Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012 (alterada pela deliberação 389)

Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor
Público do Estado de São Paulo

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, 116 e 119, da Lei Complementar nº
988, de 09 de janeiro de 2006,


DELIBERA:


Artigo 1º – No período de 1º a 10 de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado fará
publicar lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, para fins de promoção,
em cada nível, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço no nível, na carreira, no serviço
público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.


Artigo 1º – No período de 1º a 10 de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado fará
publicar lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, contendo, em anos,
meses e dias, o tempo de serviço na carreira, no nível, no serviço público estadual e no serviço público
em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada
pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 1º. Publicada a lista de antiguidade, caberá impugnação no prazo de dois dias, dirigida ao
Presidente do Conselho Superior, que determinará à Secretaria Executiva imediata distribuição ao
Conselheiro Relator, o qual ficará prevento para as demais impugnações e para a relatoria do concurso
de promoção.


§ 1º. Na mesma oportunidade, o Defensor Público-Geral do Estado fará publicar, em separado, lista de
antiguidade dos Defensores Públicos em cada nível, para fins de promoção, adotando-se, em ordem
decrescente, a precedência do Defensor Público: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17
de outubro de 2014)


I – com maior tempo de serviço no nível; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de
outubro de 2014)


II – com maior tempo de serviço na carreira; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de
outubro de 2014)


III – com maior tempo de serviço público no Estado; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de
17 de outubro de 2014)


IV – com maior tempo de serviço público em geral; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de
17 de outubro de 2014)


V – mais idoso, e (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


VI – melhor classificado no concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 2º. Julgadas pelo Conselho Superior as impugnações, providenciará o Defensor Público-Geral do
Estado, se for o caso, republicação da lista de antiguidade, contra a qual não caberá nova impugnação,
salvo por erro material.


§ 2º. Publicada a lista de antiguidade, caberá impugnação no prazo de dois dias, dirigida ao Presidente
do Conselho Superior, que determinará à Secretaria Executiva imediata distribuição ao Conselheiro
Relator, o qual ficará prevento para as demais impugnações e para a relatoria do concurso de
promoção. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 3º. Na primeira sessão do Conselho Superior após o prazo do § 1º, ou na sessão que julgar as
impugnações, o Conselho Superior autorizará imediata abertura do concurso de promoção na carreira,
do Nível I para o Nível II, cumprindo então ao Defensor Público-Geral do Estado, em 5 (cinco) dias
úteis, providenciar a publicação do respectivo edital de abertura
.

§ 3º. Julgadas pelo Conselho Superior as impugnações, providenciará o Defensor Público-Geral do
Estado, se for o caso, republicação da lista de antiguidade, contra a qual não caberá nova impugnação,
salvo por erro material. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 4º. Antes de incluído o processo em pauta de julgamento, dar-se-á vista dos autos a Conselheiro
que atuará como Revisor, segundo a ordem alfabética.


§ 4º. Na primeira sessão do Conselho Superior após o prazo do § 1º, ou na sessão que julgar as
impugnações, o Conselho Superior autorizará a abertura dos concursos de promoção na carreira do
exercício correspondente, cumprindo então ao Defensor Público-Geral do Estado, em 5 (cinco) dias
úteis, providenciar a publicação dos respectivos editais de abertura, respeitado o intervalo de 1 (um)
dia entre as publicações dos editais de cada um dos níveis. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
305, de 17 de outubro de 2014)


§ 5º – Tão logo encerrado o certame de promoção do Nível I para o Nível II, o Defensor Público-Geral
do Estado fará publicar lista de antiguidade específica dos membros da Defensoria Pública do Estado
do Nível II, com vista à promoção para o Nível III, e assim sucessivamente, para os demais Níveis da
carreira, seguindo-se o mesmo procedimento definido nesta Deliberação.


§ 5º – Revogado. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


Artigo 2º – A inscrição para o concurso de promoção na carreira de Defensor Público, para o
preenchimento das vagas existentes, far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo
constante do Anexo I, protocolado na Secretaria Executiva do Conselho da Defensoria Pública do
Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo edital.


Artigo 2º – A promoção consiste na elevação do integrante da carreira de Defensor Público de uma
classe para outra imediatamente superior, observada a seguinte ordem: (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


I – da classe de Defensor Público do Estado Nível I para a classe de Defensor Público do Estado Nível
II; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


II – da classe de Defensor Público do Estado Nível II para a classe de Defensor Público do Estado Nível
III; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


III – da classe de Defensor Público do Estado Nível III para a classe de Defensor Público do Estado
Nível IV; e (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


