Deliberação CSDP nº 139, de 06 de novembro de 2009. (Consolidada)

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Deliberação CSDP nº 139, de 06 de novembro 2009

 

Regulamenta a distribuição, organização, funcionamento e atribuições das Defensorias de Tutela Coletiva no âmbito das Regionais da Defensoria Pública do Estado, de acordo com o art. 47 da LC nº 988/06, bem como os artigos 5º, inciso II e § 6º, e 8º, caput, da Lei nº 7.347/85; disciplina, junto aos órgãos de execução, a instauração de procedimento administrativo de tutela coletiva para defesa extrajudicial e judicial de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, III, da Lei Complementar 988/06;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, que confere autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/94, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 132/09, que consagrou, como função institucional da Defensoria Pública, a promoção de ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, com redação alterada pela Lei 11.448/07, conferindo legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública e a celebração de termo de ajustamento de conduta;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso III c/c VI, bcd, e, g, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, que atribui à Defensoria Pública a tutela dos interesses e direitos coletivos das pessoas necessitadas;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 47, da Lei Complementar nº 988/06, que cria nas Defensorias Públicas Regionais e nas Defensorias Públicas da Capital e de sua Região Metropolitana órgão de execução voltado à defesa dos interesses e direitos coletivos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar a distribuição, organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de execução de tutela coletiva nas Regionais da Defensoria Pública;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Da Organização Interna das Defensorias de Tutela Coletiva

 

Artigo 1º. – Cada Unidade da Defensoria Pública do Estado terá órgãos de atuação de tutela coletiva, com a denominação de Defensorias de Tutela Coletiva, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 4º, VII, da LC nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/09. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Artigo 1° – Cada Regional da Defensoria Pública do Estado terá órgãos de execução de tutela coletiva, com a denominação de Defensorias de Tutela Coletiva, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 4º, VII, da LC nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/09.

Parágrafo único. As Defensorias de Tutela Coletiva serão compostas pelos Defensores Públicos classificados na respectiva Unidade. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Parágrafo único. As Defensorias de Tutela Coletiva serão compostas pelos Defensores Públicos classificados na respectiva Regional.

 

Artigo 2º – Cada Unidade da Defensoria Pública poderá contar com as seguintes Defensorias de Tutela Coletiva especializadas: (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Artigo 2º – Cada Regional da Defensoria Pública contará com as seguintes Defensorias de Tutela Coletiva:

a)   Defensoria de Cidadania, Direitos Humanos e Direitos Sociais;

b)   Defensoria de Direitos do Idoso e das Pessoas com Deficiência;

c)   Defensoria de Defesa da Mulher;

d)   Defensoria de Combate à Discriminação;

e)   Defensoria da Infância e Juventude;

f)    Defensoria de questões agrárias, habitação e urbanismo; (Alterado pela Deliberação CSDP nº 204 de 17 de dezembro de 2010)

g)    Defensoria de questões penais e penitenciárias; (Alterado pela Deliberação CSDP nº 204 de 17 de dezembro de 2010)

 f) Defensoria de Habitação e Urbanismo;

 g) Defensoria de Situação Carcerária;

h) Defensoria do Consumidor.

 

§1º – As Defensorias de Tutela Coletiva que contarem com mais de um Defensor Público terão suas atribuições subdivididas, devendo cada órgão ser denominado em ordem numérica.

§ 2º – A efetiva instalação das Defensorias Públicas de Tutela Coletiva e o número de Defensores em cada uma delas serão definidos de acordo com a demanda e as peculiaridades de cada Unidade, respeitando-se a distribuição equitativa de trabalho e as diretrizes estabelecidas da Conferência Estadual, conforme proposta da respectiva Subdefensoria Pública Geral, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, após oitiva dos órgãos de execução interessados, priorizando-se a instalação dos órgãos de atuação constantes nas alíneas “e”, “f” e “g”. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

§2º – O número de Defensores Públicos em cada Defensoria de Tutela Coletiva será estabelecido de acordo com a demanda e as peculiaridades de cada Regional, respeitando a distribuição equitativa de trabalho e as diretrizes estabelecidas na Conferência Estadual, conforme proposta da respectiva Subdefensoria Pública-Geral, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

§ 3º – A atuação dos Defensores Públicos nas Defensorias de Tutela Coletiva será delimitada pelo território de abrangência da respectiva Unidade. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

§3º – A atuação dos Defensores Públicos nas Defensorias de Tutela Coletiva será delimitada pelo território de abrangência da respectiva Regional, independentemente da Unidade de Classificação e do Foro onde tramitará eventual processo, obedecendo à respectiva atribuição por matéria.

