A Defensoria Pública-Geral negou, em 01 de novembro, o pedido administrativo formulado pela Apadep relacionado às diárias retroativas devidas às Defensoras e Defensores Públicos que realizaram atividades extraordinárias nos CIC´s, CCM´s e Cravi´s anteriormente às alterações dos respectivos atos, que passaram a prever o direito à percepção das diárias nas hipóteses em que houver deslocamento para fora de sua comarca de atuação.
O artigo 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado nº 22, de 14-11-2017, que regulamenta a atuação em CIC’s; o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado nº 23, de 21-11-2017, que regulamenta a atuação nos CRAVI’s; e o artigo 10, parágrafo único, do Ato nº 07 da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado, de 16-11-2017, que regulamenta a atuação nos CCM’s da capital e da região metropolitana, vedavam o pagamento de diárias.
Os atos normativos foram alterados e os parágrafos únicos de todos os artigos acima mencionados passaram a prever que “para fins do artigo 3º do Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 27 de setembro de 2022, fica autorizado o deslocamento dos/as Defensores/as Públicos/as designados/as para a realização da atividade, se o caso”.
Em seu pedido, a Associação sustentou essas restrições contrariavam frontalmente o disposto no artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual 988/06, que prevê o direito à verba indenizatória sempre que o a/o Defensora/or Pública/o atuar fora de sua comarca, sede ou circunscrição.
Entretanto, em sua resposta, a Defensoria Pública-Geral entendeu que não houve declaração de nulidade da norma pretérita, de modo que a alteração não produziu a retroatividade sustentada. Abaixo parte resposta enviada à Apadep:
“9. No entanto, o pedido de retroatividade não deve ser acolhido porque não houve reconhecimento de nulidade das normativas anteriores pela Administração Pública. Não houve qualquer invalidação da regra anterior, porque não havia qualquer vício ou ilegalidade que lhe maculasse a eficácia.
10. Houve, em verdade, a edição de nova norma que optou por disciplinar de forma diversa a situação.
11. E, por regra, como estabelece o artigo 6º da LINDB, “não se interpreta uma lei de modo a que se aplique a fatos pretéritos, salvo se ela for expressa nesse sentido”[1] – grifou-se –o que, de fato, não ocorre no caso. Ao contrário, o Ato Conjunto do Segundo e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, nº 50, de 11 de setembro de 2024, estabelece em seu artigo 3º que a vigência se inicia em 01 de outubro de 2024.
12. Mesmo que se admitisse a tese trazida pela APADEP – exercício que se faz por argumentação -, ainda assim o reclamo não mereceria acolhimento, por força do artigo 24 da LINDB, o qual prevê que “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.”
A Associação, respeitosamente, discorda da conclusão pois, independente da roupagem que tenha sido atribuída às referidas alterações, sua natureza jurídica é de anulação de atos ilegais, uma vez que eles contrariavam o disposto no artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual 988/06.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Pela razão acima exposta, a APADEP disponibiliza o escritório Innocenti Advogados Associados, que mantém parceria com a associação, para ajuizar as ações judiciais visando o pagamento das parcelas correspondentes às diárias, nos últimos 5 anos, à/ao Defensora/or que atuou nos CIC’s, CCM’s ou CRAVI, fora de sua sua comarca, sede ou circunscrição.
Interessadas/os em ajuizar ação para cobrança de diárias retroativas devem manifestar-se por e-mail, enviando mensagem para mariana.lopes@innocenti.com.br, anexando os seguintes documentos:
- procuração preenchida e assinada;
- cópia do RG, CPF;
- cópia do DOE com o local de lotação no período da designação para atuação no CIC;
- cópia do DOE com a designação para atuação no CIC;
- demonstrativos de pagamento do período da respectiva designação;
- relatório de pagamento de diárias disponibilizado pelo DRH.
Baixe AQUI o modelo de procuração.