Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009.

Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009.

 

Modifica a Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, instituindo gratificação pelo exercício de atividade em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando a necessidade de fixação de gratificação aos membros da Comissão de Prerrogativas, criada pela Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008, que exercem suas atividades sem prejuízo das atribuições ordinárias e, portanto, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço,

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Acrescente-se ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, os seguintes incisos:

Artigo 4º ………………………..

“XXI – A atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008.

XXII – A atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008.”

 

Artigo 2º – Acrescente-se ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, a seguinte redação:

Artigo 5º ………………………..

“r) inciso XXI: 10% (dez por cento) a cada mês;

s) inciso XXII: 5% (cinco por cento) a cada mês”

Artigo 3º – Altere-se o artigo 6º, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º – Nas hipóteses do artigo 2º e do artigo 4º, exceto os incisos I, III, IV, VII, VIII, X, XII, XX, XXI e XXII, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento, dependendo apenas de ato do Defensor Público-Geral do Estado que haverá de atribuir a cada Defensor Público as atividades de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço.”

Artigo 4º – Acrescente-se ao artigo 3º da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008, a seguinte redação:

Artigo 3º ………………………..

“§ 3º. Os membros da Comissão de Prerrogativas deverão, individualmente e por intermédio de seu Presidente, encaminhar ao Defensor Público-Geral relatório trimestral de atividades, relacionando os procedimentos instaurados e os respectivos membros envolvidos no acompanhamento.”

Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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