 

§4º – Os Defensores Públicos já destacados, no âmbito das suas atribuições ordinárias, para atuar nas áreas da infância e juventude e da execução criminal terão prioridade na escolha, respectivamente, da Defensoria da Infância e Juventude e da Defensoria de Situação Carcerária.

 

§ 5º. As Defensorias Públicas de Tutela Coletiva poderão ser cumulativas em relação às indicadas no caput(Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

 

§ 6º. A atuação dos Núcleos Especializados será subsidiária e suplementar à das Defensorias de Tutela Coletiva, justificando-se por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou pela inexistência daquele órgão de tutela coletiva na respectiva Unidade da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

 

§ 7º. Em demandas coletivas advindas de municípios nos quais não exista Unidade da Defensoria Pública, as Defensorias de Tutela Coletiva das respectivas regionais poderão atuar, facultativamente, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, assim como os Núcleos Especializados , por decisão de seu plenário, observados os critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

 

Artigo 3° – São atribuições das Defensorias de Tutela Coletiva, dentre outras, em sua área de atuação:

I – promover educação em direitos;

II – participar dos conselhos municipais;

III – manter diálogo permanente com entidades da sociedade civil;

IV – manter diálogo permanente com órgãos do poder público;

V – apresentar ao respectivo Núcleo Especializado relatório semestral de atividades;

VI – propor as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VII – desempenhar as demais medidas estabelecidas no âmbito desta Deliberação.

 

Artigo 4º – Os trabalhos administrativos das Defensorias de Tutela Coletiva serão exercidos pela Secretaria da Unidade. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Artigo 4º – Os trabalhos administrativos das Defensorias de Tutela Coletiva serão exercidos pela Secretaria da Defensoria Pública Regional.

 

§ 1º – Nas Unidades onde houver número superior a três Defensores Públicos responsáveis pela mesma atribuição de tutela coletiva, um deles será designado Secretário Executivo da respectiva área na Unidade para organização e distribuição dos trabalhos administrativos. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

§ 1º – Nas Regionais onde houver número superior a três Defensores Públicos responsáveis pela mesma temática de tutela coletiva, um deles será designado Secretário Executivo da respectiva área na Regional para organização e distribuição dos trabalhos administrativos.

 

§ 2º – Às secretarias administrativas caberá o eventual trânsito dos autos entre Unidade e o Fórum. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

§ 2º – Às secretarias administrativas caberá o eventual trânsito dos autos entre a Regional, a Unidade e o Fórum.

 

 

Artigo 5º – A atuação nas Defensorias de Tutela Coletiva guardará, preferencialmente, relação com as atribuições do órgão de execução correspondente. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Artigo 5º – A escolha de vagas nas Defensorias de Tutela Coletiva será feita de acordo com o critério de antiguidade entre os membros da Defensoria Pública da respectiva Regional.

§ 1º. As atribuições de tutela coletiva poderão ser cumulativas com as de tutela individual, observada a fixação razoável de atribuições, com base na complexidade do serviço, recorrência das demandas na Unidade e movimento judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

 

§ 2º. Nos casos § 1º, o órgão de execução responsável, por meio de pedido fundamentado, poderá requerer à Subdefensoria competente a suspensão, parcial ou total, por tempo determinado, de suas atribuições funcionais com a finalidade de atuar, oficiar, assumir ou acompanhar demanda de caráter coletivo que lhe cabe. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

 

Capítulo II

Do Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva – Dos Requisitos para Instauração

 

Artigo 6º – O procedimento administrativo de tutela coletiva extrajudicial e judicial de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo da Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo de tutela coletiva não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo da Defensoria Pública, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

 

Artigo 7º – O procedimento administrativo de tutela coletiva poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão da Defensoria Pública, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Parágrafo único – No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, caberá à Secretaria o atendimento inicial, com a devida redução a termo.

 

Artigo 8° – As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da Unidade e distribuídas ao órgão da Defensoria Pública de Tutela Coletiva que poderá: (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010).

Artigo 8° – As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da Regional e distribuídas ao órgão da Defensoria Pública de Tutela Coletiva que poderá:

 

I – promover a ação cabível;

II – instaurar procedimento administrativo;

III – celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

IV – expedir recomendação legal;

V – promover o respectivo arquivamento;

VI – remetê-las para as autoridades que tenham atribuição, no caso de endereçamento incorreto, dando-se ciência ao representante.

