DELIBERAÇÃO CSDP nº 34, de 13 de fevereiro de 2007.
Estabelece regras transitórias para a realização do II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso XVII,da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA
Artigo 1º – No II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, as provas escritas eliminatórias poderão ser realizadas no mesmo dia ou em dois dias sucessivos, com a participação de todos os candidatos.
Parágrafo primeiro – Somente terão a segunda prova escrita corrigida os candidatos que, na primeira prova:
I – obtiverem nota mínima igual ou superior a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco);
II – estejam classificados até a 500º (qüingentésima) colocação, para fins de prosseguimento no certame.
Parágrafo segundo – Os candidatos empatados na última nota de classificação terão todos a sua segunda prova escrita corrigida, ainda que ultrapassado o limite previsto no inciso II do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – Os candidatos não incluídos nos parágrafos anteriores estarão automaticamente eliminados do concurso.
Artigo 2º – No II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, do resultado de cada uma das duas provas escritas caberá recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial dos respectivos resultados.
§ 1º – O recurso, dirigido à Presidência da Comissão, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do candidato, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.
§ 2º – Não serão admitidos recursos via fac-simile, correio, ou internet, por fotocópia e sem a assinatura do candidato.
§ 3º – Admitido o recurso, após a oitiva da Banca Examinadora, manifestar-se-á a Presidência da Comissão de Concurso pela reforma ou manutenção do ato recorrido, submetendo-o à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação e somente terá validade para a realização do II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, cessando todos os seus efeitos a partir do encerramento do referido certame.
Artigo 4º Aplica-se ao II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público a Deliberação CSDP n. 10, com as suas alterações posteriores, salvo naquilo que for incompatível com a presente Deliberação.