Deliberação CSDP nº 385, de 03 de julho de 2020

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

Considerando o disposto nos artigos 101 a 105 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando as atribuições de fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral em relação às Defensoras e Defensores em estágio probatório;

Considerando a necessidade de regulamentar o trâmite dos processos de estágio probatório em razão da restrição das atividades presenciais nas Unidades da Defensoria Pública, determinada pelo Ato Normativo DPG nº 175 de 22 de março de 2020;

DELIBERA:

Artigo 1º – O § 1º do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 369, de 06 de setembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1º (…)

§ 1º – Os relatórios de atividades deverão ser instruídos com as cópias das peças judiciais, extrajudiciais e administrativas, bem como dos trabalhos jurídicos produzidos no período e indicados no inciso IV, organizados em pastas mensais e subpastas por tipo de peça ou trabalho jurídico.

Artigo 2º: Os incisos I e II do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 369, de 06 de setembro de 2019 passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2º – (…)

I – encaminharão, por mensageria institucional, vias digitalizadas do relatório de atividades, devidamente assinadas, à Corregedoria-Geral e à Coordenação Auxiliar da Unidade de sua classificação, bem como às Coordenações Auxiliares das Unidades em que tenham atuado por mais de 60 (sessenta) dias durante o período em avaliação, para manifestação nos moldes do Anexo II, ou, caso não tenham permanecido por mais de 60 (sessenta) dias em nenhuma Unidade, às Coordenações Auxiliares das duas Unidades em que tenham atuado por mais tempo.

II – procederão ao upload das peças judiciais, extrajudiciais e administrativas e dos trabalhos jurídicos, relativos ao período em análise, de acordo com orientação da Corregedoria-Geral.

Artigo 3º – O caput do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 369, de 06 de setembro de 2019 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se § 3º no citado dispositivo:

Artigo 3º – A Coordenação Auxiliar da Unidade em que classificada a Defensora ou Defensor Público encaminhará à Corregedoria Geral, através da mensageria institucional, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento de cada relatório de atividades, manifestação escrita sobre a atuação do/a estagiando/a, nos moldes do Anexo II, acompanhada, se necessário, de elementos de instrução.

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º – As demais Coordenações Auxiliares instadas a se manifestar nos termos do Artigo. 2º, inciso I, da presente Deliberação deverão encaminhar suas manifestações à Corregedoria-Geral, via mensageria institucional, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 4º – Fica revogado o artigo 4º da Deliberação CSDP nº 369, de 06 de setembro de 2019.

Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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