Deliberação CSDP nº64, de 14 de março 2008

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 64, DE 14 DE MARÇO DE 2008

 

Introduz alterações na Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, que regulamente o estágio de Direito na Defensoria Pública do Estado

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

Considerando a necessidade de melhor especificar alguns dispositivos da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, tornando-os mais claros e objetivos;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O artigo 3º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único:

 

“Artigo 3º – Os (As) estagiários(as), auxiliares dos(as) defensores(as) públicos(as), serão credenciados(as) pelo(a) defensor(a) público(a)-geral, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser descredenciado nas hipóteses do artigo 78 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.”

 

Artigo 2º – O artigo 4º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º – O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo concurso.”

 

Artigo 3º – O inciso I do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 5º – (…)

 

I – ser cidadão (ã) brasileiro(a) ou português(a), com residência permanente no Brasil;”

 

Artigo 4º – O artigo 7º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 7° – O exame consistirá em uma prova escrita que contará com questões objetivas sobre as seguintes matérias: (…)”

 

Artigo 5º – O artigo 8º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 8º – Será considerado aprovado(a) o (a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 3 (três)  em cada matéria, em escala de 0 (zero) a 10(dez), e 5 (cinco) pontos no total geral, calculados como média aritmética da soma das notas de cada matéria, divida pelo número de matérias exigidas.”

 

Artigo 6º – O § 1º do artigo 9º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 9º – (…)

 

§ 1º – Da lista tratada no caput caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, que deverá ser dirigido ao presidente da comissão do concurso.”

 

Artigo 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação

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