LC 988/06: A HORA DA MUDANÇA
Pouco mais de um ano após a aprovação da Emenda Constitucional 80, chega o momento de os Defensores Públicos de SP enviarem à Assembleia Legislativa do Estado uma nova proposta de Lei que não só efetive a EC 80, como garanta à Defensoria paulista um futuro à altura do vanguardismo bandeirante
Que 4 de junho de 2014 será lembrado como um marco na história das Defensorias Públicas do Brasil, é ponto pacífico na carreira. Naquela data, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 80, que posicionou a Defensoria no lugar que lhe era devido: não acima ou abaixo das demais instituições da Justiça, mas a seu lado. Por meio da EC 80, aplicam-se à Defensoria os mesmos princípios constitucionais que regem a Magistratura. Por sua efetivação, as carreiras da Justiça deverão contar com igualdade de condições de trabalho e, os mais vulneráveis, com o mesmo direito ao acesso à justiça já desfrutado por aqueles com melhores condições financeiras.
Sabemos, contudo, que para a EC 80 ganhar vida e concretude, é indispensável adaptar as leis estaduais que organizam as Defensorias Públicas, bem como as Constituições das entidades da federação. Desde a promulgação da EC 80, a carreira paulista iniciou um intenso debate com o propósito de adaptar a Lei Complementar 988/06 e a Constituição bandeirante à emenda. A APADEP promoveu duas consultas neste sentido, a fim de refletir em seu trabalho e nas discussões junto ao Conselho Superior o desejo dos Defensores. A carreira também pode contribuir por meio das consultas realizadas pela Administração. Parte destas propostas foi incluída no projeto de alteração da LC 988/06 formatado pela comissão criada pelo Conselho Superior, que vem sendo minuciosamente discutido nas sessões nos últimos meses.
Alguns pontos de grande relevância para a Associação ficaram, por enquanto, de fora do documento. Mas, completo ou enxuto, o projeto a ser aprovado pelos Conselheiros é o que, esperamos, circulará pelas mãos dos Deputados Estaduais em um processo de votação que, muito provavelmente, exigirá ainda mais persistência dos bravos Defensores. Até porque, após – desejamos – aprovado, ainda precisará do aval final do Governador Geraldo Alckmin.
Nas próximas páginas, os colegas poderão conferir um resumo do trabalho de adaptação da LC 988/06 até aqui. Separamos, em blocos, as sugestões da APADEP, a nova redação proposta pela Comissão para a LC 988/06 e para a Constituição Estadual. Por conta da extensão dos textos, destacamos apenas parte deles ou tópicos. Com informação, estaremos mais bem munidos para as batalhas que estão por vir. O futuro da carreira depende da maneira como as enfrentaremos. •
MELHOR COM O TEMPO
Não é a primeira vez que a LC 988 é atualizada. Confira as adaptações feitas desde 2006
LC 1.033/07
ALTEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS E AS REGRAS DE PROMOÇÃO PARA OS DEFENSORES INGRESSOS NO I E II CONCURSOS DA CARREIRA
LC 1.112/10
LC 1.141/11
LC 1.221/13
ALTEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
PROPOSTAS DEFENDIDAS PELA APADEP*
ACOLHIDAS PELA COMISSÂO OU DEBATIDAS NA VOTAÇÃO
*De iniciativa da Associação e/ou fruto das consultas feitas pela APADEP junto aos Associados.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ARTIGO 24
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
ARTIGO 103
Artigo 103 – A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. […]
- 1º – Lei complementar de iniciativa do Defensor Público-Geral disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal.
- 3º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
LC988/2006
ARTIGO 91
Artigo 91 – O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:
- 1º – A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
ARTIGO 118
A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no respectivo nível e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade deste, salvo se não houver inscritos com tais requisitos.
ARTIGO 135
- 3º- A pedido do interessado, os dias de substituição poderão ser convertidos em licença compensatória que será regulamentada por deliberação do Conselho Superior.
ARTIGO 142
Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica.
ARTIGO 144
A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
ARTIGO 155
- 3º- A pedido do interessado, os dias de substituição poderão ser convertidos em licença compensatória que será regulamentada por deliberação do Conselho Superior.
ARTIGO 156
- 2º – Computar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado a entes da federação, bem como o tempo de estágio na Defensoria Pública do Estado.
- 3º – O cômputo do tempo a que se referem os parágrafos anteriores, desempenhado em períodos não contínuos, será considerado como de exercício ininterrupto para todos os efeitos legais.
ARTIGO 11 DT
VIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, extensivo aos inativos, para subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Defensor Público-Geral.
ARTIGO 17 DT
Parágrafo único – A gratificação por especial dificuldade decorrente da natureza do serviço prevista pelo art. 155 desta Lei terá natureza indenizatória para todos os fins.