Deliberação CSDP nº 125, de 08 de maio de 2009.
Autoriza a realização de concurso de ingresso de estagiários pelas Defensorias Públicas das Regionais da Capital, Região Metropolitana da Capital e do Interior do Estado
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando sua atribuição para regulamentação e distribuição dos estagiários de direito da Defensoria Pública do Estado entre as Regionais e Unidades da instituição, nos termos do artigo 31, XXII, da LCE n. 988/06;
Considerando a existência de vagas em aberto nas Defensorias Públicas Regionais da Capital, Região Metropolitana da Capital e do Interior do Estado;
Considerando que a ausência de estagiários de direito prejudicará a continuidade do serviço prestado pela Defensoria Pública à população carente do Estado;
DELIBERA:
Artigo 1º. As Defensorias Públicas Regionais da Capital, Região Metropolitana e do Interior do Estado ficam autorizadas a realizar concursos específicos e regionalizados para o ingresso de estagiários de direito para atuação nas respectivas Unidades, dentro do limite de vagas estabelecido pelo Conselho Superior, conforme Deliberações n.º 51, de 09 de novembro de 2007, bem como dos Editais a serem aprovados.
Artigo 2º. Os concursos serão organizados pelas Regionais da Defensoria Pública, mediante coordenação e apoio da Defensoria Pública Geral e Escola da Defensoria Pública – EDEPE.
Artigo 3º. As Regionais da Defensoria Pública deverão criar comissões organizadoras, formadas por 4 (quatro) defensores públicos que atuam nas respectivas Regionais ou Unidades.
Parágrafo primeiro. Ato da Defensoria Pública Geral designará o presidente dentre os membros das comissões, que ficará responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração, aplicação e correção das provas.
Parágrafo segundo. A participação no certame, como membro das comissões organizadoras ensejará a percepção de gratificação nos termos do artigo 4º, inciso XII, da Deliberação CSDP n.º 109, de 19 de dezembro de 2008.
Artigo 4º. A prévia divulgação do concurso será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de comunicação.
Artigo 5º. Os Editais dos concursos serão propostos ao Conselho Superior pela respectiva Subdefensoria Pública-Geral e deverão especificar o número de vagas existentes quando de sua elaboração, sem prejuízo da aprovação de um número maior de candidatos, que ocuparão as vagas que surgirem ao longo do certame ou durante o prazo de validade dos concursos.
Artigo 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.