Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006.(Revogada)

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008).

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 286, de 29 de novembro de 2013)

Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006 

Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

  

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando a necessidade de regulamentação da gratificação devida aos membros da Defensoria Pública pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. O membro da Defensoria Pública fará jus à gratificação pelo exercício de atividade em condição de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço.

 

Parágrafo único: A gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.

 

Artigo 2º. São considerados serviços em condições de especial dificuldade decorrente da localização os prestados nos seguintes locais:

 

I – Capital: nos Foros Regionais ou nos locais de atendimento da Defensoria Pública, desde que situados a 10 Km (dez quilômetros) ou mais do marco zero;

II – Região Metropolitana;

III – Interior do Estado: em Foros Regionais;

IV – Brasília.

 

Artigo 3º. São considerados serviços em condições de especial dificuldade decorrente da natureza:

 

I – o plantão em Vara Especial da Infância e da Juventude, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de rodízio;

 

II – o plantão judiciário efetuado aos sábados, domingos e feriados, em sistema de rodízio;

 

III – a participação em sessão do Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Informal de Conciliação, ou do Colégio Recursal, quando obrigatória a participação da Defensoria Pública;

 

IV – a atuação nos Centros de Integração da Cidadania; nos Centros e Casas de Atendimento à Mulher da Cidade de São Paulo e no Centro de Referência e Apoio à Vítima – CRAVI; (alterado pela deliberação CSDP nº 60 de 03 de março de 2008).

 

V – a efetiva atuação em razão de designação para oficiar emergencialmente em procedimentos e/ou processos, desde que facultado a todos os Defensores Públicos;

 

VI – a efetiva atuação em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço;

 

VII – a coordenadoria geral e a coordenadoria regional de assistência jurídica ao preso;

 

VIII – o atendimento de convocação extraordinária do Defensor Público-Geral, desde que facultado a todos os Defensores Públicos com atuação em área afeta ao tema objeto da convocação;

 

IX – a atuação como Conselheiro;

 

X – a fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, de concurso para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou a participação no concurso para credenciamento de estagiários, desde que facultado a todos os Defensores Públicos;

 

XI – a atuação como membro de Comissão para fiscalização de convênio celebrado para prestação de assistência jurídica.

 

XII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função; (inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 44/07).

 

XIII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional ou Unidade da Defensoria Pública onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 189 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP 44/07).

 

XIV – a atuação em Brasília-DF, consiste em sustentação oral, recebimento de intimações, distribuição de memoriais e outras atribuições junto ao STF e aos Tribuinais Superiores. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 52 de 23 de novembro de 2007).

 

XV – a atuação como subouvidor. (Inciso acrescentado pelo artigo 48 da Deliberação CSDP nº 55/07).

 

XVI – a atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública ou como Defensor Público designado para prestar serviços junto à Defensoria Pública-Geral do Estado(Texto alterado pela Deliberação CSDP nº 81, de 20 de junho de 2008).

 

XVII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições da função de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 93, de 05 de setembro de 2008)

 

XVIII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante no parágrafo único do artigo 189 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 93, de 05 de setembro de 2008).

 

XIX – a atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade. . (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 98, de 10 de outubro de 2008).

 

  • 1º – Nas comarcas em que o plantão for unificado, abrangendo o Judiciário e o da Infância e Juventude, pagar-se-á gratificação única.

 

  • 2º – Para os fins do inciso III deste artigo, considera-se serviço de especial dificuldade aquele prestado sem prejuízo do serviço e em horário distinto do Juízo Comum, assim entendidas as sessões iniciadas a partir das 18 (dezoito) horas, prestado fora dos períodos normais de expediente.

 

  • 3º – No caso do inciso IV deste artigo, a atuação nos Centros de Integração da Cidadania dependerá de regulamentação a ser definida por Ato do Defensor Público-Geral.

 

Artigo 4º. O membro da Defensoria Pública deverá solicitar o pagamento da gratificação, declarando o dia e a natureza do serviço prestado, instruindo o pedido com cópia da escala de plantão ou certidão de comparecimento, se o caso.

 

  • 1º – Na hipótese de participação na fiscalização de concurso, a Diretoria do Conselho o atestará.

