Deliberação CSDP nº 407, de 16 de fevereiro de 2023

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

DELIBERA:

Artigo 1º – A Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º – Os/as estagiários/as, órgãos auxiliares da Defensoria Pública, terão um primeiro credenciamento pelo prazo inicial de 03 (três) meses, podendo ser descredenciados/as nas hipóteses do artigo 78 da Lei Complementar nº 988/2006.

§ 1º – Eventuais renovações subsequentes do contrato ocorrerão pelo período de 06 (seis meses), até o limite de 02 (dois) anos, a critério do/a Defensor/a Público/a supervisor/a de estágio, com a ciência da Coordenação da Unidade

§ 2º – Para fins de prorrogação do estágio, o/a Defensor/a Público/a supervisor/a observará, entre outros critérios, a participação e aproveitamento mínimo do estagiário/a nos cursos de capacitação e aprofundamento que forem promovidos pela EDEPE e o desempenho apresentado no exercício de suas funções.” (NR)

“Artigo 7º – ………………………………………………..

§ 1º – Sempre que necessária a abertura de concurso, nos termos do artigo 4º ou da parte final do artigo 6º, ambos desta Deliberação, a coordenação da unidade deverá indicar se o exame consistirá em prova objetiva ou dissertativa.

§ 2º – Sendo indicada prova dissertativa, a coordenação designará examinador dentre os/as Defensores/as Públicos/as da própria unidade.

§ 3º – As provas serão realizadas presencialmente ou de forma virtual, a critério da coordenação solicitante” (NR)

“Artigo 11 – ………………………………………………..

………………………………………………………………..

II – automaticamente:

 a) após os primeiros 03 (três) meses de estágio, ou, após a primeira renovação, ao final do período de cada 06 (seis) meses, caso o vínculo não seja prorrogado, a critério do/a Defensor/a Público/a a que estiver subordinado o/a estagiário/a, nos termos do artigo 3º.” (NR)

“Artigo 12 – ………………………………………………..

I – a prática dos atos de assistência jurídica aos/às usuários/as da Defensoria Pública, desde que sob a supervisão ou em conjunto com o/a Defensor/a Público/a.” (NR)

Artigo 2º – A redação do Anexo à Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – O procedimento será iniciado mediante representação escrita do/a Defensor/a Público/a ou de qualquer pessoa com quem o/a estagiário/a de Direito deva se relacionar, vedada a denúncia anônima.

§ 1º – A representação deverá ser protocolizada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, admitindo-se o envio para o endereço de correio eletrônico do Órgão, qual seja: corregedoria@defensoria.sp.def.br.” (NR)

Artigo 5º. – ………………………………………………..

…………………………………………………………………

§ 4º – Se o/a Representado/a constituir advogado/a para patrocinar sua defesa, deverá este/a ser intimado/a mediante publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado ou, caso concorde, através da mensageira eletrônica.

 §5º – As intimações e todas as comunicações necessárias ao regular andamento do processo poderão ser realizadas eletronicamente, através do endereço de e-mail institucional ou outro endereço eletrônico indicado nos autos, pelo/a representado/a e por seu/ua advogado/a, se assim expressamente consentirem no decorrer do procedimento.” (NR)

Artigo 6º – ………………………………………………..

§ 1º – Na audiência referida neste artigo serão ouvidos/as o/a representante, as testemunhas arroladas pelo/a representante, as testemunhas arroladas pelo/a representado/a e, por fim, o/a representado/a.

Artigo 7º. – ………………………………………………..

 § 1º – Se ausente na audiência, o/a representado/a será intimado/a mediante publicação no Diário Oficial, ou via mensageira eletrônica.”

Artigo 3º – Fica revogado o §2º, do artigo 2º, do Anexo à Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006.

Artigo 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

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