Deliberação CSDP nº 104, de 21 de novembro de 2008 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 104, de 21 de novembro de 2008 (Consolidada)

 

Cria a função de Coordenador de Execução Penal e fixa suas rotinas administrativas.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelo artigo 31, inciso III, da lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I – DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL E DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

 

Artigo 1º – Fica criada a função de Coordenador de Execução Penal que deverá atuar exclusivamente em matéria de execução penal.

 

Artigo 2º – A função de Coordenador de Execução Penal será exercida no âmbito da Defensoria Pública Regional Criminal da Capital e de cada Defensoria Pública Regional.

Artigo 3º – O Defensor Público-Geral do Estado designará membros da carreira, em efetivo exercício, para a função de Coordenador de Execução Penal, mediante proposta do Núcleo de Situação Carcerária.

Parágrafo único – O exercício da função de Coordenador de Execução Penal coincidirá com o mandato dos membros do Núcleo de Situação Carcerária.

Artigo 4º – Em cada Regional da Defensoria Pública deverá ser designado um Defensor Público para exercer a função de Coordenador de Execução Penal.

Artigo 5º – Os Defensores Públicos interessados em exercer a função de Coordenador de Execução Penal deverão se inscrever no prazo estabelecido em ato do Coordenador do Núcleo de Situação Carcerária, juntando plano de trabalho e outros documentos que demonstrem sua experiência com as atividades afetas à função.

Artigo 6º – O Coordenador do Núcleo de Situação Carcerária receberá as inscrições dos Defensores Públicos interessados em exercer a função de Coordenador de Execução Penal, submetendo aos membros e colaboradores do Núcleo de Situação Carcerária a lista dos inscritos para apreciação e escolha dos nomes.

Parágrafo primeiro – A escolha deverá recair sobre os Defensores Públicos com atribuição de atuação na área de execução penal.

Parágrafo segundo – Nas Defensorias Regionais onde não houver Defensor Público que atue na área de execução penal, a escolha deverá recair, pela ordem, sobre aqueles com atribuição de atuação em processos de conhecimento na área penal e, na falta destes, sobre os demais.

Parágrafo terceiro – Caso não haja Defensor Público interessado, a escolha será exercida pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Artigo 7º – Após apreciação e escolha dos nomes de que trata o artigo anterior, o Coordenador do Núcleo de Situação Carcerária encaminhará proposta com a lista dos indicados ao Defensor Público-Geral visando à designação.

Artigo 8º – Cabe ao Coordenador de Execução Penal atuar na prestação de assistência jurídica aos condenados, seus familiares e, excepcionalmente, aos presos provisórios, competindo-lhe executar e coordenar:

 

I – A atuação nos processos das Varas de Execução Criminal;

 

II – O atendimento aos condenados e seus familiares;

 

III – A realização de visitas em estabelecimentos prisionais;

III – A realização das inspeções de monitoramento organizadas pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária, bem com outras incursões que julgar necessárias para a averiguação de irregularidades ou outras questões pontuais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)

 

IV – A relação institucional com as autoridades locais envolvidas na área de execução criminal;

 

V – A fiscalização do cumprimento dos convênios firmados pela Defensoria Pública do Estado na área de execução penal;

 

VI – As recomendações do Núcleo de Situação Carcerária;

 

VII – O ajuizamento de medida de tutela coletiva, mediante prévia consulta ao Núcleo de Situação Carcerária.

 

Parágrafo único – O atendimento aos presos provisórios e seus familiares será realizado em caráter subsidiário à atuação dos Defensores Públicos da área criminal, especialmente no que tange às condições de aprisionamento.

 

 

CAPÍTULO II – DA RELAÇÃO COM OS ADVOGADOS CONVENIADOS

 

Artigo 9º – Compete ao Coordenador da Execução Penal:

 

I – Manter, juntamente com a Assessoria de Convênios, cadastro atualizado dos locais de trabalho, horários e telefones dos advogados e estagiários sob sua coordenação;

 

II – Tomar conhecimento da escala de férias, afastamentos e substituições dos advogados e estagiários, cabendo adotar as medidas pertinentes;

 

III – Distribuir e coordenar o trabalho entre advogados e estagiários conveniados;

 

IV – Zelar pelo cumprimento efetivo da orientação técnica e jurisprudencial institucional;

 

V – Fazer reuniões periódicas com advogados e estagiários conveniados;

 

VI – Exigir dos advogados conveniados o registro atualizado de atendimentos por meio de livro próprio ou sistema eletrônico, fiscalizando tais assentamentos;

 

