FONTE: DPE-SP
Um jovem detido sob acusação de ter furtado duas barras de chocolate no valor total de R$ 31 ficou preso por oito dias por não dispor do valor estipulado pela Justiça para o pagamento de fiança. Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, foi reconhecida a irrazoabilidade da medida e determinada sua soltura sem a necessidade do pagamento de fiança.
O rapaz foi preso em flagrante e levado a audiência de custódia, na qual o juiz arbitrou que ele respondesse ao processo em liberdade mediante pagamento de fiança no valor de R$ 477, o equivalente a meio salário mínimo. Como não dispunha do valor, o jovem foi recolhido à prisão.
A Defensoria impetrou habeas corpus com pedido de liminar, mas o Desembargador do plantão judiciário do Tribunal de Justiça (TJSP) negou o pedido. O Defensor recorreu então ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que também não reconheceu o pleito. No entanto, o Relator Desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, reconsiderou a decisão. Participaram da ação os Defensores Públicos Pietro da Silva Estabile e Fabio Mantovan dos Santos.
No habeas corpus, a Defensoria Pública solicitou a aplicação do princípio da insignificância para pedir a soltura do jovem. “Conforme a melhor jurisprudência, o princípio da insignificância é o meio correto para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não afetem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal”, afirmou o Defensor.
“O fato de se manter alguém preso pela causa declarada de ser ele pobre é simplesmente inadmissível num Estado que se diz Democrático de Direito”, diz o pedido de habeas. “No caso presente, o Poder Judiciário já reconheceu que a prisão cautelar é desnecessária (pois a fixação da fiança é incompatível com a prisão preventiva) e, não obstante, simplesmente pelo fator financeiro, o paciente permanece preso”, arrematou.
Em sua decisão, proferida em 1°/02, o Relator considerou “patente a ilegalidade da condição imposta, por afrontar o disposto no art. 350, do Código de Processo Penal”. Desta forma, ordenou a expedição imediata do alvará de soltura. “A concessão da liberdade provisória com fiança, no caso em apreço, traduz medida desarrazoada e, inexistindo provas que afastem a alegada situação financeira do paciente, deve-se ter por verdadeiras as declarações prestadas”, sentenciou.