Deliberação CSDP nº 398, de 08 de abril de 2022

Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor/a Público/a do Estado de São Paulo e revoga a Deliberação CSDP nº 244/2012.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, 116 e 119, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006,

DELIBERA:

Artigo 1º. Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a Defensoria Pública-Geral fará publicar lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na carreira, no nível, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§1º. Na mesma oportunidade, a Defensoria Pública-Geral fará publicar, em separado, lista de antiguidade dos/as Defensores/as Públicos/as em cada nível, para fins de promoção, adotando-se, em ordem decrescente, a precedência do/a Defensor/a Público/a:

I – com maior tempo de serviço no nível; 

II – com maior tempo de serviço na carreira; 

III – com maior tempo de serviço público; 

IV – mais idoso, e 

V – melhor classificado no concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado.

§2º. Publicada a lista de antiguidade, caberá impugnação no prazo de dois dias, dirigida à Presidência do Conselho Superior, que determinará à Secretaria Executiva imediata distribuição à Relatoria, que ficará preventa para as demais impugnações.

§3º. Julgadas pelo Conselho Superior as impugnações, providenciará a Defensoria Pública-Geral, se for o caso, a republicação da lista de antiguidade, contra a qual não caberá nova impugnação, salvo por erro material. 

§4º. Na primeira sessão após o prazo do § 1º, ou na sessão que julgar as impugnações, o Conselho Superior autorizará a abertura dos concursos de promoção na carreira do exercício correspondente, cumprindo então à Defensoria Pública-Geral, em 5 (cinco) dias úteis, providenciar a publicação dos respectivos editais de abertura, respeitado o intervalo de 1 (um) dia entre as publicações dos editais de cada um dos níveis. 

Artigo 2º. A promoção consiste na elevação do integrante da carreira de Defensor/a Público/a de uma classe para outra imediatamente superior, observada a seguinte ordem:

I – da classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível I para a classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível II; 

II – da classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível II para a classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível III; 

III – da classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível III para a classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível IV; e 

IV – da classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível IV para a classe de Defensor/a Público/a do Estado Nível V. 

§1º. O edital correspondente a cada classe acima será processado aos autos próprios, com distribuição do processo ao/à Conselheiro/a relator/a, cabendo a revisão ao/à Conselheiro/a seguinte, segundo a ordem alfabética, o/a qual terá vista dos autos antes da inclusão do processo em pauta. 

§2º. O Conselho Superior analisará os certames sucessivamente, iniciando-se pelo concurso de promoção do Nível I para o Nível II. 

§3º. O/a relator/a apresentará o voto do primeiro concurso até a 4ª (quarta) sessão ordinária posterior ao encerramento das inscrições, observado o intervalo de até 2 (duas) sessões ordinárias, contadas do efetivo julgamento do concurso anterior, para a apresentação do voto do/a relator/a do certame seguinte, mantida a ordem estabelecida neste artigo 2º. 

§4º. Superados os prazos estipulados no §3º do presente artigo, ficarão sobrestados, até que se ultime a votação, todos os demais processos em trâmite no Conselho Superior, excetuados aqueles que forem considerados urgentes pela maioria absoluta dos membros do colegiado. 

Artigo 3º. A inscrição para os concursos de promoção na carreira de Defensor/a Público/a para vagas existentes em cada nível será feita exclusivamente pelo sistema eletrônico indicado nos respectivos editais, no qual devem ser incluídos, se o caso, os documentos cabíveis, de acordo com essa Deliberação e os editais, nos prazos neles indicados.

§1º. O edital do concurso de promoção do Nível I para o Nível II indicará o número de vagas existentes, observando o critério previsto no artigo 4º desta Deliberação. 

§2º. As vagas disponíveis para os certames nos níveis seguintes serão aquelas existentes no momento da publicação do respectivo edital, acrescidas das vagas decorrentes do julgamento do concurso de promoção do nível precedente, aplicando-se o mesmo critério de arredondamento. 

