Deliberação CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009 (Consolidada)

Regimento Interno do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

 

Capítulo I – DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Artigo 1º. O Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instância consultiva e propositiva, constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

 

Artigo 2°. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher funcionará nas instalações da Defensoria Pública, em endereço que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Instituição.

 

Parágrafo único – O atendimento ao público será realizado de segunda à sexta-feira, das 13 às 17 horas.

 

Artigo 3º. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher se reportará diretamente ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral.

Capítulo II – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 4º.  O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo caráter permanente e missão primordial de prestar suporte e auxílio aos membros da Instituição no desempenho da atividade funcional, bem como de atuar isolada e conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural, sempre que a demanda apresentada referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais relacionados às mulheres.

 

Artigo 5º. São atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher no âmbito do suporte ao(à) Defensor(a) Público(a):

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores(as) Públicos(as), sobre assuntos gerais ligados à área da mulher, editando, para tanto, informativo periódico com notícias atualizadas, jurisprudência, legislação e doutrina;

II – realizar e estimular, em colaboração com a Escola da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores(as) Públicos(as), objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas no que diz respeito aos direitos da mulher;

III – prestar assessoria aos Defensores(as) Públicos(as) e a outros Núcleos.

Parágrafo único – A função de assessoria compreende:

  1. a) a produção de pesquisa jurídica destinada a subsidiar a atuação em face de demanda concreta referente aos direitos da mulher;

  1. b) a manifestação de opinião sobre estratégias de intervenção diante de casos referentes aos direitos da mulher;

  1. c) a disponibilização de informações sobre a rede de atendimento existente para a mulher em situação de vulnerabilidade.

Artigo 6º. São atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher no âmbito do auxílio do(a) Defensor(a) Público(a):

I – propor medidas judiciais e extrajudiciais para tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos aos direitos da mulher, e acompanhá-las, agindo em conjunto com o Defensor(a) Público(a) natural;

II – atuar e representar junto aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos em caso de violação dos direitos da mulher, propondo as medidas cabíveis, bem como coordenar a atuação do Defensor(a) Público(a) natural no acionamento de referidos Sistemas;

III – orientar e representar judicialmente entidades civis que tenham dentre suas finalidades a tutela de interesse das mulheres necessitadas, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;

IV – acompanhar a atuação das instituições de abrigamento de mulheres em situação de vulnerabilidade, visando assegurar às abrigadas o exercício dos direitos e garantias individuais.

  • 1º.As atribuições do Núcleo no âmbito do auxílio são de caráter excepcional, subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da questão, ou por ausência de Defensor(a) Público(a) natural lotado na comarca, sendo que neste último caso pode haver uma atuação com o(a) Coordenador(a) da Regional correspondente.

  • 2º.Os critérios de complexidade e a amplitude da questão serão decididos pelo plenário do Núcleo.

  • 3º. Retirada a excepcionalidade do parágrafo 2º, o acompanhamento das demandas judiciais propostas pelo Núcleo, será de responsabilidade do(a) Defensor(a) Público(a) natural, sem prejuízo do acompanhamento técnico pelo Núcleo, nos termos do artigo 5º, inciso III, deste Regimento.

  • 4º. Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a) Natural informar ao Núcleo a intenção de ajuizar demanda coletiva e notificá-lo após a propositura.

  • 5°. A atuação dos Núcleos Especializados será subsidiária e suplementar à das Defensorias de Tutela Coletiva, justificando se por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou pela inexistência daquele órgão de tutela coletiva na respectiva Unidade da Defensoria Pública.(Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 236, de 29 de julho de 2011)

  • 6° – Os critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão serão decididos pelo plenário do Núcleo.(Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 236, de 29 de julho de 2011)

Artigo 7º. São outras atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

I – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em colaboração com Coordenadoria de Comunicação Social e a Escola da Defensoria Pública;

II – estabelecer permanente articulação com núcleos especializados ou equivalentes de outras Defensorias na área dos direitos da mulher para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

III – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;

IV – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa na área dos direitos da mulher;

V – subsidiar, do ponto de vista técnico, a atuação de organizações, conveniadas ou não com a Defensoria, que prestem supletivamente assistência jurídica a mulheres necessitadas;

VI – fornecer subsídios aos órgãos de planejamento da Defensoria Pública quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das atribuições desta Instituição na defesa dos direitos da mulher;

VII – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas ligadas à área dos direitos da mulher;

VIII – representar a Instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado;

IX – contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação e monitoramento do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito à defesa dos direitos da mulher.