IV – da classe de Defensor Público do Estado Nível IV para a classe de Defensor Público do Estado
Nível V. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 1º – O edital correspondente a cada classe acima será processado aos autos próprios, com
distribuição do processo ao Conselheiro relator, cabendo a revisão ao Conselheiro seguinte, segundo a
ordem alfabética, o qual terá vista dos autos antes da inclusão do processo em pauta. (Redação dada
pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 2º – O Conselho Superior analisará os certames sucessivamente, iniciando-se pelo concurso de
promoção do Nível I para o Nível II. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro
de 2014)


§ 3º – O relator apresentará o voto do primeiro concurso até a 4ª (quarta) sessão ordinária posterior
ao encerramento das inscrições, observado o intervalo de até 2 (duas) sessões ordinárias, contadas do
efetivo julgamento do concurso anterior, para a apresentação do voto do relator do certame seguinte,
mantida a ordem estabelecida neste artigo 2º. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de
outubro de 2014)


§ 4º – Superados os prazos estipulados no §3º do presente artigo, ficarão sobrestados, até que se
ultime a votação, todos os demais processos em trâmite no Conselho Superior, excetuados aqueles
que forem considerados urgentes pela maioria absoluta dos membros do colegiado. (Redação dada
pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


Artigo 3º – A promoção consiste na elevação do integrante da carreira de Defensor Público de uma
classe para outra imediatamente superior, observada a seguinte ordem :
I – da classe de Defensor Público do Estado Nível I para a classe de Defensor Público do Estado Nível
II;
II – da classe de Defensor Público do Estado Nível II para a classe de Defensor Público do Estado Nível
III;

III – da classe de Defensor Público do Estado Nível III para a classe de Defensor Público do Estado
Nível IV; e
IV – da classe de Defensor Público do Estado Nível IV para a classe de Defensor Público do Estado
Nível V.

Artigo 3º – A inscrição para os concursos de promoção na carreira de Defensor Público para vagas
existentes em cada nível far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo constante do Anexo
I, protocolado na Secretária Executiva do Conselho da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da publicação do respectivo edital. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305,
de 17 de outubro de 2014)


§ 1º – O edital do concurso de promoção do Nível I para o Nível II indicará o número de vagas
existentes, observando o critério previsto no artigo 4º desta Deliberação. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 2º – As vagas disponíveis para os certames nos níveis seguintes serão aquelas existentes no
momento da publicação do respectivo edital, acrescidas das vagas decorrentes do julgamento do
concurso de promoção do nível precedente, aplicando-se o mesmo critério de arredondamento.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 3º. Na hipótese de candidato afastado totalmente da carreira, por autorização do Conselho Superior,
para o fim de cursar pós-graduação ou empreender pesquisa fundamentada na Deliberação CSDP
321/15, o requerimento de inscrição ao certame de promoção pelo critério da antiguidade poderá ser
dirigido à Secretaria do Conselho Superior através do e-mail institucional, cumprindo à Secretaria
Executiva confirmar o recebimento da mensagem e protocolar o requerimento. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 347, de 24 de novembro de 2017)


Artigo 4º – As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga disponível, com a observância dos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.


§ 1º. O percentual de 15% de cargos elevados anualmente à promoção, previsto no parágrafo único
do artigo 114 da Lei Complementar nº 988/06, deverá ser arredondado para o numeral imediatamente
superior, se resultar fracionário o cálculo do referido percentual; (Redação dada pela Deliberação CSDP
nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 2º. A promoção do Defensor Público, por antiguidade ou merecimento, não interferirá na verificação
do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na carreira. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


Artigo 5º – Somente poderá concorrer à promoção, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, o
Defensor Público que tiver no mínimo dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, dispensado o
interstício se não houver quem preencha tal requisito ou, preenchendo, não se inscreva para o
concurso (Artigo 116, § 4º, da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com
redação da Lei Complementar federal nº 132, de 07 de outubro de 2009).


Artigo 5º – A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício no respectivo nível e
integrar o candidato a primeira quinta parte da lista de antiguidade do nível, dispensados tais
requisitos se não houver quem os preencha ou, preenchendo, não se inscreva para o concurso
(Constituição Federal – Artigo 134, § 4º, cc. Artigo 93, inciso II, alínea “b”). (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


Parágrafo único: Para definição do número de cargos que formarão a primeira quinta parte da lista de
antiguidade no Nível, aplica-se a regra descrita no § 1º do artigo 4º desta Deliberação, devendo a
Secretaria do Conselho certificar nos autos de abertura cada processo de promoção os Defensores
Públicos que compõem tal parcela da lista de antiguidade. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
305, de 17 de outubro de 2014)


Artigo 6º – Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento :
I – o Defensor Público que estiver afastado do cargo (artigos 117, parágrafo único e 150, caput e §
3º, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006);
II – os membros do Conselho Superior.