Artigo 4º.  As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga disponível, com a observância dos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§1º. O percentual de 15% (quinze por cento) de cargos elevados anualmente à promoção, previsto no parágrafo único do artigo 114 da Lei Complementar nº 988/06, deverá ser arredondado para o numeral imediatamente superior, se resultar fracionário o cálculo do referido percentual; 

§2º. A promoção de Defensor/a Público/a, por antiguidade ou merecimento, não interferirá na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira. 

Artigo 5º. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício no respectivo nível e integrar o/a candidato/a a primeira quinta parte da lista de antiguidade do nível, dispensados tais requisitos se não houver quem os preencha ou, preenchendo, não se inscreva para o concurso (Constituição Federal – Artigo 134, § 4º, cc. Artigo 93, inciso II, alínea “b”). 

Parágrafo único. Para definição do número de cargos que formarão a primeira quinta parte da lista de antiguidade no Nível, aplica-se a regra descrita no § 1º do artigo 4º desta Deliberação, devendo a Secretaria do Conselho certificar nos autos de abertura cada processo de promoção os Defensores Públicos que compõem tal parcela da lista de antiguidade. 

Artigo 6º. Fica impedido/a de concorrer à promoção por merecimento:

I – o/a Defensor/a Público/a que estiver afastado/a do exercício de suas funções (Lei Complementar nº 988/06, Artigo 117, parágrafo único, “1” e Artigo 150, § 3º); 

II – os/as membros/as do Conselho Superior (Lei Complementar nº 988/06, Artigo 117, parágrafo único, “2”);

III – pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena, o/a Defensor/a Público/a que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo (Lei Complementar nº 80/94, Artigo 117, § 2º e Lei Complementar estadual nº 988/06, Artigo 121). 

Artigo 7º. No ato da inscrição para promoção por merecimento o/a candidato/a deverá instruir o requerimento com os seguintes documentos:

I – relatório circunstanciado de atividades, contendo informações sobre as atribuições exercidas no período avaliado;

II – cópia de peça processual, resultante de sua atuação como Defensor/a Público/a, devidamente protocolada no período avaliado, mediante chancela física ou eletrônica aposta diretamente na peça ou apresentação do respectivo recibo.

§1º.  Serão admitidos trabalhos jurídicos se o/a candidato/a estiver afastado/a das funções ordinárias e não tiver produzido peças processuais durante todo o período.

§2º.  Poderá ainda o/a candidato/a, observado o Anexo da presente Deliberação, instruir o requerimento com a seguinte documentação:

I – certificado de frequência e, se for o caso, de aprovação em curso de aperfeiçoamento promovido pela Escola da Defensoria Pública, por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior de notória competência, relativo a conhecimentos afetos às atribuições institucionais da Defensoria Pública;

II – certificado de aprovação em curso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou de conclusão em curso especializado que promova a inclusão de pessoa com deficiência, em ambos os casos com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;

III – cópia de diploma, certidão, título ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado em Direito ou em áreas afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado; 

IV – cópia de tese apresentada e aprovada em congresso científico ou acolhida por Comissão de Seleção da EDEPE – Escola da Defensoria Pública, com a respectiva comprovação;

V – comprovante de publicação, em veículos de destaque na área jurídica ou nas áreas afins, inclusive em sítios da internet, de obra intelectual de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, com a expressa menção à sua condição de Defensor/a Público/a;

VI – comprovante de prêmio obtido em decorrência de sua atividade funcional, concedido por órgão público ou entidade privada de reconhecida idoneidade;

VII – comprovante de palestra ou curso ministrado em evento de educação em direitos,  ou de  palestra ou curso ministrado  sobre tema  afeto às atribuições da Defensoria Pública, em instituição de ensino, órgão público ou Organização Não Governamental, ou, ainda, palestra ou curso ministrado com a finalidade de preparação de Estagiários ou Servidores da Defensoria Pública, nessa última hipótese desde que promovidas ou previamente informadas à EDEPE – Escola da Defensoria Pública, observadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão;