Artigo 8°. Para viabilizar o exercício de sua atividade fim o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

I – manterá banco de dados próprio com informações de legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes aos direitos da mulher;

II – elaborará lista de fontes de referência para pesquisa de material jurídico e não-jurídico afeto ao exercício da atividade de atuação e execução do(a) Defensor(a) Público(a);

III – manterá registro dos serviços de assistência jurídica às mulheres em situação de vulnerabilidade que prestem atendimento em caráter suplementar ao da Defensoria Pública;

IV – manterá registro de entidades governamentais e não-governamentais que integrem o sistema de garantia dos direitos das mulheres nos eixos de promoção, defesa e controle social;

V – compilará e sistematizará, com ajuda de todos os(a) Defensores(as) atuantes na área, um banco de peças processuais modelares cujo acesso será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, a todos(as) os(as) integrantes da carreira.

Capítulo III – DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 9º. São órgãos do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

I – membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadorias;

III – Plenário;

IV – Secretaria;

V – Assessoria Técnica;

VI – Comissões Temáticas.

SEÇÃO I – INTEGRANTES E COLABORADORES(AS)

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 10. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é integrado por Defensores(as) Públicos(as) que possuam ao menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 10. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é integrado por Defensores(as) Públicos(as). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Os(As) Defensores(as) Públicos(as) que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem Núcleo poderão ser designados(as) como membros colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 11. Os(as) interessados(as) deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado para um mandato de dois anos, termos do artigo 5ª da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008.

 

Artigo 12. São atividades privativas dos integrantes: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – exercício de cargo de coordenador(a) e coordenador(a)-auxiliar; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – subscrição de pareceres técnicos; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

III – representação da Defensoria Pública em conselhos e demais órgãos colegiados; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Parágrafo único – Somente os membros integrantes poderão exercer suas atividades com prejuízo de suas atribuições ordinárias, através de remoção qualificada. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 13. É dever dos integrantes e colaboradores do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

Artigo 13. É dever dos integrantes do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

 

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

 

III – observar o plano anual de atuação e os planos de metas;

 

IV – comunicar à coordenação do Núcleo eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.

  • 1º- O membro que faltar a mais de cinco reuniões no período de doze meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008.
  • 1°. O membro ou colaborador que faltar a mais de 3 (três) reuniões no período de doze meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo.(Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 236, de 29 de julho de 2011).
  • 1º O membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões no período de doze meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

  • 2º- A justificativa deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis após a reunião, por meio do endereço eletrônico do núcleo.

Artigo 14. São direitos dos integrantes e colaboradores do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

Artigo 14. São direitos dos integrantes do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos membros do núcleo;

 

II – ser cientificado das datas das reuniões;

 

III – ter a palavra e votar nas reuniões;

 

IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;

 

V – desligar-se das atividades do Núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 12, inciso IV, deste Regimento Interno.

SEÇÃO II – DO(A) COORDENADOR(A)

Artigo 15. O(A) coordenador(a) do Núcleo de Promoção dos Direitos da Mulher será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior das Defensoria Pública, dentre os seus integrantes, designado(a) para um mandato de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, nos termos do artigo 6ª da Deliberação CSDP n ° 79, de 16.05.2008.