 

  • 2º – Na hipótese do art. 2º e dos incisos VII, IX e XI e XIV do art. 3º, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, enquanto estiver no local ou na atividade, sem necessidade de requerimento. (Acrescentado inciso XIV pela Deliberação CSDP nº 52 de 23 de novembro de 2007).

 

Artigo 5º. A solicitação de pagamento a que se refere o artigo anterior deverá ser feita mensalmente, exceto nos casos de seu § 2º.

 

Parágrafo único – Quando o requerimento for formulado até o dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento ocorrerá imediatamente no mês subseqüente.

 

Artigo 6º. Observa-se-á a prescrição qüinqüenal do direito à gratificação de que trata este ato, cujo termo inicial será contado do escoamento do prazo previsto no artigo anterior.

 

Artigo 7º. Os serviços em condições de especial dificuldade decorrente da localização, descritos no artigo 2º, serão gratificados na seguinte proporção:

 

I – 10% (dez por cento) quando o serviço por prestado na Região Metropolitana da Capital, nos municípios de Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes;

 

II – 15% (quinze por cento) nos demais casos do artigo 2º, incluindo-se os demais municípios da Região Metropolitana da Capital.

 

Parágrafo único – No caso de Foro Regional da Capital, ainda que situado a 10 km (dez quilômetros) ou mais de distância do marco zero, a gratificação será de 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I, caso a prestação de serviço dê-se apenas parcialmente no Foro Regional, situando-se a respectiva Unidade da Defensoria Pública na área central da Capital. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 48, de 28 de setembro de 2007).

 

Artigo 8º. Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos I, II, III, IV e X do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 5% (cinco por cento).

 

  • 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI, XIII, XV, XVIII e XIX do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07, pelo artigo 49 da Deliberação CSDP nº 55/07, pela Deliberação CSDP nº 93/2008 e Deliberação CSDP nº 98, de 10 de outubro de 2008).

 

  • 2º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos V, VI, VII, XII e XVI e XVII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 15% (quinze por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07, Deliberação CSDP nº 61 de 03 de março de 2008 e pela Deliberação CSDP nº 93/2008).

 

  • 3º – No caso do inciso VIII do art. 3º, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público-Geral com fundamento na complexidade e no prazo de convocação para a realização do trabalho;

 

  • 4º – Na hipótese do inciso VI do artigo 3º, a gratificação será de 10% se superior a dois dias, mas não excedente a cinco dias; 15% se superior a cinco dias, mas não excedente a 15 dias. 

 

  • 5º – Na hipótese do inciso XIV, a gratificação será de 15%, devida a cada 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 52 de 23 de novembro de 2007).

 

Artigo 9º Os plantões realizados até a publicação da presente Deliberação serão anotados para fins de compensação.

 

Parágrafo único – Após a publicação da presente Deliberação, o defensor público terá a opção, nos casos do art. 3º, incisos I, II e III, de requerer a gratificação correspondente ou pleitear o gozo de compensação, nos termos das Deliberações nºs 07 e 08, ambas de 13 de junho de 2006. (Denominação parágrafo único dada pela Deliberação CSDP nº 68, de 31 de março de 2008).

 

  • 2º – (Parágrafo suprimido pela Deliberação CSDP nº 68 de 31 de março de 2008).

 

Artigo 10. Ficam uniformizadas as expressões utilizadas na designação de membros da Defensoria Pública, a saber:

 

I – ACUMULAR: designação para responder pelas funções de um segundo cargo ou equivalente, concomitantemente;

 

II – AUXILIAR: designação para prestar serviços em cargos ou equivalentes no qual, concomitantemente, esteja em exercício outro membro da Defensoria Pública;

 

III – OFICIAR: designação para atuar em procedimentos ou processos previamente especificados, afetos a outro cargo ou equivalente;

 

IV – ACOMPANHAR: designação feita ao titular do cargo ou equivalente para que acompanhe procedimento afeto ao seu cargo ou equivalente;

 

V – ASSUMIR: designação para responder por outro cargo ou equivalente com prejuízo das atribuições do cargo ou equivalente de que é titular o designado;

 

VI – OFICIAR EMERGENCIALMENTE: designação para atuar em procedimento ou processos em face de justificável acúmulo de serviço, sem o deslocamento do designado;

 

Artigo 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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