Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009.

Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso II, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:

 

Art. 1º.  A  alínea  “i” do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008, passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

 

i) propor ao Defensor Público-Geral o encaminhamento às Corregedorias, Conselhos ou outros órgãos ou autoridades competentes, das queixas ou representações formuladas por Defensores Públicos do Estado de São Paulo contra qualquer autoridade, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, serventuários da justiça ou servidores públicos de qualquer natureza.

 

Art. 2º.  O artigo 6º da Deliberação CSDP nº. 91, de 22 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação :

 

Art. 6°. Cada Regional da Defensoria Pública deverá indicar um Defensor Público Representante, sem direito a voto, que será designado pelo Defensor Público-Geral, para atuar junto à Comissão de Prerrogativas, comunicando à Comissão as violações ocorridas na Regional e representando a Comissão, quando necessário, nas comarcas abrangidas pela Regional.

Art. 3º. O artigo 11 da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Compete aos membros da Comissão Central de Prerrogativas:

a)    …

b)    …

c)    …

d)    …

e)    …

f)     …

g)    …

§ único.  Aos representantes regionais da Comissão de Prerrogativas compete o recebimento das manifestações, queixas e solicitações de intervenção feitas pelos Defensores Públicos classificados nas respectivas regionais, encaminhando-as à Comissão Central, devidamente instruídas e mediante breve relatório.

 

Art. 4º.  Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação

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