Deliberação CSDP nº 259, de 20 de dezembro de 2012.
Disciplina a concessão do auxílio alimentação aos membros da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.524/91 e na Deliberação CSDP nº 165, de 31 de março de 2010;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a observância à legislação aplicável à hipótese, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal;
DELIBERA:
Artigo 1º – O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de São Paulo, em razão dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – O valor será fixado por Ato do Defensor-Público Geral do Estado, ouvido o Grupo de Planejamento Setorial, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º – O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado ao patrimônio dos servidores, bem como aos proventos de aposentadoria, pensão ou subsídio;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – devido ao Defensor Público afastado da carreira.
Parágrafo único. O benefício é incompatível com a percepção de diária.
Artigo 3º. Sobre o valor do auxílio-alimentação não incidirão as contribuições sociais devidas ao São Paulo Previdência – SPPREV, ao São Paulo Previdência Complementar – SP-PREVCOM e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE.
Artigo 4º. Esta Deliberação entre em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.