 

§1° – Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI, o órgão da Defensoria Pública poderá realizar diligências, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante decisão fundamentada, por mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2° – Na hipótese do § 1°, o Defensor Público determinará a autuação das peças de informação.

 

Capítulo III

 

Da Instauração do Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva

 

Artigo 9º – Caberá ao membro da Defensoria Pública investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de procedimento administrativo de tutela coletiva.

 

Parágrafo Único – Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Defensor Público-Geral, para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Conselho Superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo Único alterado pela Deliberação CSDP nº 151, de 15 de janeiro de 2010).

Parágrafo único – Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá a questão no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Artigo 10 – O procedimento administrativo de tutela coletiva será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação da Defensoria Pública e a descrição do fato objeto do procedimento administrativo de tutela coletiva;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais.

 

§1º – Se, no curso do procedimento administrativo de tutela coletiva, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o órgão da Defensoria Pública poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento administrativo de tutela coletiva, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

 

§2º – A instauração do procedimento administrativo de tutela coletiva será comunicada ao Núcleo Especializado relacionado à matéria nele versada, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 11 – Na capa dos autos do procedimento administrativo deve estar registrada a Defensoria Pública de Tutela Coletiva responsável, não devendo constar o nome do Defensor Público neles atuante.

 

Capítulo IV

 

Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva

 

Artigo 12 – Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo ­6º desta Deliberação, ou se o fato já tiver sido objeto de apuração ou de ação civil pública, ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o órgão da Defensoria Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de procedimento administrativo de tutela coletiva, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante­.

 

§1º – Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º – As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de até 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Defensor Público Geral do Estado para apreciação e decisão, nos termos do art. 162, VII, da LC nº 988/06, podendo este último delegar tal atribuição.

 

Capítulo V

 

Da Instrução

 

Artigo 13 – A instrução do procedimento administrativo de tutela coletiva será presidida pelo órgão da Defensoria Pública a quem for conferida essa atribuição, nos termos desta Deliberação.

 

Artigo 14 – Na condução do procedimento administrativo, o órgão da Defensoria Pública poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional, ouvir pessoas, requisitar informações, requisitar exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem com expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua atribuição funcional.

 

Parágrafo único – No exercício de suas funções, para assegurar o cumprimento de suas requisições, o órgão da Defensoria Pública poderá solicitar auxílio à autoridade pública para o desempenho de suas atribuições.

 

Artigo 15 – Os órgãos da Defensoria Pública-Geral, em suas respectivas atribuições, bem como os Núcleos Especializados, prestarão apoio administrativo, operacional e financeiro para a realização dos atos do procedimento administrativo de tutela coletiva, utilizando-se, inclusive, de convênios com instituições técnicas.

 

§1º – O Núcleo Especializado respectivo manterá listas atualizadas de convênios disponíveis, inclusive no seu sítio da Internet.

 

§2º – A Defensoria Pública poderá requerer diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a apuração dos fatos.

 

Capítulo VI

 

Da Publicidade

 

Artigo 16 – Aplica-se ao procedimento administrativo de tutela coletiva o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às apurações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

 

§ 1º – Nos requerimentos que objetivem a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o procedimento administrativo de tutela coletiva, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

 

§ 2º – A publicidade consistirá:

I – na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do Defensor Público responsável;

II – na prestação de informações ao público em geral, a critério do Defensor Público responsável;

III – na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento do interessado ou de seu procurador legalmente constituído.

 

§ 3º – As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

 

§ 4º – A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins de preservação do interesse público ou do direito à intimidade, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

 

§ 5º – Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

 

Capítulo VII

 

Do Prazo do Procedimento Administrativo

 

Artigo 17 – O procedimento administrativo de tutela coletiva deverá ser concluído no prazo de até um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Núcleo Especializado respectivo.

 

 

Artigo 18 – No curso do procedimento administrativo de tutela coletiva, será facultada ao membro da Defensoria Pública que o preside a convocação de audiência pública para prestar esclarecimentos e permitir a participação das pessoas interessadas.

 

Parágrafo único – A audiência pública será obrigatória na hipótese de ser solicitada através de petição formulada por mais de 50 (cinqüenta) pessoas ou 3 (três) entidades não-governamentais.

 

Capítulo VIII

 

Do Arquivamento

 

Artigo 19 – Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro da Defensoria Pública, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do procedimento administrativo de tutela coletiva.

 

§1º – Os autos do procedimento administrativo de tutela coletiva, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Núcleo Especializado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da comunicação dos interessados.