VIII – comprovante de participação das seguintes atividades:

a) atuação como Conselheiro/a eleito/a do Conselho Superior da Defensoria Pública; 

b) atuação como membro/a integrante de Núcleo Especializado da Defensoria Pública, ainda que cumulativamente ao exercício da função de coordenação ou coordenação auxiliar; 

c) atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório;

d) participação em Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos;

e) participação em Encontro Estadual de Defensores Públicos;

f) participação na organização de Pré-Conferência Estadual da Defensoria Pública; 

g) participação em Conferência Estadual da Defensoria Pública;

h) atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública; 

i) atuação como Defensor/a Público/a Assistente da Escola da Defensoria Pública, desde que não esteja integralmente afastado de suas atribuições ordinárias; 

j) atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado; 

k) atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado; 

l) atuação como Subouvidor/a; 

m) atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública-Geral ao Governo do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade, exceto diárias; 

n) outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 5º da Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

o) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE; 

p) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE; 

q) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE; 

r) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE. 

IX – certidão da EDEPE – Escola da Defensoria Pública, comprovando atuação como integrante de Comissão Editorial da Escola, devendo o/a candidato/a relatar a atividade, de forma circunstanciada, em apartado.

§3º. Nas hipóteses previstas no inciso VII do § 2º, equiparam-se a palestrante o/a debatedor/a, expositor/a ou orador/a, dentre outras designações congêneres, não se atribuindo a pontuação de palestrante se a participação no evento se der na condição de ouvinte, mediador/a ou presidente de mesa.

§4º. Nas hipóteses do inciso VIII, alínea “a” deste artigo, o/a candidato deverá declarar expressamente que não percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforme o caso, deverá providenciar a juntada de certidão da Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado ou Coordenadoria do Núcleo Especializado, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou da Corregedoria-Geral, quando se tratar de atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório, atestando o período de atuação do/a interessado/a e o desempenho satisfatório. 

§5°. Na hipótese da atuação como membro/a integrante de Núcleo Especializado ser desempenhada cumulativamente à função de coordenação ou coordenação auxiliar daquele Núcleo, o/a candidato/a deverá demonstrar o efetivo exercício das atividades previstas nos artigos 3° e 4° da Deliberação CSDP 38/07.  

§6º. Os elementos mencionados neste artigo deverão referir-se ao período iniciado no primeiro dia seguinte à data da última promoção do interessado, por antiguidade ou merecimento, ou de seu ingresso na carreira de Defensor/a Público/a, conforme o caso, até o último dia do período indicado no respectivo edital. 

§7º. As atividades do período que se refere ao lapso entre o último dia indicado no edital do concurso de promoção e a efetiva promoção serão computadas para o concurso de promoção posterior, mediante comprovação do/a interessado/a. 

§8º. Na hipótese prevista no §2º, inciso VIII, alínea a, se o mandato se encerrar antes do decurso de um ano em função da eleição bienal do Conselho Superior, o/a Defensor/a Público/a que ocupou o cargo de Conselheiro/a eleito/a terá direito à pontuação proporcional ao tempo efetivamente exercido. 

Artigo 8º. Nos casos em que a atividade desempenhada pelo/a Defensor/a Público/a for decorrente do exercício de mandato por prazo certo e, deixando o membro inicialmente indicado ou eleito de exercê-la, o/a Defensor/a que o/a substituir fará jus à pontuação, observadas as seguintes regras: 

I – 1/12 (um doze avos), a cada mês, da pontuação anual, arredondada a soma para cima, em múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por ano de exercício; 

II – 1/6 (um sexto), a cada mês, da pontuação semestral, arredondada a soma para cima, em múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por semestre de exercício. 

Parágrafo único. Em qualquer caso, o/a Defensor/a Público/a que atuar em substituição de outro anteriormente indicado ou eleito para o exercício de mandato só fará jus à pontuação a que se refere este artigo se vier a completar o mandato de seu antecessor, salvo se, por impedimento legal, não puder fazê-lo.

Artigo 9º. Os/as Defensores/as Públicos/as admitidos/as ao concurso de promoção por merecimento serão classificados/as pelo atendimento dos fatores estabelecidos no §2º do artigo 7º desta Deliberação, podendo somar o limite de 24 (vinte e quatro) pontos, descritos na Escala de Pontuação para Merecimento – Anexo desta Deliberação – e divididos da seguinte forma: 

I – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos I a III do §2º do artigo 7º desta Deliberação; 

II – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos IV, V e IX do §2º do artigo 7º desta Deliberação; 

III – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas no inciso VII do §2º do artigo 7º desta Deliberação; 

IV – até o máximo de 6,0 (seis pontos) pontos – atividades descritas nos incisos VI e VIII, alíneas d, e, f e g, do §2º do artigo 7º desta Deliberação. 

V – até o máximo de 24 (vinte e quatro) pontos – atividades descritas no inciso VIII, alíneas a, b, c, h, i, j, k, l, m, n, o, q e r do § 2º do artigo 7º desta Deliberação.

Parágrafo único. O/a candidato/a poderá ser promovido/a ainda que não some pontos, nos termos deste artigo.

Artigo 10. A participação em atividades institucionais extraordinárias deverá observar as seguintes condições:

I – as atividades institucionais extraordinárias serão definidas pelos órgãos de administração superior ou pela Escola da Defensoria Pública do Estado, podendo ser sugeridas por qualquer Defensor/a Público/a, pelas Defensorias Públicas Regionais do Interior e da Capital e sua Região Metropolitana, ou por qualquer cidadão ou entidade;

II  a atividade institucional extraordinária deverá ser oferecida a todos/as os/as Defensores/as Públicos/as;

III – a atividade institucional extraordinária não poderá prejudicar o desempenho da atividade funcional ordinária dos/as Defensores/as Públicos/as;

IV – caso o número de Defensores/as Públicos/as inscritos/as supere o número de vagas disponíveis, a escolha se fará por sorteio e os não escolhidos terão preferência sobre os escolhidos para participar das atividades seguintes.

Artigo 11. Na aferição do merecimento, somente serão considerados os elementos mencionados no artigo 7º e seu § 2º, bem como a documentação constante do § 3º do mesmo artigo, desta Deliberação, apresentados juntamente com o requerimento de inscrição, vedadas diligências posteriores.

Artigo 12. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, nos termos do §º 2º do artigo 115, combinado com o parágrafo único do artigo 109, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, sucessivamente, o/a candidato/a que:

I – contar com maior tempo de serviço na classe;

II – contar com maior tempo de serviço na carreira;

III – contar com maior tempo de serviço público;

IV – for mais idoso/a;

V – contar com melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência o/a candidato/a mais antigo/a.

Artigo 13. Os/as candidatos/as inscritos/as no concurso de promoção pelo critério do merecimento, que atenderem ao requisito do art. 5º e não se virem promovidos/as, deverão ser necessariamente inscritos/as em lista suplementar de merecimento, em ordem decrescente de classificação. 

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do/a Defensor/a Público/a que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento no caput deste artigo. (CF – Artigo 134, § 4º, cc Artigo 93, inciso II, alínea “a”; Artigo 116, § 5º da LC 80/94 e Artigo 120 da LC 988/06). 

Artigo 14. As listas dos/as candidatos/as classificados/as por antiguidade, por merecimento e efetivamente promovidos/as serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos/as interessados/as, os/as quais poderão, dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, apresentar recurso fundamentado contra a sua classificação ou exclusão, dirigido à Presidência do Conselho Superior.

