DELIBERAÇÃO CSDP 237, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Introduz modificações na Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando o poder normativo que lhe é conferido no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e no art. 31, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de revisão do texto de seu Regimento Interno, instituído pela Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006, adequando-o à Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009;
Considerando a necessidade de se disciplinar procedimento específico para os processos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública,
DELIBERA:
Art. 1°. Ficam alteradas as redações dos parágrafos 1º e seu inciso IX, 2º, 3º e 4º, do art. 1º da Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006, ao qual se acrescenta novo parágrafo, renumerando-se o parágrafo 6º, com alteração de seu inciso IV, da seguinte forma:
“Art. 1°. (…)
§ 1º São membros do Conselho Superior da Defensoria Pública:
(…)
IX – um representante de cada classe da carreira.
§ 2º Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 3º Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos estáveis e em efetivo exercício na carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para período imediatamente subsequente, realizando-se as eleições dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 4º Os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada na primeira sessão subsequente ao término do mandato da formação anterior.
(…)
§ 6º O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 7º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Defensoria Pública contará com os seguintes órgãos internos:
(…)
IV – Secretaria Executiva”.
Art. 2°. Dê-se nova redação aos parágrafos 1°e 2º do artigo 2º, da Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 2°. (…)
§ 1° Ocorrendo vacância do cargo de Defensor Público-Geral, a Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, inclusive nas hipóteses dos artigos 12, § 2º, 21 e 30 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
§ 2° Cabe ao Defensor Público-Geral, ou a seu substituto, quando for o caso, o voto de qualidade, em caso de empate, exceto em matéria disciplinar, hipótese em que prevalecerá a decisão mais favorável ao indiciado.”
Art. 3°. Dê-se ao artigo 3º da Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006, a seguinte redação:
“Art. 3º. Os Conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;
II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato;”
Art. 4°. Dê-se nova redação ao inciso III e aos parágrafos 1º e 3º, do artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 4º (…)
(…)
III – o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Subcorregedor-Geral;
(…)
§ 1º Durante as férias ou licenças-prêmio de até trinta dias, é facultado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente, que fará constar esta circunstância da ata da reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública.
(…)
§ 3º Qualquer membro, exceto os natos, pode renunciar ao mandato, assumido imediatamente o respectivo suplente.”
Art. 5º. Dê-se nova redação ao parágrafo 2º do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passa a dispor:
“§ 2º Em todos os casos, a convocação será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias.”
Art. 6º. Altere-se a denominação do Capítulo VII, do Título I, do Livro I, da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006, para “DA PERDA DO MANDATO”.
Art. 7º. Dê-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 10º, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 10º (…)
§ 1º Os expedientes de qualquer natureza, recebidos pelo Segundo ou Terceiro Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor-Geral, por outro Conselheiro ou pelo Secretário, desde que endereçados ao Conselho Superior da Defensoria Pública, serão submetidos ao conhecimento e à deliberação do Colegiado.
§ 2º Se os Conselheiros natos receberem expediente destinado ao Conselho Superior e entenderem que a matéria é de sua competência deverão adotar as providências pertinentes, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior da Defensoria Pública.”
Art. 8º. Revogue-se o artigo 11 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006.
Art. 9º. Dê-se nova redação à alínea “b” do inciso VIII, aos incisos XX, XXII, XXX, XXXII, à alínea “d” do inciso XXXV e ao inciso XLI, todos do artigo 12 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006 e revogue-se as alíneas “a” e “b” do inciso XX, passando a dispor:
“Art. 12. (…)
(…)
VIII – (…)
b) A lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, regularmente inscritos, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, mediante voto plurinominal dos seus membros.
(…)
XX – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto nos artigos 90 a 93 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
(…)
XXII – Aprovar o edital dos concursos;
(…)
XXX – expedir edital de inscrições de candidatos ao concurso para preenchimento de cargo por remoção a pedido ou promoção;
(…)
XXII – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre Defensores Públicos;
(…)
XXXV – (…)
(…)
d) a concessão de retribuição pecuniária nos afastamentos, nos termos do artigo 150, §2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
(…)
XLI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.”
