DELIBERAÇÃO CSDP Nº 64, DE 14 DE MARÇO DE 2008
Introduz alterações na Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, que regulamente o estágio de Direito na Defensoria Pública do Estado
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a necessidade de melhor especificar alguns dispositivos da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, tornando-os mais claros e objetivos;
DELIBERA:
Artigo 1º – O artigo 3º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único:
“Artigo 3º – Os (As) estagiários(as), auxiliares dos(as) defensores(as) públicos(as), serão credenciados(as) pelo(a) defensor(a) público(a)-geral, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser descredenciado nas hipóteses do artigo 78 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.”
Artigo 2º – O artigo 4º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo concurso.”
Artigo 3º – O inciso I do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º – (…)
I – ser cidadão (ã) brasileiro(a) ou português(a), com residência permanente no Brasil;”
Artigo 4º – O artigo 7º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7° – O exame consistirá em uma prova escrita que contará com questões objetivas sobre as seguintes matérias: (…)”
Artigo 5º – O artigo 8º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8º – Será considerado aprovado(a) o (a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 3 (três) em cada matéria, em escala de 0 (zero) a 10(dez), e 5 (cinco) pontos no total geral, calculados como média aritmética da soma das notas de cada matéria, divida pelo número de matérias exigidas.”
Artigo 6º – O § 1º do artigo 9º da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º – (…)
§ 1º – Da lista tratada no caput caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, que deverá ser dirigido ao presidente da comissão do concurso.”
Artigo 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação