A Defensoria Pública estadual de São Paulo obteve no Supremo Tribunal Federal decisão que garantiu a um condenado por tráfico de drogas a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das Execuções Criminais.
O rapaz foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas por ter sido surpreendido com 6 gramas de crack e 9,5 gramas de cocaína. Na sentença, foi condenado, não por tráfico, mas pela conduta de porte de drogas para uso pessoal. O Ministério Público estadual, inconformado, apelou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, então, modificou a decisão para condenar o acusado pela prática de tráfico, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime fechado.
A Defensoria Pública, diante dessa decisão, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros, analisando o recurso, modificaram novamente a decisão, alterando o regime de cumprimento de pena. Entenderam que o mais adequado seria o semiaberto, e não o fechado.
Em favor do rapaz a Defensoria Pública apresentou um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, sustentando, entre outros pontos, que o rapaz, ainda que condenado por tráfico, poderia cumprir sua pena em regime aberto, ou mesmo ter sua pena substituída por penas restritivas de direito, já que as circunstâncias concretas do caso e as pessoais, tais como primariedade, ser menor de 21 anos à época dos fatos, boa conduta social, residência fixa e ocupação lícita, assim permitiriam.
Decisão liminar
Em setembro de 2015, o Ministro Gilmar Mendes, relator, acolheu parte do pedido em caráter liminar, determinando que fosse alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, até que o caso fosse definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Determinou, ainda, ao Tribunal de Justiça de São Paulo o exame da possibilidade de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, nos termos do entendimento de decisão da Corte já ocorrida em (HC 97.256).
Nessa terça, durante a análise do mérito do Habeas Corpus, o relator salientou que, da decisão do Tribunal de São Paulo, percebe-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de se tratar de condenado não reincidente, o que autorizaria a fixação do regime aberto.
Outro ponto abordado pelo Ministro foi o fato de que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, conteria entendimento equivocado, ao considerar que o agente que é preso portando crack para fins de tráfico deve necessariamente ser recolhido ao cárcere, independentemente da quantidade da droga e das circunstâncias judiciais. Salientou o relator que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta em sentido oposto. “A quantidade de droga apreendida não configura expressiva quantia a ensejar a imposição de regime mais gravoso, pois não serviu para exasperar a pena base bem como não impediu a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33 (parágrafo 4º) da Lei 11.343/2006”, ressaltou.
Para o Ministro, a quantidade da pena final — 1 ano e 8 meses — e a circunstância da individualização permitem tanto a imposição de regime inicial aberto como também a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Ao analisar a possibilidade de substituição da pena, o Tribunal de São Paulo ainda teria negado o pedido levando em conta o tipo da droga apreendida.
O Ministro Gilmar Mendes lembrou, contudo, que esse dado não pode estar afastado da quantidade do entorpecente apreendido. “Entendo que essa conjugação é que permitirá ao julgador avaliar o potencial danoso da conduta praticada”, frisou o Ministro ao votar no sentido de conceder a ordem para confirmar a liminar deferida, fixando o regime aberto para início do cumprimento da pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais.
FONTE: Consultor Jurídico