Deliberação CSDP nº 192, de 03 de setembro de 2010.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Considerando que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos termos do inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual nº. 988/06;
Considerando a previsão legal do artigo 102, §1º, da Lei Complementar federal nº. 80/94, com redação ditada pela Lei Complementar federal nº. 132/09;
Considerando a necessidade de fixar as atribuições funcionais dos Defensores Públicos na área de violência doméstica e familiar contra a mulher, matéria com dimensões próprias e peculiaridades que justificam o tratamento específico;
Considerando a solicitação do Núcleo Especializado de Defesa da Mulher – NUDEM e a densa participação do movimento de mulheres, bem como da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no sentido de fixação particularizada das atribuições funcionais na área;
Considerando que este tratamento atende ao Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, bem como aos debates havidos nas Conferências Estaduais da Defensoria Pública;
DELIBERA:
Artigo 1º. Altera-se a Deliberação CSDP 143, de 26 de novembro de 2009, e seu anexo I, nos seguintes termos:
Art. 1º.
- 1º. Entende-se por atribuições funcionais gerais, além daquelas previstas na legislação, a atuação nas áreas: cível, família, fazenda pública, criminal, infância e juventude, júri, execução criminal e, na área de violência doméstica e familiar contra a mulher, a atuação em favor da vítima, nos termos do Anexo I desta Deliberação.
Art. 2º. As atribuições funcionais específicas de cada Defensor Público serão definidas pelo Conselho Superior, ouvida a Defensoria Pública-Geral.
ANEXO I
Art. 1º. São atribuições funcionais da área cível:
- atuar no Juizado Especial Cível
Art. 2º. São atribuições funcionais da área de direito de família:
- atuar nas Varas de Família, em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seja para a promoção de medidas protetivas de urgência ou para a adoção de outras medidas legais cabíveis;
Art. 4º. São atribuições funcionais da área criminal:
VII. atuar em processos de Juizado Especial Criminal e no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, apenas em favor do réu;
Art. 8º. São atribuições funcionais da área de violência doméstica e familiar contra a mulher:
- atuar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em favor da vítima, em todas as fases e atos do processo;
- atuar nos Juizados Especiais Criminais, nas Varas Criminais e nas Varas de Família, em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seja para a promoção de medidas protetivas de urgência ou para a adoção de outras medidas legais cabíveis;
III. atuar como assistente de acusação em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, quando solicitado pela vítima;
- atuar nos inquéritos policiais em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, inclusive representando à autoridade para a sua instauração e pleiteando a adoção de medidas cautelares;
- interpor recursos, acompanhando-os em todas as fases do processo;
- prestar orientação jurídica e encaminhar as assistidas ao atendimento multidisciplinar, quando possível;
VII. atender as assistidas ou pessoas por estes indicadas, a fim de prestar-lhes esclarecimentos sobre o andamento dos casos a cargo da Defensoria Pública, podendo solicitar informações ou novos documentos;
VIII. entrevistar as assistidas antes dos atos judiciais a fim de orientá-los quanto aos seus direitos, sua situação processual e para a obtenção de elementos de fato para a elaboração da tese jurídica;
- expedir ofícios aos órgãos públicos e particulares para encaminhamento da assistida com o fim de gozar dos direitos à saúde e à assistência social previstos na Lei Maria da Penha e na legislação pertinente, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis;
- promover educação em direitos, em especial quanto à temática de gênero;
- promover a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, judicial e extrajudicialmente;
XII. substituir Defensor Público em razão de férias ou outras formas de afastamento;
XIII. promover a representação ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, quando for o caso.
Art. 2º. As atribuições funcionais específicas de cada Defensor Público serão definidas pelo Conselho Superior, ouvida a Defensoria Pública-Geral.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.