Artigo 6º – Fica impedido de concorrer à promoção por merecimento:


I – o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções (Lei Complementar nº
988/06, Artigo 117, parágrafo único, “1” e Artigo 150, § 3º); (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
305, de 17 de outubro de 2014)


II – os membros do Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de
outubro de 2014)


III – pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena, o Defensor Público que houver
sofrido imposição de penalidade em processo administrativo (Lei Complementar nº 80/94, Artigo 117,
§ 2º e Lei Complementar estadual nº 988/06, Artigo 121). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
305, de 17 de outubro de 2014)

§ 1º. O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo
disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados do cumprimento da pena.


§ 1º – Revogado. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 2º. A promoção do Defensor Público, por antiguidade ou merecimento, não interferirá na
verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na carreira.


Artigo 7º – No ato da inscrição para promoção por merecimento o candidato deverá instruir o
requerimento com os seguintes documentos:


I – relatório circunstanciado de atividades, contendo informações sobre as atribuições exercidas pelo
candidato;


II – cópia de peça processual ou trabalho jurídico, resultantes de sua atuação como Defensor Público;


II – cópia de peça processual ou trabalho jurídico, resultante de sua atuação como Defensor Público,
não sendo admitida para esse fim a peça ou trabalho jurídico não individuais. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 347, de 24 de novembro de 2017)


§ 1º. Poderá ainda o candidato, observado o Anexo II da presente Deliberação, instruir o
requerimento com a seguinte documentação:


I – certificado de frequência e, se for o caso, de aprovação em curso de aperfeiçoamento promovido
pela Escola da Defensoria Pública, por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de
ensino superior de notória competência, relativo a conhecimentos afetos às atribuições institucionais
da Defensoria Pública;


II – certificado de aprovação em curso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou de conclusão em
curso especializado que promova a inclusão de pessoa com deficiência, em ambos os casos com carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas;


III – cópia de diploma, certidão, título ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado
ou doutorado em Direito ou em áreas afins com os princípios e as atribuições institucionais da
Defensoria Pública do Estado;

III – cópia de diploma, certidão, título ou certificado de conclusão de curso de especialização,
mestrado, doutorado ou pós-doutorado em Direito ou em áreas afins com os princípios e as
atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
346, de 24 de novembro de 2017)


IV – cópia de tese apresentada e aprovada em congresso científico ou acolhida por Comissão de
Seleção da EDEPE – Escola da Defensoria Pública, com a respectiva comprovação;


V – comprovante de publicação, em veículos de destaque na área jurídica ou nas áreas afins, inclusive
em sítios da internet, de obra intelectual de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as
atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, com a expressa menção à sua condição de
Defensor Público;


VI – comprovante de prêmio obtido em decorrência de sua atividade funcional, concedido por órgão
público ou entidade privada de reconhecida idoneidade;


VII – comprovante de palestra ou curso ministrado em evento de educação em direitos, ou de
palestra ou curso ministrado sobre tema afeto às atribuições da Defensoria Pública, em instituição de
ensino, órgão público ou Organização Não Governamental, ou, ainda, palestra ou curso ministrado
com a finalidade de preparação de Estagiários ou Servidores da Defensoria Pública, desde que
promovidas ou previamente informadas à EDEPE – Escola da Defensoria Pública, observadas em
qualquer caso as diretrizes estabelecidas pelo órgão;

VIII – comprovante de participação, acompanhado em qualquer caso de relato circunstanciado do seu
desempenho, em apartado, das seguintes atividades:

a) atividade extraordinária não gratificada relacionada às atribuições institucionais da Defensoria
Pública, previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

a) atuação como Conselheiro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)
b) atuação em Núcleo Especializado da Defensoria Pública;


b) atuação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública, ainda que
cumulativamente ao exercício da função de coordenação ou coordenação auxiliar; (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)


c) atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório;


d) participação em Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos;


e) participação em Encontro Estadual de Defensores Públicos;


f) participação na organização de Pré-Conferência Estadual da Defensoria Pública, e (Redação
retificada de ofício, conforme processo CSDP nº 211/13)


g) participação em Conferência Estadual da Defensoria Pública.


h) atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública; (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


i) atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública, desde que não esteja
integralmente afastado de suas atribuições ordinárias; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346,
de 24 de novembro de 2017)


j) atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado; (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


k) atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado; (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


l) atuação como Subouvidor; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de
2017)


m) atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular,
indicado pela Defensoria Pública-Geral ao Governo do Estado, desde que não perceba qualquer
remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade, exceto diárias; (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


n) outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da
Defensoria Pública, previstas no artigo 5º da Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de
2006; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)

o) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu
da EDEPE; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021)


p) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato
sensu da EDEPE; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021)


q) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE;
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021)


r) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
389, de 30 de abril de 2021)


IX – certidão da EDEPE – Escola da Defensoria Pública, comprovando atuação como integrante de
Comissão Editorial da Escola, devendo o candidato relatar a atividade, de forma circunstanciada, em
apartado.

§ 2º. Nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, equiparam-se ao palestrante o debatedor, expositor ou orador, dentre outras designações congêneres, não se atribuindo a pontuação de palestrante se a participação do Defensor Público no evento se der na condição de ouvinte, mediador ou presidente de mesa.

§ 3º. Nas hipóteses do inciso VIII deste artigo, o candidato deverá declarar expressamente que não
percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforme o caso, deverá
providenciar a juntada de certidão da Coordenadoria do Núcleo Especializado ou da CorregedoriaGeral, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou na CAEP – Comissão de
Acompanhamento do Estágio Probatório, respectivamente, informando o período de atuação do
interessado e atestando o desempenho satisfatório.


§ 3°. Nas hipóteses do inciso VIII, alínea “a” deste artigo, o candidato deverá declarar expressamente
que não percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforme o
caso, deverá providenciar a juntada de certidão da Primeira Subdefensoria-Geral do Estado ou
Coordenadoria do Núcleo Especializado, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou da
Corregedoria-Geral, quando se tratar de atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio
Probatório, atestando o período de atuação do interessado e o desempenho satisfatório. (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)


§ 3º. Nas hipóteses do inciso VIII, alínea “a” deste artigo, o candidato deverá declarar expressamente
que não percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforma o
caso, deverá providenciar a juntada de certidão da Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado ou
Coordenadoria do Núcleo Especializado, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou da
Corregedoria-Geral, quando se tratar de atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio
Probatório, atestando o período de atuação do interessado e o desempenho satisfatório. (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 4°. Na hipótese da atuação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria
Pública ser desempenhada cumulativamente à função de coordenação ou coordenação auxiliar daquele
Núcleo, o candidato deverá demonstrar o efetivo exercício das atividades previstas nos artigos 3° e 4°
da Deliberação CSDP 38/07. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)


§ 5º. Os elementos mencionados neste artigo deverão referir-se ao período iniciado no primeiro dia
seguinte à data da última promoção do interessado, por antiguidade ou merecimento, ou de seu
ingresso na carreira de Defensor Público, conforme o caso, até o último dia do período indicado no
respectivo edital. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)


§ 6º. As atividades do período que se refere ao lapso entre o último dia indicado no edital do concurso
de promoção e a efetiva promoção serão computadas para o concurso de promoção posterior,
mediante comprovação do interessado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de
abril de 2013)


§ 7º. O interessado poderá requerer o aproveitamento de documentos relativos ao último certame do
qual participou, hipótese na qual seu pedido será apensado aos autos do respectivo certame.
(Renumerada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)
§ 7º. O interessado, no ato da inscrição, poderá requerer o aproveitamento de documentos relativos
ao último certame do qual participou, hipótese na qual deverá a Secretaria do Conselho Superior
providenciar o apensamento dos autos do respectivo certame. (Redação dada pela Deliberação CSDP
nº 305, de 17 de outubro de 2014)


§ 7º. O interessado, no ato da inscrição, poderá requerer o aproveitamento de documentos
facultativos e também de peça processual ou trabalho jurídico apresentados no último certame do qual
participou, hipótese na qual deverá a Secretaria do Conselho Superior providenciar o apensamento dos
autos do respectivo certame, exigindo-se sempre do candidato a apresentação de Relatório
Circunstanciado previsto no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 347, de 24
de novembro de 2017)


§ 8º- Na hipótese prevista no §1º, inciso VIII, alínea a, se o mandato se encerrar antes do decurso de
um ano em função da eleição bienal do Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público
que ocupou o cargo de Conselheiro eleito terá direito à pontuação máxima prevista no Anexo II.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


§ 9º. O requerimento de inscrição será autuado individualmente e encaminhado ao Conselheiro
Relator juntamente com os autos do processo principal de abertura do certame, devendo o Relator, ao
proferir o voto, e em se tratando de inscrição por merecimento, anexar aos autos de cada processo
individual a respectiva planilha detalhada de pontuação atribuída ao candidato, cabendo ainda à
Secretaria Executiva providenciar nos autos individuais a juntada dos votos de definição do resultado
final do certame proferidos nos autos principais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 347, de 24
de novembro de 2017)

Artigo 7º-A. Nos casos em que a atividade desempenhada pelo Defensor Público for decorrente
do exercício de mandato por prazo certo e, deixando o membro inicialmente indicado ou eleito de
exercê-la, o Defensor que o substituir fará jus à pontuação, observadas as seguintes regras: (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


I – 1/12 (um doze avos), a cada mês, da pontuação anual, arredondada a soma para cima, em
múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por ano de exercício; (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


II – 1/6 (um sexto), a cada mês, da pontuação semestral, arredondada a soma para cima, em
múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por semestre de exercício.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)

