Blog do Fausto Macedo publica artigo destacando a atuação da Defensoria Pública na Cracolândia

Comércios foram interditados sem que os comerciantes pudessem retirar seus bens e mercadorias perecíveis. Confiscou-se, indistintamente, bens de uso diário, como roupas e cobertores, de pessoas que habitavam a região, que, além de perderem o pouco que tinham, passaram à situação de indocumentados em seu próprio país.

A intervenção nos imóveis da região, consistente na interdição e bloqueio de estabelecimentos comerciais e residenciais, assim como a demolição de edifícios, acarretou, portanto, grave violação de direitos constitucionais e exigiu da Defensoria Pública atuação imediata, resultando na obtenção de liminar para fazer cessar tais remoções compulsórias.

Logo após, entretanto, foi divulgado pela imprensa que a Prefeitura de São Paulo propôs medida para obter do Poder Judiciário autorização para realizar busca e apreensão de pessoas em situação de drogadição, supostamente na região da conhecida Cracolândia, para avaliação e encaminhamento à internação compulsória. Mais uma vez a Defensoria Pública, diante da grave violação aos direitos humanos, não poderia se calar, em face de seu mandato previsto no artigo 134 da Constituição Federal.

A medida da Prefeitura — protocolada como incidente de processo do Ministério Público que justamente buscava limitar a ação da Polícia Militar, para que não se empregasse ações que colocasse usuário de substância entorpecente em situação vexatória, degradante ou desrespeitosa — é totalmente ilegal e subverte a lógica do atendimento a ser dado a estas pessoas, contrariando de forma direta tratados internacionais, a Constituição Federal e a Lei 10.216/01 (Lei Antimanicomial).

Em 2013, a Organização Pan-Americana da Saúde, o escritório regional para as Américas da Organização Mundial da Saúde, emitiu nota técnica, considerando inadequada e ineficaz a adoção da internação involuntária ou compulsória como estratégia central para o tratamento da dependência de drogas.

Assim, não se pode privar uma pessoa de sua liberdade com o pretexto de realizar tratamento de saúde compulsório. A resposta jurídica passa certamente pelo fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS), com ênfase ao tratamento ambulatorial da pessoa, respeitando-se a vontade do paciente, que não pode ser substituída por um curador. Portanto, o gasto hoje dispensado com os diversos convênios de comunidades terapêuticas, ao invés de serem ampliados, devem se reverter no fortalecimento da RAPS, dentro de uma política pública séria e responsável, para que direitos sejam efetivados e não violados. Este também é o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expressa no caso Ximene Lopes vs. Brasil (2006).

Em suma, a garantia dos direitos humanos das pessoas a que nos referimos também demanda que sejam cuidadas pelo Poder Público, com obediência às normas legais e técnicas sobre o assunto. Certos princípios, como da autonomia da vontade, preservação da liberdade e direito à vida digna, devem nortear a construção das políticas para o setor e sua continuada implementação. Dúvida não resta de que recursos não faltam. Importa carreá-los para quem deles precisa.

*Carlos Weis. Defensor Público do Estado. Coordenador do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

*Luiza Lins Veloso. Defensora Pública do Estado. Coordenadora do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo

*Renata Flores Tibyriçá. Defensora Pública do Estado. Coordenadora do Núcleo Especializado de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência

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