Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009

Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009.

 

 

Altera a Deliberação CSDP nº 109/08, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

CONSIDERANDO as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a atuação dos Defensores Públicos em cartas precatórias, com elaboração de peças processuais e participação em audiências, oriundas de Comarcas diversas e também de outros Estados da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as visitas dos Defensores Públicos aos estabelecimentos prisionais e às unidades de internação de adolescentes;

CONSIDERANDO a competência residual da Unidade DIPO, plantão criminal permanente da Capital, para atuação em casos urgentes nas Comarcas onde não há Unidade da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação devida aos membros da Defensoria Pública pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Acrescente-se ao art. 4º da Deliberação CSDP nº 109/08, os seguintes incisos:

XXIII – A visita periódica aos estabelecimentos prisionais, restrita aos Defensores Públicos que atuam exclusivamente na área de execução criminal, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado;

XXIV – A visita periódica aos estabelecimentos voltados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou de internação provisória, restrita aos Defensores Públicos que atuam no âmbito da Infância e Juventude infracional, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado;

XXV – A atuação em cartas precatórias distribuídas aos Juízos Cíveis, da Fazenda Pública, de Família, Infância e Juventude não infracional, Criminal (processos de conhecimento), Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme a área em que o Defensor Público exerce as suas atribuições, devendo abranger o atendimento do interessado, a elaboração de peças processuais e a participação nos respectivos atos judiciais, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado;

XXVI – A atuação em casos criminais que demandem providência imediata em Comarcas fora do Estado ou onde não tenha sido instalada a Defensoria Pública, restrita aos Defensores Públicos que exercem atividades junto à Unidade DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) da Capital.

XXVII – A atuação nos termos da Deliberação CSDP nº 139/09, em vista das atribuições conferidas aos Núcleos Especializados, restrita aos Defensores Públicos Coordenadores de Núcleos Especializados ou àqueles designados para o efetivo exercício das atribuições administrativas atinentes à mesma função, desde que afastados de suas atribuições ordinárias;

XXVIII – A participação como membro de Comissão Técnica responsável pelo acompanhamento do estágio probatório dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Defensoria Pública nas avaliações especiais e pelo acompanhamento, nas avaliações periódicas, dos servidores públicos estáveis e comissionados, restrita aos Defensores Públicos Coordenadores de Regionais ou àqueles designados para o efetivo exercício das atribuições administrativas atinentes à mesma função, desde que exerçam a Coordenação com prejuízo de suas atribuições ordinárias.

 

Artigo 2º – Acrescente-se ao art. 4º da Deliberação CSDP nº 109/08, o seguinte parágrafo:

§ 6º – O Defensor Público designado para o Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores em Brasília – DF, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, ao realizar a atividade prevista no inciso XXVIII fará jus à gratificação correspondente.

 

Artigo 3º – Dê-se ao § 4º do art. 4º da Deliberação CSDP nº 109/08 a seguinte redação:

§ 4º – A participação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas no presente artigo, exceto as previstas nos incisos VII e XXV, será facultativa aos Defensores Públicos interessados.

 

Artigo 4º – Dê-se ao caput do art. 5º da Deliberação CSDP nº 109/08 a seguinte redação:

Artigo 5º – As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço corresponderão à gratificação na seguinte conformidade, tendo por base os vencimentos de Defensor Público nível I:

a)    inciso I: 15% (quinze por cento) a cada 2 (dois) plantões realizados;

b)    incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: 15% (quinze por cento) a cada mês;

c)     inciso III: 5% (cinco por cento) por participação em cada sessão do Juizado;

d)    inciso IV: 5% (cinco por cento) a cada dia de atendimento;

e)     inciso VII: 10% (dez por cento) a cada 3 (três) dias úteis;

f)       inciso XI, XIII, XV, XVII, XIX, XXI : 10% (dez por cento) a cada mês;

g)    inciso XII: 5% (cinco por cento) por atividade de fiscalização ou participação no concurso;

h)    inciso XVI: 15% (quinze por cento) a cada 15 (quinze) dias;

i)       inciso XXII: 5% (cinco por cento) a cada mês.

 

Artigo 5º – Dê-se ao art. 6º da Deliberação CSDP nº 109/08 a seguinte redação:

Artigo 6º – Nas hipóteses do artigo 2º e do artigo 4º, exceto os incisos I, III, IV, VII, VIII, X, XII e XX, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento, dependendo apenas de ato do Defensor Público-Geral do Estado que haverá de atribuir a cada Defensor Público as atividades de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço.

 

Artigo 6º – Esta Deliberação entrará em vigor em 01º de janeiro de 2010.

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes