DELIBERAÇÃO CSDP Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2008 (CONSOLIDADA)
Define os conceitos e alcances dos institutos da autonomia funcional, independência funcional, parâmetros mínimos de qualidade, teses institucionais, recomendações e rotinas administrativas
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
considerando os pareceres constantes do processo CSDP nº 591/07;
DELIBERA:
Artigo 1º – Autonomia funcional constitui garantia afeta à instituição Defensoria Pública do Estado, concernente à sua plena atuação para a consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de outros órgãos ou instituições, nos estritos limites da legalidade.
Artigo 2º – Independência funcional constitui-se na liberdade que o Defensor Público possui no exercício das suas funções, observados os limites legais relativos às suas atribuições institucionais.
Artigo 3º – Parâmetros mínimos de qualidade são modelos e orientações sobre a prestação do serviço de assistência jurídica, visando à sua melhoria contínua, mediante a orientação de todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º – Os parâmetros mínimos de qualidade serão fixados pelo Conselho Superior, auxiliado pela Escola da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º – Os parâmetros mínimos de qualidade terão efeito vinculativo, não ferindo, contudo, a independência funcional dos Defensores Públicos, que podem, justificadamente, deixar de adotá-los no caso concreto.
Artigo 4º – Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados.
§ 1º – As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade.
§ 2º – As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
§2º – As teses institucionais, desde que aprovadas pelo Conselho Superior, terão efeito vinculativo, não ferindo, contudo, a independência funcional dos Defensores Públicos, que podem, justificadamente, deixar de adotá-las no caso concreto, tendo em vista a plena defesa dos interesses jurídicos dos cidadãos. (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 171, de 30 de abril de 2010).
DELIBERAÇÃO CSDP Nº 171/2010 ESTA SUSPENSA LIMINARMENTE PELO CONSELHO SUPERIOR
§ 2º – As teses institucionais terão efeito vinculativo, não ferindo, contudo, a independência funcional dos Defensores Públicos, que podem, justificadamente, deixar de adotá-las no caso concreto.
Artigo 5º – Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços.
§ 1º – As recomendações serão proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º – As recomendações terão efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos órgãos de atuação e execução – Defensores Públicos e Núcleos Especializados –, em virtude da independência funcional.
Artigo 6º – Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único – As rotinas serão fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho da Defensoria Pública do Estado, 14 de março de 2008