Parágrafo único. Em qualquer caso, o Defensor que atuar em substituição de outro anteriormente
indicado ou eleito para o exercício de mandato só fará jus à pontuação a que se refere este artigo se
vier a completar o mandato de seu antecessor, salvo se, por impedimento legal, não puder fazê-lo.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)

Artigo 8º – Os Defensores Públicos admitidos ao concurso de promoção por merecimento receberão
pontos pelo atendimento dos fatores estabelecidos no § 1º do artigo 7º desta Deliberação , podendo
somar o limite de 24 (vinte e quatro) pontos, descritos na Escala de Pontuação para Merecimento –
Anexo II desta Deliberação – e divididos da seguinte forma :

Artigo 8º – Os Defensores Públicos admitidos ao concurso de promoção por merecimento receberão
pontos pelo atendimento dos fatores estabelecidos no §1º do artigo 7º desta Deliberação, podendo
somar o limite de 24 (vinte e quatro) pontos, descritos na Escala de Pontuação para Merecimento –
Anexo II desta Deliberação – e divididos da seguinte forma: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº
346, de 24 de novembro de 2017)


I – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos I a III do § 1º do artigo 7º
desta Deliberação;


I – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos I a III do §1º do artigo 7º
desta Deliberação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


II – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos inciso IV, V e IX do § 1º do artigo
7º desta Deliberação;

II – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos IV, V e IX do §1º do artigo 7º
desta Deliberação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


III – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas no inciso VII do § 1º do artigo 7º
desta Deliberação, e

III – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas no inciso VII do §1º do artigo 7º desta
Deliberação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


IV – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos VI e VIII do § 1º do
artigo 7º desta Deliberação.


IV – até o máximo de 6,0 (seis pontos) pontos – atividades descritas nos incisos VI e VIII, alíneas d,
e, f e g, do §1º do artigo 7º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24
de novembro de 2017)


V – até o máximo de 24 (vinte e quatro) pontos – atividades descritas no inciso VIII, alíneas a, b, c, h,
i, j, k, l, m e n, do artigo 7º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24
de novembro de 2017)


Artigo 9º – A participação em atividades institucionais extraordinárias deverá observar as seguintes
condições:


I – as atividades institucionais extraordinárias serão definidas pelos órgãos de administração superior
ou pela Escola da Defensoria Pública do Estado, podendo ser sugeridas por qualquer Defensor Público,
pelas Defensorias Públicas Regionais do Interior e da Capital e sua Região Metropolitana, ou por
qualquer cidadão ou entidade;

II – a atividade institucional extraordinária deverá ser oferecida a todos os Defensores Públicos;


III – a atividade institucional extraordinária não poderá prejudicar o desempenho da atividade
funcional ordinária dos Defensores Públicos;


IV – se o número de Defensores Públicos inscritos superar o número de vagas disponíveis, a escolha se
fará por sorteio e os não escolhidos terão preferência sobre os escolhidos para participar das
atividades seguintes.


Artigo 10 – Na aferição do merecimento, somente serão considerados os elementos mencionados no
artigo 7º e seu parágrafo 1º, bem como a documentação constante do § 3º do mesmo artigo, desta
Deliberação, apresentados juntamente com o requerimento de inscrição.

Artigo 11 – Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, nos termos do §º 2º
do artigo 115, combinado com o parágrafo único do artigo 109, ambos da Lei Complementar nº 988,
de 09 de janeiro de 2006, sucessivamente, o candidato que :


I – contar com maior tempo de serviço na classe;
II – contar com maior tempo de serviço na carreira;
III – contar com maior tempo de serviço público estadual;
IV – contar com maior tempo no serviço público em geral;
V – for mais idoso;
VI – contar com melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

Artigo 12 – Os documentos apresentados com o pedido de inscrição somente serão restituídos se o
candidato assim o requerer, providenciando as respectivas cópias para instrução dos autos.


Artigo 12. Os candidatos inscritos no concurso de promoção pelo critério do merecimento, que não se
virem promovidos, deverão ser necessariamente inscritos em lista suplementar de merecimento, em
ordem decrescente de classificação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro
de 2014)


Parágrafo Único. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas na lista de merecimento no caput deste artigo. (CF – Artigo 134, § 4º, cc Artigo
93, inciso II, alínea “a”; Artigo 116, § 5º da LC 80/94 e Artigo 120 da LC 988/06). (Redação dada
pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


Artigo 12-A. Os documentos apresentados com o pedido de inscrição somente serão restituídos se
o candidato assim o requerer, providenciando as respectivas cópias para instrução dos autos. (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)

Artigo 13 – As listas dos candidatos classificados por antiguidade e por merecimento serão publicadas
no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão, dentro de 5 (cinco) dias
contados da publicação, apresentar recurso fundamentado contra a sua classificação ou exclusão,
dirigido ao Presidente do Conselho Superior.


