O Defensor Público Patrick Lemos Cacicedo obteve, em 25/8, uma decisão judicial que reconhece o dever de cuidado do Estado em relação às pessoas presas e determina o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a familiares de uma pessoa morta na Penitenciária de Presidente Bernardes, em 2014.
Segundo consta na ação, as circunstâncias da morte do preso – que além dos pais e esposa, deixou seis filhos – não foram esclarecidas e os seus familiares sequer tiveram acesso ao corpo, para que ele pudesse ser enterrado em sua cidade. Além disso, de acordo com o boletim de ocorrência feito na ocasião, não foi realizado o exame de corpo de delito que atestasse o motivo da morte.
Para o Defensor Cacicedo, responsável pelo caso, o Estado deve ser responsabilizado, independentemente de apuração de culpa de algum agente estatal, uma vez que ficou demonstrada a omissão do poder público no caso concreto. “Não é mais necessária a identificação de uma culpa individual do agente para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Qualquer argumento envolvendo o caráter investigativo das atribuições desempenhadas pelos agentes não elide a responsabilidade do Estado”, disse, na ação, o Defensor.
Patrick também aponta que foram diversos os direitos violados no caso. “Os pais tinham direito certo à contínua convivência com seu filho e, no caso das crianças, a convivência com o pai. O indivíduo, por sua vez, tinha o direito à vida e à integridade física, garantias primordiais para o exercício de qualquer outro direito. Também foram violados os direitos da família em enterrar seu parente morto, em cerimônia conforme a religião ou crença que professarem”.
Na decisão, o Juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconheceu que não há necessidade de apurar a culpa da administração pública ou de investigar se houve algum descumprimento do dever de cuidado por parte de algum agente público. “A aferição da imprudência, da negligência e da imperícia é completamente irrelevante no âmbito da responsabilidade objetiva. Basta ter havido o dano e o correspondente nexo causal com o comportamento comissivo”. Dessa forma, condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar o valor de R$ 500 mil a título de danos morais aos familiares.
FONTE: DPE/SP