Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008. (REVOGADA)

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 270/13)

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 91, de 22 de agosto de 2008.

 

 

 

Cria a Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso II, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:

 

 

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

Artigo 1º. Fica criada a Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública, à qual caberá:     

  1. a) assistir, de imediato, qualquer Defensor Público do Estado de São Paulo que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação às suas garantias ou prerrogativas legais;
  2. b) zelar pela dignidade, prerrogativas e tratamento com decoro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e de seus membros;
  3. c) apreciar e emitir parecer sobre casos e representações de queixas referentes a ameaças, afrontas ou lesões às garantias e prerrogativas de qualquer Defensor Público do Estado de São Paulo;
  4. d) emitir parecer sobre pedidos de desagravo aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo;
  5. e) verificar as dependências postas à disposição dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo para o exercício de suas atribuições;
  6. f) verificar o acesso conferido aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo às dependências da Administração Pública, em especial aos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, assim como a comunicação dos Defensores Públicos com tais pessoas;
  7. g) promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo, bem como ao livre exercício de suas atribuições;
  8. h) requisitar, a quaisquer órgãos públicos, informações, certidões, documentos, esclarecimentos e demais providências necessárias acerca de fato que envolva ameaça ou efetiva violação às garantias e prerrogativas legais de qualquer Defensor Público do Estado de São Paulo, podendo acompanhar as diligências requeridas;
  9. i) propor ao Defensor Público-Geral o encaminhamento às Corregedorias, Conselhos ou outros órgãos ou autoridades competentes, das queixas ou representações formuladas por Defensores Públicos do Estado de São Paulo contra qualquer autoridade, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, serventuários da justiça ou servidores públicos de qualquer natureza. (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009).
  10. i) propor o encaminhamento às Corregedorias, Conselhos ou outros órgãos ou autoridades competentes das queixas ou representações formuladas por Defensores Públicos do Estado de São Paulo contra qualquer autoridade, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, serventuários da justiça ou servidores públicos de qualquer natureza;
  11. j) promover o intercâmbio e propor a cooperação com outros órgãos congêneres para os propósitos relacionados aos seus objetivos;
  12. k) manter escala de plantão permanente de membros da Comissão de Prerrogativas e indicar individualmente representante da regional, para atendimento à solicitação urgente de Defensores Públicos do Estado de São Paulo que se sintam lesionados nas suas garantias e prerrogativas;
  13. l) desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência, desde que ligadas à preservação das garantias e prerrogativas asseguradas aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo;
  14. m) acompanhar o processamento de representação oferecida contra defensor público em outros órgãos ou instituições;
  15. n) encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatórios semestrais de atividades;

 

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2º. A Comissão de Prerrogativas será composta por uma Comissão Central e por representantes de cada uma das Regionais da Defensoria Pública.

 

Artigo 3º. A Comissão Central de Prerrogativas será composta por cinco Defensores Públicos do Estado de São Paulo em exercício, indicados da seguinte forma: (Alterado pela Deliberação CSDP nº 117, de 06 de março de 2009)

I – quatro membros pelo Conselho Superior, sendo um deles o Presidente; e

 

II – um representante indicado pelo Defensor Público-Geral.

 

  • 1º.  No caso do inciso I, o Conselho deverá proceder inicialmente à escolha do Presidente que, a seu turno, indicará motivadamente dez nomes ao Colegiado, salvo número menor de interessados, para escolha dos outros três membros.

 

  • 2º. Os membros da Comissão de que trata o presente artigo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

  • 3º. Os membros da Comissão de Prerrogativas deverão, individualmente e por intermédio de seu Presidente, encaminhar ao Defensor Público-Geral relatório trimestral de atividades, relacionando os procedimentos instaurados e os respectivos membros envolvidos no acompanhamento. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009).

Artigo 4º. O Defensor Público-Geral do Estado deverá, anualmente, publicar Ato com abertura de inscrições para todos os Defensores Públicos do Estado interessados em atuar como Presidente da Comissão de Prerrogativas.

Artigo 5º. O Conselho Superior da Defensoria Pública fará escolha do Presidente da Comissão de Prerrogativas mediante sabatina em sessão ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, para posterior designação pelo Defensor Público-Geral.

Artigo 6°. Cada Regional da Defensoria Pública deverá indicar um Defensor Público Representante, sem direito a voto, que será designado pelo Defensor Público-Geral, para atuar junto à Comissão de Prerrogativas, comunicando à Comissão as violações ocorridas na Regional e representando a Comissão, quando necessário, nas comarcas abrangidas pela Regional. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 6°. Cada Regional da Defensoria Pública deverá indicar um Defensor Público Representante, sem direito a voto, que será designado pelo Defensor Público-Geral, para atuar junto à Comissão de Prerrogativas, comunicando à Comissão as violações ocorridas na Regional e representando à Comissão, quando necessário, nas comarcas abrangidas pela Regional.

 

Artigo 7º. O mandato dos integrantes da Comissão de Prerrogativas será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

Capítulo III

DA GRATIFICAÇÃO

 

Artigo 8º. A atuação do Defensor Público como Presidente da Comissão de Prerrogativas será considerada serviço de especial dificuldade em razão de sua natureza, conferindo-lhe o direito à gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público nível I, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/06.

 

Artigo 9º. A atuação do Defensor Público como Presidente da Comissão de Prerrogativas não importará o afastamento de suas atribuições.

 

Capítulo IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO

 

Artigo 10. Compete ao Presidente da Comissão de Prerrogativas:

  1. a)a direção administrativa e disciplinar dos trabalhos;
  2. b)a distribuição dos processos, por sorteio, aos membros da Comissão;
  3. c) a fiscalização quanto ao atendimento dos prazos, podendo avocar e redistribuir os processos, mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e demais regras de funcionamento das Comissões;
  4. d)a análise das questões urgentes, para designação de relator especial, que deverá apresentar relatório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
  5. e)a promoção, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, de desagravo público, seguindo o procedimento aplicável à espécie;
  6. f)acompanhar e atuar nas representações contra defensores públicos em outros órgãos e instituições.

 

Artigo 11. Compete aos membros da Comissão Central de Prerrogativas: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009)

Artigo 11. Compete aos membros da Comissão de Prerrogativas:

  1. a)deliberar sobre assuntos de interesse da Comissão;
  2. b)relatar, no prazo previsto, os processos que lhes forem distribuídos;
  3. c)elaborar planos e/ou projetos para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;
  4. d)proferir votos sobre as matérias submetidas a julgamento;
  5. e)relatar e informar, ao Presidente da Comissão, toda e qualquer ameaça ou lesão às garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo;
  6. f)concorrer à escala de plantão da Comissão;
  7. g)comparecer a todas as reuniões (ordinárias e extraordinárias) da Comissão.

 

  • único.  Aos representantes regionais da Comissão de Prerrogativas compete o recebimento das manifestações, queixas e solicitações de intervenção feitas pelos Defensores Públicos classificados nas respectivas regionais, encaminhando-as à Comissão Central, devidamente instruídas e mediante breve relatório. (Parágrafo único inserido pela Deliberação CSDP nº 145, de 26 de novembro de 2009).

 

Capítulo V

DO PROCEDIMENTO

 

Artigo 12. As representações ou notícias de fatos que possam causar ou já causaram violação de garantias ou prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo serão protocolizados e autuados nas Subdefensorias competentes, para posterior encaminhamento ao Presidente da Comissão de Prerrogativas que poderá atuar ou designar Relator por sorteio.

 

Artigo 13. Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa, determinará o Relator a instauração do procedimento para oferecimento de parecer e indicação de providências pertinentes.

 

Artigo 14. Caso não haja qualquer prova ou indício de ameaça ou ofensa a garantias ou prerrogativas do Defensor Público, o Relator determinará o arquivamento, comunicando-se ao Defensor Público, o mesmo ocorrerá quando a ofensa for exclusivamente pessoal, não estando relacionada às prerrogativas e garantias do Defensor Público.

 

Artigo 15. O membro da Comissão, quando não se tratar de matéria urgente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a matéria submetida à sua apreciação, contados da data de seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Presidente da Comissão, por no máximo igual período, nos casos de comprovada necessidade.

 

Artigo 16. O Relator poderá promover as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, suspendendo-se, durante esse período, o prazo mencionado no item anterior.

 

Artigo 17. Caberá ao Relator a elaboração de parecer, fundamentando as providências pertinentes, quer judiciais, quer extrajudiciais, necessárias para prevenir ou restaurar a observância, em sua plenitude, das garantias e prerrogativas asseguradas ao Defensor Público.

 

Artigo 18. O procedimento deverá tramitar com a celeridade necessária aos objetivos a que se propõe, concluindo-se pela votação majoritária dos membros da Comissão, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

 

Artigo 19. Do procedimento somente terão vista os interessados, sendo vedada a extração de cópia para uso externo.

 

Artigo 20. Quando o fato implicar ofensa relacionada, comprovadamente, às garantias e prerrogativas do Defensor Público, este terá também o direito ao desagravo público.

 

Artigo 21. O desagravo será promovido pelo Presidente da Comissão de Prerrogativas, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, seguindo, no que couber, o procedimento acima previsto.

 

Artigo 22. O desagravo será realizado em sessão solene do Conselho Superior, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento público. Na sessão, o Presidente da Comissão de Prerrogativas lerá a nota de desagravo a ser publicada na imprensa e, posteriormente, encaminhada ao ofensor e às autoridades competentes.

 

Artigo 23. Esta Deliberação entre em vigor na data de sua publicação.

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