Artigo 15. O (a) coordenador(a) do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre os(as) membros(as) integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado(a) para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, nos termos do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 79, de 16/05/2008. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 16. São atribuições do(a) Coordenador(a) do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, dentre outras fixadas no Regimento Interno:

I – implementar a estrutura necessária à atuação do Núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão da imprensa oficial;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, semestralmente, relatório das atividades do Núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados;

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral;

X – propor ao plenário o plano de metas e zelar por seu cumprimento;

XI – integrar a Comissão Permanente de Monitoramento das Propostas das Conferências nos termos da Deliberação CSDP n. 49, de 11.10.2007.

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO III – DO(A) COORDENADOR(A)-AUXILIAR

Artigo 17. O(A) coordenador(a) do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher poderá indicar um(uma) coordenador(a)-auxiliar dentre os demais integrantes do Núcleo.

Artigo 18. São atribuições do(a) coordenador(a)-auxiliar:

I – substituir o(a) coordenador(a) em caso de impedimento, licença ou férias;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – organizar e atualizar os bancos de dados a que se refere o artigo 8°, incisos I, II, III,

IV e V, deste Regimento;

III – editar o informativo periódico a que se refere o artigo 5°, I, deste Regimento;

IV – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo(a) coordenador(a).

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

Artigo 19. Constituem o Plenário os membros integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher em reunião periódica.

Artigo 19. Constituem o Plenário os membros integrantes do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1°.As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros do Núcleo.

  • 2°. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) coordenador(a) ou pela maioria simples dos membros do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

Artigo 20. São atribuições do Plenário, dentre outras fixadas no Regimento Interno:

I – definir plano de metas bianual e semestral do Núcleo a partir de proposta do(a) coordenador(a) apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do(a) relator(a), deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do(a) coordenador(a);

IV – indicar ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral o integrante que representará a Instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do Núcleo;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VI – criar as comissões temáticas e definir a composição de seus membros.

Parágrafo único – As deliberações do Plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta dos membros.

SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Artigo 21. A Secretaria será composta por servidores que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.

Artigo 22. São atribuições da Secretaria:

I – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II – secretariar as reuniões do plenário;

III – manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Núcleo;

IV – prestar informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

V – agendar compromissos dos membros do núcleo;

VI -guardar e indexar os bancos de dados;

VII – cuidar da reposição do material de escritório e copa;

VIII – providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;

IX – providenciar o encaminhamento de documentos recebidos aos relatores dos respectivos processos administrativos, ou, na dúvida, ao(à) coordenador(a);

X – receber, registrar e autuar as representações e pedidos de providências encaminhados ao Núcleo;

XI – encaminhar aos autores das representações, ofício informando o nome do(a) Defensor(a) Público(a)  responsável pelo procedimento administrativo e o número de autuação;

XII – organizar e arquivar as atas das reuniões, informes, notas técnicas e relatórios;

XIII – lavrar as atas das reuniões e manter registro das decisões proferidas;

XIV – enviar a pauta das reuniões aos membros do Núcleo com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião;

XV – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo(a) coordenador(a).

SEÇÃO VI – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 23. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem o atendimento multidisciplinar.

Artigo 24. Cumpre à assessoria técnica:

I – fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;

II – emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;

III – atender, em caráter excepcional, pessoas cujos casos sejam objeto de pedidos de providências e ações judiciais pelo Núcleo;

IV – prestar auxílio permanente na construção de banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos das mulheres;

V – participar, quando necessário, das reuniões do Núcleo.

SEÇÃO VII – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Artigo 25. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher contará com comissões criadas segundo diversas temáticas dos direitos da mulher, cujos membros, preferencialmente, relatarão os procedimentos administrativos que guardem relação com respectivo tema.

 

  • 1°. A definição e a composição das comissões temáticas serão estabelecidas pelo plenário do Núcleo.

 

  • 2°.É facultado aos membros do Núcleo integrar mais de uma comissão temática.

 

CAPITULO VI – DO DESLIGAMENTO E DA VACÂCIA

Artigo 26. Será desligado do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher o(a) Defensor(a) Público(a) que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu afastamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do(a) coordenador(a) do Núcleo, ouvido o Plenário;

IV – for designado(a) para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo;

V – nas hipóteses do § 1º do artigo 12 deste Regimento.

