STJ nega provimento a agravo interno em ação contra a SPPrevcom

Em decisão proferida na segunda quinzena de agosto, o STJ negou provimento a agravo interno em ação que visava à reparação de prejuízos financeiros decorrentes de escolha de regime de tributação em planos de previdência complementar da SPPrevcom realizada sem o respeito ao dever de informação.

Até 2017, a SPPrevcom tinha como prática a adesão automática ao regime de tributação progressivo para aqueles/as que aderiam a planos de previdência complementar, com vedação a posterior alteração. Ocorre que, nas situações em que o tempo de permanência no plano tende a ser mais prolongado, como no caso de servidores/as públicos/as, o regime regressivo afigura-se mais vantajoso (diferenças dos regimes de tributação). 

Em 25 de novembro de 2017, sobreveio a Instrução Conjunta nº. 01/2017, ocasião em que a SPPrevcom alterou a ficha de inscrição para constar no formulário de adesão um campo específico para a escolha do regime de tributação. 

Sob o fundamento de que a adesão automática a um regime de tributação potencialmente menos vantajoso configurava violação ao dever de informação, em conjunto com a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), a Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo), o Sindiproesp (Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo) e o Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), a Apadep ajuizou ação pleiteando que fosse declarado o direito das/os associadas/os participantes dos planos de benefícios de previdência complementar da SPPREVCOM, que aderiram de 2013 até a modificação do formulário em 2017, à reparação dos prejuízos financeiros que sofrerão em virtude da futura tributação em montante superior às alíquotas do regime de tributação regressiva, mediante o pagamento de uma “parcela compensatória”, correspondente ao pagamento de tributo em valor superior ao da alíquota que seria praticada no regime de tributação regressiva (processo nº. 1045453-75.2019.8.26.0053 – petição inicial aqui).

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, desafiando apelação, cujo provimento foi negado. Foi interposto recurso especial, que restou inadmitido pelo TJ/SP. Houve agravo em recurso especial, que deixou de ser conhecido por decisão monocrática. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (decisão aqui). 

O grupo de associados/as da Apadep abrangido pela decisão restringe-se àqueles que tomaram posse a partir de 23/06/14 até 25/11/2017 e estão enquadrados no regime de previdência complementar. Nesse caso, lembramos que a opção pelo regime progressivo de tributação possibilita o direito às deduções no Imposto de Renda. A diretoria da Associação está à disposição para e para esclarecer quaisquer dúvidas.

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