Está acabando o prazo para depósito judicial da anuidade da OAB/SP por integrantes das listas abertas

Conforme anunciado na última segunda-feira, a APADEP abriu prazo para depósito judicial da anuidade 2022 da OAB/SP por parte das/os integrantes das listas anteriormente abertas pela Associação para desvinculação. 

Caso haja interesse em depositar judicialmente a anuidade de 2022, a associada ou associado deverá, até o dia 14 de janeiro de 2022, às 17:00, por depósito identificado ou PIX, transferir para a conta da APADEP o valor integral (sem desconto) da anuidade 2022 da OAB, que é de R$ 997,32 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).

Atenção aos dados para transferência bancária, que foram retificados: 

Banco do Brasil

Agência 4307-9

Conta-corrente 101145-6

CNPJ 08.078.890/0001-66.

O pagamento também pode ser feito pelo PIX, por meio da chave apadep@apadep.org.br. 

O respectivo comprovante deverá ser enviado para o e-mail apadep@apadep.org.br até a data acima. No e-mail, solicitamos seja consignado pelo emitente que autoriza o depósito judicial do valor por parte da APADEP.

Associadas e associados com inscrições recentes na OAB que ensejam valor diferenciado de anuidade deverão fazer o depósito considerando esse valor, mas deverão encaminhar à APADEP, além dos documentos acima, a cópia da página do boleto em que consta o valor para pagamento à vista. 

Associadas que fizeram o depósito no ano passado e também tiveram filhas/os no último ano devem encaminhar para a APADEP a certidão de nascimento, a fim de que se possa pedir a compensação com a anuidade de 2022, uma vez que há previsão de isenção da anuidade da OAB/SP para inscritas em licença-maternidade.

A Associação, na qualidade de substituta processual, no dia 17 de janeiro de 2022, efetuará um único depósito contendo os valores de quem realizou a transferência prévia e juntará a relação de depositantes nos autos do processo.

Cabe ressaltar, quanto ao recurso extraordinário da OAB (RE nº 1.240.999), que o STF, por maioria, negou provimento ao recurso da OAB e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. O acórdão foi publicado em 17/12/2021 e, portanto, cabível apenas a oposição de embargos de declaração por parte da OAB antes do trânsito em julgado.

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