  • 1º. Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de Ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral cessando a designação.

  • 2. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, antes de decidir, ouvirá o(a) interessado(a).

Artigo 27. No caso do desligamento do(a) coordenador(a), assumirá interinamente o(a) coordenador(a)-auxiliar até nova designação.

Artigo 28. Quando necessário, o(a) coordenador(a) postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de Defensores interessados em ocupar as  vagas pelo tempo que restar de mandato.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e a execução do que neles for deliberado, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04.05.2007.

  • 1º. Os procedimentos poderão ser instaurados por determinação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como por representação, despacho em pedido de providências e portaria.

  • 2°.Os procedimentos serão instaurados por portaria quando o(a) coordenador(a) do Núcleo tomar conhecimento dos fatos por forma diversa da representação ou pedido de providências.

  • 3°.A portaria deverá conter:

I – a descrição do fato objeto da investigação;

II – o nome e a qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído;

III – a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;

IV – a determinação das diligências a serem realizadas;

V – a designação de pessoa idônea, preferencialmente membro, servidor(a) ou estagiário(a) da Defensoria Pública, para exercer as funções de secretário do procedimento mediante compromisso formalizado por termo nos autos.

Artigo 30. Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão, ou sua ameaça, a interesse passível de tutela pelo Núcleo, o membro responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações encaminhando-as ao(à) coordenador(a) para instauração, se for o caso, do procedimento por meio de portaria.

Artigo 31. Ao examinar pedido de providências ou representação o(a) coordenador(a) verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1°.Ausente algum elemento substancial, a(a) coordenador(a) notificará pessoalmente o(a) representante para que venha a complementá-la, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

  • 2°.A representação ou pedido de providências tem caráter sigiloso, que será mantido caso venha a ser indeferido.

Artigo 32. O(A) coordenador(a) negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o(a) postulante.

  • 1°.O(A) coordenador(a) apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo(a) postulante, desde que apresentado no prazo de dez dias do indeferimento.

  • 2º. Mantida a decisão, o(a) coordenador(a), notificando o(a) postulante, encaminhará os autos ao plenário do Núcleo para julgamento.

Artigo 33. Ao despachar o pedido de providências, poderá o(a) coordenador(a) determinar sua remessa ao(à) Defensor(a) natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o(a) suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de dez dias.

Artigo 34. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único – A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do Núcleo.

Artigo 35. Aceita a designação, o(a) relator(a) providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.

  • 1°. Havendo diligência a ser realizada em outra Comarca, a ato poderá ser deprecado ao respectivo órgão de execução da Defensoria Pública.

  • 2°. Por decisão justificada o(a) coordenador(a) poderá, a qualquer tempo, avocar os autos, procedendo, quando necessário, por ato fundamentado, a designação de novo(a) relator(a).

  • 3º.  Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o coordenador,“ad referendum”do Plenário, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores, com posterior análise pelo Plenário do Núcleo.

Artigo 36. Concluída a fase instrutória, o(a) relator(a), após breve resumo dos fatos,
apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Caberá ao relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

  • 2°.Na hipótese do relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o(a) coordenador(a) designará outro membro do Núcleo para redigir o parecer técnico aprovado.

  • 3º. Quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao(à) relator(a), com apoio dos demais membros do Núcleo, minutar a petição inicial, que deverá ser aprovada pelo(a) coordenador(a).

  • 4º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análise pelo Plenário.

Artigo 37. Ultimada a fase executória, o procedimento será remetido à unidade da Defensoria Pública competente para acompanhamento da ação judicial, salvo decisão do Plenário em sentido contrário, nos termos do § 1º do artigo 6º deste Regimento.

Artigo 38.  A secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os procedimentos administrativos instaurados.

  • 1°.No livro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do(a) postulante, quando houver, bem como do(a) relator(a) designado.

  • 2°.Havendo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de providências ou de representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 40. Este regimento entra em vigor na data de sua -publicação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública

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