (…);
D- Unidade VEC: 51.
VI- Defensoria Pública Regional Infância e Juventude da Capital: 28;
A- Unidade Infância e Juventude Infracional: 28.
XXV – Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos: 8;
XXVI- Núcleo Especializado da Infância e Juventude: 4;
XXVII – Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo: 6;
XXVIII – Núcleo Especializado de Situação Carcerária: 10;
XXIX – Núcleo Especializado de Defesa da Mulher: 4;
XXX – (…);
XXXI – Núcleo Especializado de Combate à Discriminação:4;
XXXII – (…);
XXXIII – Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores: 3;
XXXIV – (…);
XXXV – Escola da Defensoria Pública do Estado: 4.
Art. 2° – Esta Deliberação entrará em vigência na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.