Parágrafo único: Os recursos serão autuados e distribuídos a Conselheiro que não tenha atuado como
Relator ou Revisor, e submetidos à decisão do Colegiado, não cabendo novo recurso contra a decisão
do Conselho Superior, salvo por erro material.


Artigo 14 – O Conselho encaminhará ao Defensor Público-Geral as listas dos candidatos classificados,
contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois nomes, inscritos por merecimento,
dispostos em ordem decrescente de classificação.

Artigo 14 – A Secretaria Executiva do Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral as
listas dos candidatos classificados, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, e mais a lista
suplementar por merecimento prevista no artigo 12 desta Deliberação. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014)


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 15 – Os prazos a que se referem esta Deliberação contam-se a partir do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, se o
vencimento recair em sábado, domingo, feriado, ou em dia em que não haja expediente na repartição.

Artigo 16 – Para instrução do procedimento de promoção, deverá a Secretaria Executiva do Conselho
Superior, antes da distribuição do processo ao Conselheiro Relator, providenciar junto à 2ª e 3ª
Subdefensorias Públicas-Gerais, com o prazo de resposta de 5 (cinco) dias, vinda de listagem das
atividades extraordinárias publicadas e abertas à carreira, facultando-se o uso da mensageria
eletrônica institucional.


Artigo 17 – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 9º da Deliberação CSDP nº 36, de 02 de
março de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 9º. (…)
Parágrafo único – A participação do Defensor Público na organização de Pré-Conferências Regionais e
na Conferência Estadual da Defensoria Pública será considerada atividade institucional extraordinária,
para fins de promoção na carreira, atribuindo-se no Concurso de Promoção 1,0 (hum) ponto por ano
pela participação na organização de Pré-Conferência Regional, mediante certificação da Comissão
Organizadora estadual, e 0,5 (meio) ponto anual pela participação na Conferência Estadual, desde que
o interessado tenha participado na organização de Pré-Conferência do mesmo ciclo.”

Artigo 18 – O artigo 6º, da Deliberação CSDP nº 50, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 6º. A participação na Comissão será considerada atividade institucional extraordinária, para
fins de promoção na carreira.
Parágrafo único – Será atribuído 0,5 (meio) ponto a cada semestre de atuação, a contar da
designação.”


Artigo 19 – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 11 da Deliberação CSDP nº. 120, de 20 de
março de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 11 – (…)
Parágrafo único – A participação do Defensor Público no Encontro Anual da Defensoria Pública será
considerada atividade institucional extraordinária, para fins de promoção na carreira, atribuindo-se 1,0
(hum) ponto no Concurso de Promoção.”

Artigo 20 – Revogam-se as Deliberações CSDP nº 25, de 01 de dezembro de 2006; nº 95, de 12 de
setembro de 2008; nº 100, de 17 de outubro de 2008; nº 136, de 31 de julho de 2009; nº 172, de 30
de abril de 2010 e nº 201, de 15 de outubro de 2010, bem como o artigo 5º e respectivos
parágrafos da Deliberação CSDP nº 84, de 30 de junho de 2008 e o artigo 1º da Deliberação CSDP nº
223, de 08 de abril de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo 21 – A pontuação de atividade realizada até a entrada em vigor da presente Deliberação
obedecerá às regras vigentes na data ou período da atividade, mantidas na fixação dos pontos as
limitações correspondentes aos Grupos I a IV, descritas no artigo 8º e seus incisos e no Anexo II, da
presente Deliberação.


Artigo 22 – Esta Deliberação entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.


ANEXO I


Excelentíssimo (a) Sr. (a) Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo

Ref.: Concurso de Promoção
……………………………………………………………………………………………., Defensor (a)
Público (a) Nível …….., portador (a) da Cédula de Identidade RG nº………………………………., em
exercício na Regional ……………………………………, Unidade ……………………………………, vem
respeitosamente requerer sua inscrição no Concurso de Promoção referente ao ano de ……………….,
do Nível ……. para o Nível ………., pelos critérios do merecimento e antiguidade (discriminar, se for o
caso), nos termos do Edital e da Deliberação desse Conselho Superior, juntando os documentos
relacionados em anexo (para o caso de inscrição por merecimento).

Declara, para os fins constantes do artigo 6º, inciso I e § 1º, desta
Deliberação, que não está afastado (a) do cargo de Defensor (a) Público (a), nem sofreu imposição de
penalidade por processo administrativo disciplinar nos dois últimos anos (apenas para o caso de
inscrição por merecimento).


Nestes termos,
Pede deferimento.