Art. 10. Dê-se nova redação aos incisos X, XII alínea “a”, XX, XXIV, do artigo 13 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006 e retifique-se a sequência numérica dos incisos XXVI e XXVII, passando a dispor:
“Art.13. (…)
(…)
X – organizar a pauta das sessões, observando-se os prazos regimentais e a ordem cronológica de requerimentos protocolizados na Secretaria do Conselho Superior;
XII – (…)
a) – com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as matérias que devam constar da pauta das sessões, salvo se tratar-se de matéria de reunião extraordinária, hipótese em que a antecedência será de 24 (vinte e quatro) horas;
XX – participar das discussões e votar, em caráter facultativo, na qualidade de conselheiro, em caso de empate, o voto de quqlidade, nos termos do artigo 26, § 2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
XXIV – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos termos dos artigos 5º, 6º, e 22 deste Regimento Interno;
XXV – (…);
XXVI (…)”
Art. 11. Dê-se nova redação aos incisos VIII, XI, XII e XXI, do artigo 14, Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 14. (…)
(…)
VIII – providenciar para que cada membro do Conselho Superior da Defensoria Pública receba, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da respectiva sessão, cópia da ata da reunião anterior e da pauta da reunião com os assuntos a serem tratados;
XI – elaborar a pauta, com a ordem do dia das sessões, observando-se o disposto no artigo 13, inciso X, deste regimento;
XII – publicar a pauta, contendo a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas das extraordinárias;
XXI – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno;”
Art. 13. Dê-se nova redação aos incisos XIV, XVIII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 15 (…)
(…)
XIV – requisitar, por intermédio da Presidência e mediante deliberação do Plenário, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;
XVIII – encaminhar ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas nas sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas nas extraordinárias;
(…)
§ 1º O Conselheiro eleito que deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho, ensejará a convocação de seu suplente par a reunião subsequente, cessando os efeitos desse chamamento, quando o membro efetivo comunicar, por ofício, seu retorno.
§ 2º Aplicam-se ao representante de entidade de classe com assento no Conselho Superior, as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XX e XXI.”
Art. 14. Dê-se nova redação ao caput e aos incisos II e XI do artigo 16 e revogue-se o seu parágrafo único, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam dispor:
“Art. 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública, sob supervisão do Secretário Executivo, auxiliar o Presidente e os demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe ainda:
I – (…)
II – anexar aos autos dos expedientes referidos no inciso anterior, os documentos obtidos por meio de diligência realizada de ofício ou determinada pela Presidência, pelo relator, ou pelo Plenário;
(…)
XI – executar os demais serviços administrativos, determinados pelo Secretário Executivo;”
Art. 15. Revogue-se o artigo 17 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006.
Art. 16. Dê-se nova redação ao artigo 19 e parágrafos, que passam a dispor:
“Art. 19. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido pelo colegiado (artigo 19, inciso XIX da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006), e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros, a ele dirigida.
§ 1º O pedido de convocação será motivado e deverá indicar as matérias que constarão da ordem do dia.
§ 2º A reunião extraordinária deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega do pedido, em mãos, ao Presidente do Conselho Superior, ou da data de entrada no protocolo geral da Defensoria Pública.
§ 3º Ao despachar o pedido o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes no requerimento, e tomará as providências necessárias para a convocação dos Conselheiros.
§ 4º Se o Presidente não promover a convocação no prazo mencionado no § 2º, esta será automática, fixada a sessão para as 9 (nove) horas do sexto dia subsequente ao da data do protocolo, ou do primeiro dia útil que se seguir, na sede do Conselho Superior, cabendo à Secretaria Executiva efetuar as devidas comunicações.
§ 5º Aplicam-se, no que couberem, os parágrafos anteriores deste artigo, caso o pedido seja feito oralmente na própria sessão do Conselho Superior, o que deverá constar da respectiva ata.
§ 6º Trimestralmente, o Conselho Superior realizará sessões fora de sua sede, nas unidades da Defensoria Pública do Estado, localizadas nas Regionais da Capital, Região Metropolitana e Interior.
§ 7º Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas, em primeiro lugar, aquelas constantes do requerimento de convocação.”
Art. 17. Revoguem-se os artigos 21, 22 e 24 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006.
Art. 18. Acrescente-se o parágrafo 3º no artigo 25 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006, com a seguinte redação:
“§ 3º – As sessões serão transmitidas por meio da intranet da Defensoria Pública do Estado e permanecerão disponíveis em vídeo, em área específica da mesma rede.”
Art. 19. Dê-se nova redação ao artigo 27, caput, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passa a dispor:
“Art. 27. O Presidente e os Conselheiros encaminharão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem do dia das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”
Art. 20. Dê-se nova redação ao artigo 33, da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006, passa a dispor:
“Art. 33. Verificada a existência de quorum mínimo, o Presidente declarará aberta a sessão, procedendo à leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à aprovação do Conselho Superior.”
Art. 21. Dê-se nova redação ao § 2º, do artigo 34, que passa a dispor:
§ 2º O membro do Conselho Superior da Defensoria Pública que não estiver de acordo com a ata, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto, proporá a correção ao Colegiado.”
Art. 22. Dê-se nova redação ao artigo 37 da Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006, que passa a dipor:
“Art. 37 A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro relator seguindo-se os demais conselheiros, na ordem decrescente de antiguidade na carreira de Defensor Público, a partir do relator.”
Art. 22. Dê-se nova redação aos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 38, acrescentando-lhe o § 6º, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 38. (…)
(…)
§ 3º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra, pelo tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 31 deste Regimento Interno.”
§ 4º Em seguida, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto, que será sempre por escrito e abrangerá, além do breve relatório, fundamentação e conclusão.
§ 5º Na hipótese de impedimento ou suspeição, o Conselheiro fará imediata comunicação ao Presidente, deixando de votar a matéria sob exame.
§ 6º Após a manifestação do relator, será discutida a matéria, podendo qualquer Conselheiro, pela ordem em que solicitar a palavra, manifestar-se sobre o assunto, admitida a concessão de aparte.”
Art. 23. Dê-se nova redação ao § 2º do artigo 40, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passa a dispor:
“Art. 40. (…)
§ 2º Quando retomado o julgamento de processo disciplinar, somente poderão votar os Conselheiros que houverem presenciado a sustentação oral produzida pelo interessado, se realizada. Inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação pelo interessado.”
Art. 24. Dê-se nova redação ao caput e ao § 3º do artigo 42, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passam a dispor:
“Art. 42. O voto, quando em caráter normativo e opinativo, será facultativo, respeitadas, em qualquer caso, as hipóteses de impedimento e suspeição.”
(…)
§ 3º a arguição de impedimento deve ser justificada, exceto a suspeição por motivo de foro íntimo.”
Art. 25. Dê-se nova redação ao artigo 48 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que passa a dispor:
“Art. 48. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão motivadas e publicadas.”
Art. 26. Acrescente-se o Título V, Capítulos I e II, na Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006, da seguinte forma:
“Título V
Capítulo I – Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 50. Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá:
a) apor aos autos marca que os identifiquem como sigilosos;e
b) promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento.
Parágrafo único. Os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser custodiados pela Secretaria em local reservado, a eles tendo acesso somente os membros do Conselho Superior, o Indiciado e seu advogado.
Art. 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria.
§ 1º Recebidos os autos do relator, a Presidência deverá designar a data de realização de sessão extraordinária de leitura do voto e deliberação, em prazo não inferior a uma semana e não superior a três semanas, promovendo-se a convocação dos membros do Conselho.
§ 2º O Defensor Público indiciado deverá ser pessoalmente intimado, e seu patrono pelo Diário Oficial do Estado, da data da Sessão Extraordinária, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensada a publicação de pauta.
Art. 52. A sessão extraordinária realizar-se-á em local reservado e na modalidade sigilosa, observadas as disposições regimentais quanto ao quórum de instalação e deliberação estabelecidos neste Regimento.
§ 1º Iniciados os trabalhos, o relator deverá promover a leitura do relatório, após o que, se o requerer, poderá o indiciado se manifestar, pessoalmente ou por seu patrono, por até quinze minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Em seguida, deverá o relator terminar a leitura de seu voto.
§ 3º A palavra ficará aberta aos demais Conselheiros para debates, podendo estes inquirir o indiciado e solicitar esclarecimentos ao Corregedor-Geral ou ao relator sobre os fatos constantes dos autos.
§ 4º Será admitido um pedido de vista coletiva, pelo prazo que restar até a sessão extraordinária de prosseguimento, permanecendo os autos custodiados na Secretaria do Conselho para consulta de seus membros e extração de cópias.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência decretará a suspensão da sessão, que será retomada em data a ser fixada imediatamente, saindo dela cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.
Art. 53. Encerrados os debates, o Conselho deverá proferir parecer, na forma estabelecida neste Regimento, ou poderá determinar a realização de diligências imprescindíveis, de ofício, por provocação de qualquer Conselheiro, ou por requerimento do indiciado, desde que relativas a fatos supervenientes noticiados na própria sessão.
§ 1º Não sendo possível a realização imediata das diligências, a sessão será redesignada, fixando-se imediatamente prazo para conclusão e para a retomada da sessão, saindo cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.
§ 2º No parecer o Conselho deverá opinar sobre cada uma das imputações atribuídas ao indiciado, manifestando-se sobre sua materialidade e autoria, assim como sobre a aplicação de penalidade, em que modalidade, sob qual fundamento legal e, se o caso, em que dosagem.
§ 3º Sendo o parecer do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.
Art. 54. Fica vedada a participação, nos debates e votação, dos Conselheiros que não estiverem presentes durante a integral leitura do relatório e manifestação do indiciado, os quais poderão acompanhar a sessão.
Art. 55. Encerrada a sessão, a Secretaria deverá lavrar ata resumida, da qual constarão o dia e hora da sessão, o nome dos presentes e o deliberado pelo Conselho, anotando-se os nomes e respectivas decisões dos Conselheiros vencidos, se o caso.
§ 1º A ata será imediatamente impressa, colhendo-se a assinatura de todos os presentes, entregando-se via ao Indiciado, com cópia do voto, que dele sairá intimado.
§2º Caso haja a necessidade de confecção de voto divergente, o Indiciado deverá ser oportunamente dele intimado, com a cópia respectiva.
§ 3º No caso de suspensão da sessão, deverá ser lavrada ata, na forma do “caput”.
Art. 56. Findas as providências referidas, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público-Geral, reservadamente.
Capítulo II – Dos Recursos em Processo Administrativo Disciplinar
Art. 57. Interposto recurso, na forma do artigo 226 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o Presidente do Conselho Superior determinará a juntada da petição aos autos, salvo se verificar a sua intempestividade, caso em que determinará que esta circunstância seja certificada nos autos e devolvida a via protocolizada ao subscritor.
Art. 58. Recebidos os autos, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover imediata distribuição.
Art. 59. Aplicam-se ao procedimento do recurso em processo administrativo disciplinar as normas do parágrafo único do artigo 50, bem como artigos 51, 52, 54 e 55 deste Regimento Interno.
Art. 60. Encerrados os debates, deverá o Conselho proferir sua decisão, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º – Na decisão o Conselho deverá deliberar sobre cada um dos pontos suscitados pelo recurso, decidindo fundamentadamente quanto ao seu provimento e, se o caso, em que extensão.
§ 2º. Sendo a decisão do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.
Art. 61. Finda a sessão de julgamento, os autos deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, comunicando-se o resultado ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações de praxe.”
Art. 27. Renumere-se o Título V, do Livro III, e seus artigos, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, nos seguintes termos:
“Título VI – Da Execução das Deliberações
Art. 62. (…)
Art. 63. (…)
§ 1º (…).
§ 2º (…)
§ 3º (…)
§ 4º (…)”
Artigo 28 – Altere-se o Título VI e seus artigos, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, nos seguintes termos:
Livro IV – Das Disposições Gerais
Art. 64. (…)
§ 1º Serão obrigatoriamente incluídos na pauta da “ordem do dia” para julgamento, os processos administrativos levados à mesa pelo Conselheiro relator até 5 (cinco) dias antes da sessão imediatamente subsequente;
§ 2º Mediante deliberação do Conselho, atendendo proposta formulada por qualquer Conselheiro, poderá ser excepcionada ou invertida a pauta, para discussão e votação de matéria considerada urgente.
§ 3º (…).
§ 4º (…).
Art. 65. Todo expediente a ser relatado por Conselheiro será distribuído livremente, excluído o Defensor Público-Geral, observada a ordem alfabética e os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos serviços.
§ 1º O prazo para o Conselheiro incluir em pauta o processo, esteja ou não instruído com o relatório, será de duas sessões ordinárias, não inferior a 14 (quatorze) dias, permitida apenas uma renovação, havendo motivo relevante e devidamente justificado, em prazo que vier a ser estipulado pelo Conselho Superior.
(…)
§ 3º Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis.”
Art. 29. Renumerem-se os Livros IV e V e seus artigos, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006.
Art. 30. As questões de ordem passarão a vigorar nos seguintes termos:
“Questão de Ordem nº 01 – Revogada
Questão de Ordem nº 2 – Revogada pela questão de ordem n. 6
Questão de Ordem nº 3 – (…)
Questão de Ordem n° 4 – Revogada por esta Deliberação
Questão de Ordem nº 5 – (…)
Questão de Ordem nº 6 – (…)”
Art. 31. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.