Parágrafo único. Os recursos serão autuados e distribuídos a Conselheiro/a que não tenha atuado como Relator/a ou Revisor/a, e submetidos à decisão do Colegiado, não cabendo novo recurso contra a decisão do Conselho Superior, salvo por erro material.

Artigo 15. A Secretaria Executiva do Conselho Superior encaminhará à Defensoria Pública-Geral as listas dos/as candidatos/as classificados/as e promovidos/as, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, e mais a lista suplementar por merecimento prevista no artigo 13 desta Deliberação. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16. Os prazos a que se referem esta Deliberação contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado nacional ou estadual.

Artigo 17. Caberá à Secretaria do Conselho Superior autuar os processos de promoção de cada um dos níveis, neles certificando as inscrições individuais realizadas via sistema e anexando as informações e certidões cabíveis, especialmente aquela prevista no parágrafo único do artigo 5º e a listagem prevista no artigo seguinte.

Artigo 18. Para instrução do procedimento de promoção, deverá a Secretaria Executiva do Conselho Superior, antes da distribuição do processo à Relatoria, providenciar, com prazo de resposta de 5 (cinco) dias:

I – listagem das atividades extraordinárias publicadas e abertas à carreira junto às Subdefensorias Públicas-Gerais;

II – informações a respeito da imposição de penalidades aos/às candidatos/as nos termos do art. 6º, III, junto à Corregedoria-Geral;

III – listagem de Defensores/as Públicos/as que ministraram cursos e palestras remuneradas por horas/aula e de atividades extraordinárias reconhecidas junto à Escola da Defensoria Pública do Estado (EDEPE).

Artigo 19. A legibilidade e a completude dos documentos são de responsabilidade dos/as candidatos/as, que devem conferi-los no próprio sistema antes de efetivar a inscrição.

Artigo 20. Se não tiver se promovido, o/a candidato/a poderá reaproveitar os documentos digitais em sistema para nova inscrição, exigindo-se sempre a apresentação de Relatório Circunstanciado previsto no inciso I do artigo 7º.

Disposição Transitória

Artigo 21. Se houver inscrição anterior à implantação do sistema, os/as candidatos/as poderão requerer à Secretaria do Conselho Superior, via mensageria institucional, que lhes envie as digitalizações dos processos anteriores, desde que o faça até dez dias antes do prazo final do edital.

Parágrafo único. A Secretaria deverá fornecer as digitalizações solicitadas tempestivamente enviando os arquivos ou link para acesso por meio da mensageria institucional.

Artigo 22.  Revoga-se a Deliberação CSDP nº 244/2012.

Artigo 23.  Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR/A PÚBLICO/A DO ESTADO – ESCALA DE PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO

GRUPO I – PARTICIPAÇÃO ACADÊMICA, COM APRIMORAMENTO DA CAPACITAÇÃO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS 

I – Do artigo 7º, §2º, inciso I:

1) Curso de aperfeiçoamento com carga horária inferior a 40 horas: 0,2 (dois décimos) ponto;

2) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 e inferior a 180 horas: 0,5 (cinco décimos) ponto;

3) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 e inferior a 360 horas: 1,0 (um) ponto;

4) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos;

5) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas, que tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

II – Do artigo 7º, §2º, inciso II:

1) Formação em curso da Língua Brasileira de Sinais –LIBRAS, com carga horária mínima de 60 horas: 1,0 (um) ponto;

2) Formação em curso com objetivo específico de inclusão de pessoas com deficiência, com carga horária mínima de 60 horas: 1,0 (um) ponto.

III – Do artigo 7º, §2º, inciso III:

1) Obtenção do título de Doutor: 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos;

2) Obtenção do título de Doutor, cuja Tese de Doutoramento ou equivalente tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 6,0 (seis) pontos;

3) Obtenção do título de Mestre: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos;

4) Obtenção do título de Mestre cuja Dissertação de Mestrado ou equivalente tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 5,0 (cinco) pontos;

5) Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos;

6) Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu cujo trabalho de conclusão de curso tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

7) Conclusão de curso de pós-doutorado: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos.