(local e data)

(assinatura)

ANEXO II


CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
ESCALA DE PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO


GRUPO I – PARTICIPAÇÃO ACADÊMICA, COM APRIMORAMENTO DA CAPACITAÇÃO –
MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS


I – artigo 7º, § 1º, inciso I – curso de aperfeiçoamento com carga horária de até 40 horas : 0,2 (dois
décimos) ponto;
II – artigo 7º, § 1º, inciso I – curso de aperfeiçoamento com carga horária de 40 a 180 horas : 0,5
(cinco décimos) ponto;
III – artigo 7º, § 1º, inciso I – curso de aperfeiçoamento com carga horária superior a 180 horas e
inferior a 360 horas : 1,0 (hum) ponto;
IV – artigo 7º, § 1º, inciso I – curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360
horas : 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos;
V – artigo 7º, § 1º, inciso I – curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360
horas, que tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública” : 4,0 (quatro) pontos;
VI – artigo 7º, § 1º, inciso II – formação em curso com objetivo específico de inclusão de pessoas com
deficiência, com carga horária mínima de 60 horas : 1,0 (hum) ponto;
VII – artigo 7º, § 1º, inciso II – obtenção de título de Doutor – 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos)
pontos;
VIII – artigo 7º, § 1º, inciso II – obtenção de título de Doutor, que tenha por objeto de pesquisa o
tema “Defensoria Pública” – 6,0 (seis) pontos;
IX – artigo 7º, § 1º, inciso II – obtenção de título de Mestre – 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) e
X – artigo 7º, § 1º, inciso II – obtenção de título de Mestre, que tenha por objeto de pesquisa o tema
“Defensoria Pública” – 5,0 (cinco) pontos.

ANEXO II


(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO ESCALA DE
PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO


GRUPO I – PARTICIPAÇÃO ACADÊMICA, COM APRIMORAMENTO DA CAPACITAÇÃO –
MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS


I – Do artigo 7º, §1º, inciso I:


1) Curso de aperfeiçoamento com carga horária inferior a 40 horas: 0,2 (dois décimos) ponto;


2) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 e inferior a 180 horas: 0,5
(cinco décimos) ponto;

3) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 e inferior a 360 horas: 1,0
(um) ponto;


4) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas: 3,5 (três inteiros e
cinco décimos) pontos;


5) Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas, que tenha por objeto
de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

II – Do artigo 7º, §1º, inciso II:


1) Formação em curso da Língua Brasileira de Sinais –LIBRAS, com carga horária mínima de 60 horas:
1,0 (um) ponto;

2) Formação em curso com objetivo específico de inclusão de pessoas com deficiência, com carga
horária mínima de 60 horas: 1,0 (um) ponto.


III – Do artigo 7º, §1º, inciso III:


1) Obtenção do título de Doutor: 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos;


2) Obtenção do título de Doutor, cuja Tese de Doutoramento ou equivalente tenha por objeto de
pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 6,0 (seis) pontos;


3) Obtenção do título de Mestre: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos;

4) Obtenção do título de Mestre cuja Dissertação de Mestrado ou equivalente tenha por objeto de
pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 5,0 (cinco) pontos;

5) Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: 3,5
(três inteiros e cinco décimos) pontos;

6) Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu cujo
trabalho de conclusão de curso tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro)
pontos.

7) Conclusão de curso de pós-doutorado: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos.

8) Conclusão de curso de pós-doutorado cuja pesquisa tenha por objeto o tema “Defensoria Pública”:
4,0 (quatro) pontos.

GRUPO II – PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA ESCRITA, COM TRABALHOS JURÍDICOS PARA O
PÚBLICO INTERNO E EXTERNO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS :


I – artigo 7º, § 1º, inciso IV – tese – 1,0 (hum) ponto, se de autoria individual, ou 0,5 (cinco décimos)
ponto, se de autoria coletiva;
II – artigo 7º, § 1º, inciso V – trabalho forense, parecer, estudo ou artigo – 1,0 (hum) ponto, se de
autoria individual, ou 0,5 (cinco décimos) ponto, se de autoria coletiva e
III – artigo 7º, § 1º, inciso IX – participação como integrante de Comissão Editorial da EDEPE – 0,5
(cinco décimos) ponto por ano de atuação.

GRUPO II – PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA ESCRITA, COM TRABALHOS JURÍDICOS PARA O
PÚBLICO INTERNO E EXTERNO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS: (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


I – Do artigo 7º, §1º, inciso IV – tese apresentada e aprovada em congresso científico ou acolhida por
Comissão de Seleção da EDEPE:


1) De autoria individual: 1,0 (um) ponto;


2) De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;

II – Do artigo 7º, §1º, inciso V – trabalho forense, parecer, estudo ou artigo:


1) De autoria individual: 1,0 (um) ponto;


2) De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;


III – Do artigo 7º, §1º, inciso IX – participação como integrante de Comissão Editorial da EDEPE: 0,5
(cinco décimos) ponto por ano de participação.

GRUPO III – EDUCAÇÃO EM DIREITOS, MINISTRANDO PALESTRAS – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS)
PONTOS:


I – artigo 7º, § 1º, inciso VII – palestra ou curso ministrado em evento de Educação em Direitos, ou
sobre tema afeto às atribuições da Defensoria Pública – 0,5 (cinco décimos) ponto e
II – artigo 7º, § 1º, inciso VII, in fine – curso de preparação ou aperfeiçoamento ministrado a
Estagiários ou Servidores da Defensoria Pública – 0,2 (dois décimos) ponto.

GRUPO III – EDUCAÇÃO EM DIREITOS, MINISTRANDO PALESTRAS – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS)
PONTOS: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


I – Do artigo 7º, §1º, inciso VII:

1) Palestra ou curso ministrado em evento de Educação em Direitos ou sobre tema afeto às atribuições
da Defensoria Pública: 0,5 (cinco décimos) ponto;


2) Curso de preparação ou aperfeiçoamento ministrado a estagiários ou servidores da Defensoria
Pública: 0,2 (dois décimos) ponto.

GRUPO IV – PRÓ-ATIVIDADE, REVELADA NA CRIAÇÃO DE FORMAS DE ATUAÇÃO DIGNAS DE
PREMIAÇÃO OU ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA EM
ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS:


I – artigo 7º, § 1º, inciso VI – obtenção de prêmio – 2,0 (dois) pontos, se recebido por atividade
individual, ou 1,0 (hum) ponto, se coletiva;
II – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação em Núcleo Especializado : 1,0 (hum) ponto por ano de
atuação;
III – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio
Probatório: 0,5 (meio) ponto por semestre;
IV – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação em Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos: 1,0
(hum) ponto, limitado a uma atividade por ano;
V) – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação em Encontro Estadual de Defensores Públicos: 1,0
(hum) ponto;
VI) – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação na organização de Pré-Conferência estadual: 1,0
(hum) ponto, mediante certificação da Comissão Organizadora estadual;
VII) – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – participação na Conferência Estadual da Defensoria Pública: 0,5
(meio) ponto e
VIII) – artigo 7º, § 1º, inciso VIII – outras atividades definidas como extraordinárias pelos órgãos da
Administração Superior ou pela EDEPE – Escola da Defensoria Pública: 1,0 (hum) ponto por ano.

GRUPO IV – PRÓ-ATIVIDADE, REVELADA NA CRIAÇÃO DE FORMAS DE ATUAÇÃO DIGNAS DE
PREMIAÇÃO OU ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA EM
ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS: (Redação dada
pela Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017)


I – Do artigo 7º, §1º, inciso VI – obtenção de prêmio:


1) Por atividade individual: 2,0 (dois) pontos;


2) Por atividade coletiva: 1,0 (um) ponto.

II – Do artigo 7º, §1º, inciso VIII:


1) Participação no Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “d”): 1,0 (um) ponto, limitado
a uma atividade por ano;

2) Participação no Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “e”): 1,0 (um) ponto;


3) Participação na organização da Pré-Conferência estadual (alínea “f”): 1,0 (um) ponto;


4) Participação na Conferência Estadual da Defensoria Pública (alínea “g”): 0,5 (cinco décimos) ponto;

I – Do artigo 7º, §1º, inciso VIII:


1) Atuação como Conselheiro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública (alínea “a”): 12,0
(doze) pontos por ano de atuação;


2) Participação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública (alínea
“b”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

3) Participação na Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório (alínea “c”): 0,5 (cinco
décimos) ponto por semestre;

4) Atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública (alínea “h”):
12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

5) Atuação como Diretor Assistente da EDEPE, desde que não esteja integralmente afastado de suas
atribuições ordinárias (alínea “i”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

6) Atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas (alínea “j”): 12,0 (doze) pontos por ano de
atuação;

7) Atuação como Membro da Comissão de Prerrogativas (alínea “k”): 2,0 (dois) pontos por ano de
atuação;

8) Atuação como Subouvidor (alínea “l”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

9) Atuação como integrante de Conselho Estadual (alínea “m”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

10) Outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da
Defensoria Pública, definidas pelos órgãos da Administração Superior ou pela EDEPE (alínea “n”): 1,0
(um) ponto por ano ou por atividade, conforme o caso;

11) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu
da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 12,0 (doze)
pontos a cada edição do curso; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021)

12) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação
lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 6,0
(seis) pontos a cada edição do curso; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de
2021)

13) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE,
desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária pelas aulas ministradas:
2,0 (dois) pontos a cada edição do curso; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de
abril de 2021)

14) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE, desde que cumpridas as exigências do Ato
da Direção da Escola da Defensoria Pública e não tenha havido qualquer outra forma de subsídio ou
financiamento externo, nos termos do art. 5º, inciso I, do Regimento Interno da EDEPE: 2,0 (dois)
pontos por ano de atuação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021)

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