Deliberação CSDP nº 389, de 30 de abril de 2021

Altera a Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a pesquisa e a produção de conhecimento no âmbito institucional;

CONSIDERANDO que o fomento passa pela necessidade de estímulo à participação de Defensores nas funções de coordenação, docência e participante de grupos de estudo;

CONSIDERANDO que o estímulo à participação passa pelo reconhecimento de pontuação específica de tais atividades para fins de promoção na carreira por merecimento;

DELIBERA:

Art. 1º – Ao inciso VIII, §1º do artigo 7º, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012,ficam acrescidas as seguintes alíneas:

“o) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE;

p) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE;

q) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE;

r) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE.”

Art. 2º – Ao item I, do Grupo V, do Anexo II, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de2012, ficam acrescidos os seguintes subitens:

“11) atuação como Coordenador de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 12,0 (doze) pontos a cada edição do curso;

12) atuação como Coordenador Adjunto de curso de especialização do programa de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária: 6,0 (seis) pontos a cada edição do curso;

13) participação, como professor, do corpo docente de curso de Pós-Graduação lato sensu da EDEPE, desde que não tenha recebido qualquer gratificação ou vantagem pecuniária pelas aulas ministradas: 2,0 (dois) pontos a cada edição do curso;

14) participação em grupo de pesquisa vinculado à EDEPE, desde que cumpridas as exigências do Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública e não tenha havido qualquer outra forma de subsídio ou financiamento externo, nos termos do art. 5º, inciso I, do Regimento Interno da EDEPE: 2,0 (dois) pontos por ano de atuação.”

Art. 3º – A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, não afetando os concursos de promoção em andamento.

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