8) Conclusão de curso de pós-doutorado cuja pesquisa tenha por objeto o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

GRUPO II – PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA ESCRITA, COM TRABALHOS JURÍDICOS PARA O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS: 

I – Do artigo 7º, §2º, inciso IV – tese apresentada e aprovada em congresso científico ou acolhida por Comissão de Seleção da EDEPE:

1) De autoria individual: 1,0 (um) ponto;

2) De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;

II – Do artigo 7º, §2º, inciso V – trabalho forense, parecer, estudo ou artigo:

1) De autoria individual: 1,0 (um) ponto;

2) De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;

III – Do artigo 7º, §2º, inciso IX – participação como integrante de Comissão Editorial da EDEPE: 0,5 (cinco décimos) ponto por ano de participação.

GRUPO III – EDUCAÇÃO EM DIREITOS, MINISTRANDO PALESTRAS – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS: 

I – Do artigo 7º, §2º, inciso VII:

1) Palestra ou curso ministrado em evento de Educação em Direitos ou sobre tema afeto às atribuições da Defensoria Pública: 0,5 (cinco décimos) ponto;

2) Curso de preparação ou aperfeiçoamento ministrado a estagiários ou servidores da Defensoria Pública: 0,2 (dois décimos) ponto.

GRUPO IV – PRÓ-ATIVIDADE, REVELADA NA CRIAÇÃO DE FORMAS DE ATUAÇÃO DIGNAS DE PREMIAÇÃO OU ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA EM ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS: 

I – Do artigo 7º, §2º, inciso VI – obtenção de prêmio:

1) Por atividade individual: 2,0 (dois) pontos;

2) Por atividade coletiva: 1,0 (um) ponto.

II – Do artigo 7º, §2º, inciso VIII:

1) Participação no Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “d”): 1,0 (um) ponto, limitado a uma atividade por ano;

2) Participação no Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “e”): 1,0 (um) ponto;

3) Participação na organização da Pré-Conferência estadual (alínea “f”): 1,0 (um) ponto;

4) Participação na Conferência Estadual da Defensoria Pública (alínea “g”): 0,5 (cinco décimos) ponto;

GRUPO V – PRÓ-ATIVIDADE REVELADA NA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA, COM CARÁTER PROLONGADO, EM ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 24,0 (VINTE E QUATRO) PONTOS: 

I – Do artigo 7º, §2º, inciso VIII:

1) Atuação como Conselheiro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública (alínea “a”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

2) Participação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública (alínea “b”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

3) Participação na Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório (alínea “c”): 0,5 (cinco décimos) ponto por semestre;

4) Atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública (alínea “h”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

5) Atuação como Diretor Assistente da EDEPE, desde que não esteja integralmente afastado de suas atribuições ordinárias (alínea “i”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

6) Atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas (alínea “j”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

7) Atuação como Membro da Comissão de Prerrogativas (alínea “k”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

8) Atuação como Subouvidor (alínea “l”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

9) Atuação como integrante de Conselho Estadual (alínea “m”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

10) Outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública, definidas pelos órgãos da Administração Superior ou pela EDEPE (alínea “n”): 1,0 (um) ponto por ano ou por atividade, conforme o caso;

11) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 12,0 (doze) pontos a cada edição do curso; 

12) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 6,0 (seis) pontos a cada edição do curso; 

13) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária pelas aulas ministradas: 2,0 (dois) pontos a cada edição do curso; 

14) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE, desde que cumpridas as exigências do Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública e não tenha havido qualquer outra forma de subsídio ou financiamento externo, nos termos do art. 5º, inciso I, do Regimento Interno da EDEPE: 2,0 (dois) pontos por ano de atuação. 

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes