(Revogada pela Deliberação CSDP nº 287, de 13 de dezembro de 2013, a partir de 01/01/2014)
Deliberação CSDP nº 203, de 10 de dezembro de 2010.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a atuação em autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando que o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.449/2007, estabelece que dentro de 24 (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juízo competente o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública;
Considerando a necessidade de regulamentação da atuação da Defensoria Pública do Estado em autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente em todo o Estado de São Paulo;
Considerando que a Defensoria Pública do Estado está instalada em apenas 23 (vinte e três) Comarcas do Estado de São Paulo;
DELIBERA:
Artigo 1º – A atuação em autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, será regulamentada por meio desta Deliberação.
Artigo 2º – A análise de autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente de comarcas onde está instalada Unidade da Defensoria Pública é de responsabilidade dos Defensores Públicos classificados na respectiva Unidade, conforme suas atribuições, cabendo-lhes a adoção de todas as medidas pertinentes.
Artigo 3º – Fica criada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a Central de Flagrantes, integrada por Defensores Públicos, aos quais caberá a análise dos autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente provenientes das comarcas onde não está instalada Unidade da Defensoria Pública, bem como a adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Caso a análise de autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente de comarca onde está instalada Unidade da Defensoria Pública não integre a atribuição de Defensor Público do Estado, tal atividade será de responsabilidade de Defensor Público integrante da Central de Flagrantes, classificado na respectiva Unidade.
§ 2 º Caberá à Segunda e à Terceira Subdefensoria Pública-Geral promover a indicação do número de Defensores Públicos que realizarão a atividade, com base na média diária de autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente que deverão ser analisados.
§ 3º – O número de Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes poderá ser revisto a qualquer tempo em face do aumento da demanda.
§ 4º – O Defensor Público-Geral do Estado deverá semestralmente publicar ato com abertura de inscrição para todos os Defensores Públicos do Estado interessados em participar da Central de Flagrantes, elaborando-se lista, cujo assento será feito nas Secretarias da Segunda e da Terceira Subdefensoria Pública-Geral.
§ 5º – Havendo número maior de inscritos do que o previsto para atuação proceder-se-á à escolha daqueles que realizarão a atividade mediante sorteio, assegurando-se o rodízio entre os Defensores Públicos inscritos.
§ 6º – Na hipótese de não haver número suficiente de inscritos para a realização da atividade, caberá ao Defensor Público-Geral convocar Defensores Públicos em quantidade mínima necessária para a realização do serviço.
Artigo 4º – Os Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes deverão acessar diariamente o sistema RDO e imprimir ou salvar eletronicamente as comunicações de flagrante, mantendo-se arquivo seguro, independentemente do recebimento de cópia impressa de auto de prisão ou de apreensão.
§ 1º – Os pedidos de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, liberação de adolescente, desinternação provisória de adolescente e demais medidas cabíveis deverão ser encaminhados aos Juízos competentes por meio de fac-símile, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 2º – O Defensor Público deverá requerer sua intimação pessoal, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.
§ 3º – Os Defensores Públicos que realizarem a atividade da Central de Flagrantes deverão manter livro próprio de controle, registrando-se a data da prisão ou apreensão em flagrante, o nome do preso ou apreendido, o número de registro da ocorrência e a medida adotada.
Artigo 5º – Caberá aos Defensores Públicos da Central de Flagrantes, classificados na Capital, quando acionados pelos demais integrantes da Central, a impetração de habeas corpus e adoção das demais medidas cabíveis junto ao Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, em face de decisões denegatórias de pedidos de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou apreensão em flagrante, desinternação provisória, dentre outras.
§1º – Os Defensores Públicos da Unidade DIPO, da Regional Criminal da Capital, também poderão acionar a Central de Flagrantes, na forma do caput, quando se tratar de auto de comunicação de prisão ou apreensão em flagrante que tenha sido distribuído a Vara Judicial onde não atue Defensor Público.
§ 2º – A atuação a que alude o caput e o §1º deverá ser solicitada às Secretarias da Segunda e da Terceira Subdefensoria Pública-Geral, via e-mail institucional, instruindo-se o pedido com os documentos indispensáveis.
§ 3º – As Secretarias da Segunda e da Terceira Subdefensoria Pública-Geral receberão os pedidos de intervenção mencionados no parágrafo anterior e os encaminharão eletronicamente aos Defensores Públicos responsáveis por esta atuação, com cópia aos Defensores Públicos solicitantes.
§ 4º – Os Defensores Públicos que realizarem a atividade deverão manter livro próprio de controle, registrando-se a data de recebimento do pedido de intervenção, o número, vara e comarca do processo originário, nome do preso ou apreendido e a medida adotada.
Artigo 6º – O Defensor Público deverá enviar à Corregedoria-Geral relatório mensal da atividade realizada, na forma a ser definida por esse Órgão.
Artigo 7º – A atuação dos Defensores Públicos na Central de Flagrantes, em autos de comunicação de prisão e apreensão em flagrante de Comarcas onde não está instalada sede da Defensoria Pública, será considerada serviço de especial dificuldade em razão de sua natureza, conferindo aos participantes o direito à gratificação de 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 8º – O Defensor Público-Geral do Estado poderá editar ato para regulamentar o disposto na presente Deliberação.
Artigo 9º – Esta Deliberação entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.