 

§ 2º – A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Núcleo Especializado respectivo, na forma do seu Regimento Interno.

 

§3º – Até a sessão do Núcleo Especializado da Defensoria Pública, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas interessadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do procedimento administrativo de tutela coletiva.

 

§4º – Deixando o Núcleo Especializado de homologar a promoção de arquivamento, deverá ser adotada uma das seguintes providências:

I – conversão do julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao órgão competente;

II – deliberação pelo prosseguimento do procedimento administrativo de tutela coletiva, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro da Defensoria Pública para atuação.

 

§5º – Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

 

Artigo 20 – Não oficiará nos autos do procedimento administrativo de tutela coletiva ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Núcleo Especializado.

 

Artigo 21 – As regras de arquivamento de procedimento administrativo de tutela coletiva também se aplicam à hipótese em que estiver sendo apurado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a alguns deles.

 

Artigo 22 – Toda documentação que tenha objeto idêntico ao de procedimentos já arquivados será encaminhada pela respectiva secretaria, após consulta ao cadastro geral de que trata o artigo 27 desta Deliberação, ao Defensor Público competente para fins de avaliação do possível desarquivamento dos procedimentos, não devendo ser autuada e distribuída como procedimento autônomo.

 

Capítulo IX

 

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

 

Artigo 23 – A Defensoria Pública poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 6º desta Deliberação, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

 

Artigo 24 – O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:

I – nome e qualificação do responsável pela conduta ilícita;

II – descrição das obrigações assumidas;

III – prazo para cumprimento das obrigações;

IV – fundamentos de fato e de direito;

V – previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.

 

§1° – As adequações das obrigações aos termos da Lei, dos prazos e das condições estipuladas para seu efetivo cumprimento no compromisso deverão estar devidamente fundamentadas.

 

§2° – Em caso de direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, sempre que possível, os titulares desses direitos serão ouvidos.

 

§3° – O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85, do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, § 4º, da LC nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/09.

 

§4° – Salvo previsão em contrário, o início da eficácia do compromisso será a data de sua celebração, com as respectivas assinaturas.

 

§5° – O órgão da Defensoria Pública de Tutela Coletiva, salvo em situações excepcionais e fundamentadas, comunicará ao respectivo Núcleo Especializado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acerca da celebração de termo de compromisso, enviando a cópia respectiva.

 

§6° – Caberá à Defensoria Pública de Tutela Coletiva a fiscalização da execução do compromisso de ajustamento de conduta.

 

§7° – Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o órgão da Defensoria Pública promoverá o arquivamento do procedimento respectivo, remetendo-o ao Núcleo Especializado.

 

Capítulo X

 

Das Recomendações

 

Artigo 25 – A Defensoria Pública, nos autos do procedimento administrativo de tutela coletiva, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

 

Parágrafo único – É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

 

Capítulo XI

 

Da Comunicação Prévia à Propositura da Ação Civil Pública

 

Artigo 26 – O membro da Defensoria Pública comunicará, por via eletrônica, previamente ao Núcleo Especializado competente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a propositura de ação civil pública, com envio da respectiva peça inicial.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a urgência da medida justifique a impossibilidade de aguardar o prazo estipulado no caput, a comunicação ao Núcleo Especializado se fará posteriormente à propositura da ação, de forma fundamentada, até o primeiro dia útil subseqüente.

 

Capítulo XII

 

Dos Cadastros de Compromissos de Ajustamento de Conduta e de Ações Civis Públicas

 

Artigo 27 – Os Núcleos Especializados organizarão e manterão os cadastros dos termos de ajustamento de conduta e das ações civis públicas, com a finalidade de permitir que os órgãos do Sistema de Justiça e os interessados tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas à existência e ao estado das ações coletivas.

 

Parágrafo único – Os órgãos da Defensoria Pública de Tutela Coletiva remeterão, no prazo de até 10 (dez) dias, cópia do compromisso de ajustamento de conduta ou da petição inicial da ação civil pública, preferencialmente por meio eletrônico, ao Núcleo Especializado respectivo encarregado de secretariar o cadastro.

 

Capítulo XIII

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 28 – A Escola Superior da Defensoria Pública, em conjunto com os Núcleos Especializados, promoverá a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, na temática da tutela coletiva.

 

Artigo 29 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo único – Os Defensores Públicos e os Núcleos Especializados terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Deliberação, para enviar à Secretaria dos Núcleos Especializados a peça inicial das medidas judiciais e extrajudiciais já propostas, visando à formação de cadastro que reúna todas essas iniciativas.

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes