Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017
Institui o serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e altera dispositivos da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviço voluntário na Instituição, nos termos do que preconiza a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e a Lei Estadual nº 10.335, de 30 de junho de 1999;
Considerando que o ingresso de voluntários contribuirá para a melhoria da prestação dos serviços à população;
Considerando que a prestação do serviço voluntário é um meio de participação e integração da sociedade com as atividades desenvolvidas pela Instituição;
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o serviço voluntário na Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O serviço voluntário será prestado em área de atuação jurídica, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Artigo 3º – Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, graduada em Direito, sendo vedado o exercício concomitante da advocacia.
Artigo 4º – Ao prestador de serviço voluntário é vedado:
I – praticar atos privativos de membros ou servidores da Defensoria Pública;
II – receber, a qualquer título, remuneração pelas atividades desenvolvidas.
Artigo 5º – São deveres do prestador do serviço voluntário:
I – respeitar as normas legais e regulamentares, além de cumprir fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas;
II – tratar com urbanidade os membros, servidores, auxiliares e usuários dos serviços da Defensoria Pública, bem como quaisquer pessoas com as quais se relacione durante o desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
III – utilizar crachá de identificação quando estiver a serviço da Instituição;
IV – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho da Defensoria Pública;
V – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu trabalho na Instituição, tiver conhecimento;
VI – economizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VII – executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão do Defensor Público ao qual esteja subordinado;
VIII – justificar as ausências nos dias e horários da prestação do serviço voluntário;
Parágrafo único. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.
Artigo 6º – Compete à Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
I – designar supervisor para acompanhamento, orientação e avaliação do prestador do serviço voluntário;
II – oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições do prestador do serviço voluntário;
III – fornecer ao prestador do serviço voluntário documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às Unidades da Defensoria Pública.
Artigo 7º – A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão celebrado entre a Defensoria Pública e o voluntário, nele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
- 1ºAs partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
- 2ºO procedimento de rescisão do Termo de Adesão, mesmo na hipótese de violação dos deveres descritos no artigo 5º, tramitará no âmbito do Departamento de Recursos Humanos.
- 3ºOs dias e horários da prestação do serviço voluntário serão combinados entre as partes envolvidas e constarão do termo de adesão.
- 4ºO trabalho voluntário será prestado durante o expediente e segundo as necessidades da respectiva Unidade.
- 5ºNo caso de atuação de serviço voluntário por membro ou servidor em atividade, tal atuação deve ocorrer fora do expediente e a carga horária não será computada como tempo de serviço.
Artigo 8º – Ao término da vigência do Termo de Adesão e não havendo renovação, será providenciado certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, no qual constará o local em que o serviço voluntário foi prestado, bem como o período e a carga horária cumprida.
- 1ºO tempo de serviço voluntário nos termos da presente Deliberação, por graduados no curso de direito e depois da colação de grau do prestador, será computado como tempo de atividade jurídica para o Concurso de Ingresso à Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.
Artigo 9º – A seleção dos voluntários será realizada por setor da Coordenadoria Geral da Administração, com a colaboração das Unidades interessadas, compreendendo as etapas de análise da documentação apresentada pelo candidato e entrevista com a Coordenação da Unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único. Será facultada ao Defensor Público a livre escolha, independente de processo seletivo, de prestador de serviço voluntário que atenda às necessidades do serviço e interesse da Unidade, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Deliberação e respeitados os princípios da moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 10 – Ato do Defensor Público-Geral, a ser editado no prazo de 60 dias contados da data da publicação desta Deliberação, definirá:
I – as ações necessárias à prestação do serviço voluntário;
II – a definição de critérios para a seleção de voluntários;
III – a programação, orientação, acompanhamento e avaliação das atividades dos voluntários;
IV – a indicação das Unidades em que poderá haver prestação de serviço voluntário;
V – os procedimentos administrativos relacionados com a matéria de que trata esta Deliberação.
Artigo 11 – Insira-se no artigo 29 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, o seguinte inciso, que passa a constar como inciso XI: “exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação CSDP n° 337, de 10 de março de 2017, em unidade da Defensoria Pública – 0,05 por ano de serviço voluntário, até o máximo de 0,1 ponto. ”
Artigo 12 – Inclua-se no artigo 14, parágrafo único, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, o seguinte inciso, que passa a constar como inciso IX: “de serviço voluntário na área jurídica, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017. ”
Artigo 13 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.