Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.
Altera a Deliberação CSDP nº 89, de 09 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, em relação a interesses individuais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando o transcurso de um ano, desde a edição da Deliberação CSDP nº 89/08;
Considerando a necessidade de atualização dos valores previstos na referida Deliberação, buscando evitar o não atendimento de pessoas que se enquadrem na condição de necessitado, nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de aprimoramento de algumas diretrizes, em razão do que se verificou ao longo do período de vigência do ato normativo;
DELIBERA atualizar os parâmetros e procedimentos anteriormente estabelecidos para a denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado, nas hipóteses individuais.
Artigo 1º. O artigo 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º. (…)
I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
Artigo 2º. O parágrafo 4º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º. (…)
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
Artigo 3º. Inserem-se nove novos parágrafos no artigo 2º da Deliberação, estabelecendo:
Artigo 2º (…)
§ 7º. Também se aplica o disposto no parágrafo 5º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial ou extrajudicial.
§ 8º. Nos casos de inventário, arrolamento e alvará deve-se considerar o quinhão hereditário cabível à entidade familiar.
§ 9º. No arrolamento de bens a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência.
§10º. Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal familiar, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento do questionário de avaliação da situação econômico-financeira, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
§11º. A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º.
§ 12º. Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada.
§ 13º. O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.
§ 14º – Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.
§ 15º – Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.
Artigo 4º. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º. (…)
§2º. (…)
I – não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a três salários mínimos;
Artigo 5º. O parágrafo 2º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º. (…)
§2º. Nas hipóteses de curadoria de natureza material, a Defensoria Pública poderá atuar desde que se revistam também de caráter processual.
Artigo 6º. Renumeração do parágrafo único para §1º e acréscimo de § 2º ao artigo 13 da Deliberação, estabelecendo:
Artigo 13 (…)
§ 2º. Na hipótese deste artigo deverá o defensor proceder na forma do capítulo III da presente Deliberação.
Artigo 7º. Acréscimo de parágrafo único ao artigo 17 da Deliberação, estabelecendo:
Artigo 17. (…)
Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento fundamentado do termo de denegação, bem como o arquivamento de cópia dos documentos previstos no artigo 6º, II, e no artigo 8º, §2º, nos autos que instruem o recurso.
Artigo 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.