Deliberação CSDP nº 402, de 12 de agosto de 2022

Altera o número de integrantes do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, indicados na Deliberação CSDP n° 84, de 30 de junho de 2008.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV e VII do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO as atribuições gerais do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres previstas na Deliberação CSDP nº 79, de 16 de maio de 2008, e da Deliberação CSDP 38, de 04 de maio de 2007, que consubstancia o seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que “Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas.” (artigo 2º, Deliberação CSDP nº 79, de 16 de maio de 2018);

CONSIDERANDO que é atribuição das Coordenações dos Núcleo Especializados “implementar a estrutura necessária ao funcionamento dos respectivos Núcleos Especializados;” (ãrtigo 18, inciso I, Deliberãção CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007);

CONSIDERANDO que o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres sempre manteve o número de 15 (quinze) membros e colaboradores conforme a Deliberação CSDP n° 84, com recente nomeação da 2ª Coordenadoria Auxiliar em 15 de março de 2022, e que houve aumento do número de interessados em integrar o Núcleo, havendo lista de suplentes;

DELIBERA:

Artigo 1º. Dê-se nova redação ao artigo 3º, alínea “d”, acrescentando-se alínea “e” ao mesmo artigo da Deliberação CSDP nº 84, de 30 de junho de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

“Artigo 3º. Os Núcleos Especializados deverão contar, no máximo:

………………………………………

d) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres;

e) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados;”

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º. Suplentes, existentes por ocasião do aumento de vagas para integrantes do Núcleo afetado pela presente deliberação, passarão a ocupar as novas vagas, por ordem de classificação.

§1º. Caso o suplente tenha sido subsidiariamente contemplado em outro Núcleo Especializado, poderá optar por passar a integrar o NUDEM, devendo para tanto se manifestar no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados de comunicado enviado pela Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o silêncio do/a Defensor/a Público/a comunicado/a implicará a sua manutenção no Núcleo em que está atualmente designado/a.

Artigo 2º. Observadas as regras do artigo anterior, persistindo vagas a serem preenchidas, abrir-se-ão inscrições à carreira para a seleção dos/as novos/as membros/as, de acordo com as disposições das Deliberações CSDP n. 38/07 e n. 84/08.

Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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