VII – Analisar os relatórios de atividades desenvolvidas pelos advogados;

 

VIII – Solicitar, se necessário, à Assessoria de Convênios:

a)      Remoção de advogado;

b)      Dobra de carga horária de advogado;

c)      Contratação de estagiários;

d)     Fornecimento de material de consumo necessário à prestação do serviço;

 

IX – Comunicar à Assessoria de Convênios:

a)      Descumprimento da jornada de trabalho pelos advogados;

b)      Irregularidades praticadas pelos advogados, bem como os casos de erro grave e deficiência técnica na prestação do serviço;

c)      Outras medidas relevantes;

 

X – Fiscalizar o cumprimento das rotinas dos advogados e estagiários conveniados.

 

 

CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DAS VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

 

Artigo 10. – A atuação em processos de execução criminal é privativa dos Defensores Públicos.

 

Parágrafo único – O Coordenador de Execução Penal, excepcionalmente, atribuirá aos advogados conveniados a atuação nos processos de execução criminal, mediante prévia autorização da Subdefensoria Pública-Geral competente e comunicação ao Núcleo de Situação Carcerária.

 

 

CAPÍTULO IV – DO ATENDIMENTO AOS CONDENADOS E FAMILIARES

 

Artigo 11 – Cabe ao Coordenador de Execução Penal a organização, a prestação e a supervisão do atendimento jurídico aos condenados e familiares.

 

Artigo 12 – O Coordenador de Execução Penal, na hipótese de competência de outra regional, deverá encaminhar o caso à Coordenadoria de Execução Penal responsável, além de prestar orientação jurídica ao interessado.

 

§ 1º – Em casos urgentes, que envolvam maus-tratos ou risco de morte, o Defensor Público responsável deverá ser imediatamente comunicado.

 

§ 2º – Não sendo possível a comunicação imediata, o Coordenador deverá peticionar junto ao Juízo Corregedor competente.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V – DAS VISITAS AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

 

Artigo 13 – Caberá ao Núcleo de Situação Carcerária, juntamente com a 1ª Subdefensoria Pública-Geral, planejar e organizar visitas a todos os estabelecimentos prisionais das Secretarias de Administração Penitenciária e de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a partir de proposta apresentada pelo Coordenador de Execução Penal.

Artigo 13 – Caberá ao Núcleo de Situação Carcerária, juntamente com a 1ª Subdefensoria Pública-Geral, planejar e organizar as inspeções de monitoramento aos estabelecimentos prisionais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º – Nas visitas a que se refere o presente artigo, o Coordenador de Execução Penal deverá preencher relatório padrão elaborado e distribuído pelo Núcleo de Situação Carcerária.

 

§ 2º – Quando necessário, em razão do elevado número de estabelecimentos prisionais ou de presos na regional, as visitas poderão ser também realizadas pelos Defensores Públicos que atuam nas áreas penal e de execução penal, a partir de ato da Subdefensoria Pública-Geral competente.

 

Artigo 14 – Quando necessário, poderá ser criada força-tarefa para realização de visita aos estabelecimentos prisionais do Estado, a partir de ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Núcleo de Situação Carcerária.

 

§ 1º – A força-tarefa será composta, preferencialmente, por Defensores Públicos que exerçam suas atividades na Regional e atuem nas áreas de execução criminal ou penal. Na hipótese de existir mais Defensores Públicos do que vagas, a escolha será feita por sorteio entre os interessados.

 

§ 2° – Todos os Defensores Públicos que atuarem na força-tarefa terão direito a perceber gratificação pelas condições de especial dificuldade decorrentes da natureza do trabalho realizado de maneira excepcional, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, e desde que haja convocação extraordinária do Defensor Público-Geral para tanto, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006.

 

§ 3° – O Coordenador da Execução Penal, a quem competirá a organização da força-tarefa, expedirá certidão que comprove a realização das atividades envolvidas.

 

Artigo 15 – Concluída a força-tarefa, o Coordenador de Execução Penal enviará relatório ao Defensor Público-Geral e ao Núcleo de Situação Carcerária, no prazo de 15 dias.

 

Artigo 16 – Quando devidas, as diárias deverão ser requeridas de acordo com o procedimento estabelecido na Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006.

 

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 17 – O artigo 3º, inciso VII, da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“VII – a atuação como Coordenador de Execução Penal”

 

Artigo 18 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º – Os atuais Coordenadores de Assistência ao Preso prosseguirão exercendo suas funções como Coordenadores de Execução Penal até o término do mandato dos atuais integrantes do Núcleo de Situação Carcerária.

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