Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012.
Altera a Deliberação CSDP nº 111, de 09 de Janeiro de 2009, especialmente na parte relativa ao regime Disciplinar.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988 de 9 e janeiro de 2006;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 1.050, de 24 de junho de 2008;
Considerando o disposto nos artigos 168 e seguintes da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o principio constitucional do devido processo legal;
Considerando o princípio da legalidade que rege os procedimentos administrativos disciplinares.
DELIBERA:
Artigo 1º. Acrescenta o segundo parágrafo no artigo 47, renumerado o parágrafo único original, da Deliberação CSDP nº 111, de 09 de janeiro de 2009, passando a constar expressamente:
Art. 47. (…)
§ 1º. As decisões definitivas referente à imposição da sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.
§ 2º. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Servidor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Artigo 2º. Altera-se redação dos artigos 54, caput e Incisos I, alínea b, e II; 55, caput e parágrafo único; 59 e 60, da Deliberação nº 111, de 09 de janeiro de 2009, nos seguintes termos:
Art. 54. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração;
I – (…) :
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
(…)
II – de processo administrativo disciplinar, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior.
Art. 55. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia de regular apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, se mantidas as circunstâncias originais.
(…)
Art. 59. Ao final de Processo Administrativo Sumário, o Presidente da Comissão, em 5 (cinco) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos do Corregedor-Geral
Parágrafo único – O Corregedor-Geral terá 10 (dez) dias para encaminhar aos autos do Conselho Superior, com manifestação conclusiva, o qual deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para a decisão no mesmo prazo.
Art. 60. Ao final de Processo Administrativo Ordinário o Presidente da Comissão, em 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único – O Corregedor-Geral terá 10 (dez) dias para encaminhar aos autos do Conselho Superior, com manifestação conclusiva, o qual deliberará em 30 (trinta) dias, encaminhando o feito em seguida ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.