Deliberação CSDP nº 369 de 06 de setembro de 2019.

Dispõe sobre o encaminhamento de relatórios de atividades pelas Defensoras e pelos Defensores Públicos em estágio probatório e sua avaliação e revoga a Deliberação CSDP nº 24/2006.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

Considerando o disposto nos Artigos 101 a 105 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento de apuração do preenchimento dos requisitos para a confirmação na carreira de Defensora ou Defensor Público do Estado;

Considerando as funções de fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral em relação às Defensoras e aos Defensores Públicos em estágio probatório;

DELIBERA:

Artigo 1º – As Defensoras e os Defensores Públicos em estágio probatório elaborarão relatórios de atividades, conforme o Anexo I desta Deliberação, contendo:

I – Descrição das atividades ordinárias desenvolvidas no período, indicando os tipos de ações e peças jurídicas predominantes nas Defensorias Públicas em que atuaram, bem como eventuais dificuldades de ordem técnica ou pessoal;

II – Descrição das atividades de especial dificuldade e de outras atividades relevantes relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública desenvolvidas no período, bem como de eventuais dificuldades de ordem técnica ou pessoal;

III – Descrição das condições de trabalho e infraestrutura existentes;

IV – Relação quantitativa e por espécie das peças e dos trabalhos jurídicos elaborados no período em atividades ordinárias, de especial dificuldade e em outras atividades relevantes.

  • 1º – Os relatórios de atividades deverão ser instruídos com CD-ROM ou pen drive, com as cópias das peças judiciais, extrajudiciais e administrativas, bem como dos trabalhos jurídicos produzidos no período e indicados no inciso IV, organizados em pastas mensais e subpastas por tipo de peça ou trabalho jurídico.

  • 2º – Quando as funções exercidas pela Defensora ou pelo Defensor Público em estágio probatório não implicarem produção de peças ou trabalhos escritos, os relatórios deverão conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas no período correspondente, com a indicação das fontes para conferência das informações prestadas.

  • 3º – Se não houver alteração nas condições de trabalho e infraestrutura (inciso III), as Defensoras e os Defensores Públicos poderão fazer referência aos relatórios anteriores, dispensada a reprodução do mesmo texto.

Artigo 2º – As Defensoras e os Defensores Públicos em estágio probatório:

I – protocolarão via física do relatório, instruído com CD-ROM ou pen drive (Artigo. 1º, incisos I a IV e parágrafo 1º), na Secretaria da Unidade em que estiverem classificados;

II – enviarão, por mensageria institucional, com cópia para a Corregedoria-Geral, vias digitalizadas do relatório (Artigo. 1º, incisos I a IV) às Coordenações Auxiliares das Unidades em que tenham atuado por mais de 60 (sessenta) dias durante o período em avaliação, para manifestação nos moldes do Anexo II, ou, caso não tenham permanecido por mais de 60 (sessenta) dias em nenhuma Unidade, às Coordenações Auxiliares das duas Unidades em que tenham atuado por mais tempo.

  • 1º – As Defensoras e os Defensores Públicos em estágio probatório deverão apresentar o primeiro relatório de atividades três meses após a data da posse e os demais semestralmente, a contar da data em que deve ser entregue o primeiro relatório.

  • 2º – Caso nas datas mencionadas no parágrafo anterior não haja expediente na Unidade em que classificadas as Defensoras e os Defensores Públicos em estágio probatório, os relatórios poderão ser protocolados no primeiro dia útil subsequente.

  • 3º – As Defensoras e os Defensores Públicos em estágio probatório que estejam em gozo de afastamento voluntário na data mencionada no §1º poderão entregar seus relatórios antecipadamente, no último dia útil antecedente ao afastamento.

Artigo 3º – A Secretaria da Unidade de classificação da Defensora ou do Defensor Público deverá, imediatamente, entregar o relatório para a respectiva Coordenação Auxiliar, para que se manifeste nos termos do Anexo II.

  • 1º – Se a Defensora ou o Defensor Público que exerce a Coordenação Auxiliar estiver em estágio probatório, a manifestação prevista no Anexo II deverá ser elaborada pela Coordenação Regional e, na falta desta, pela respectiva Subdefensoria Pública-Geral.

  • 2º – Se a Defensora ou o Defensor Público em estágio probatório estiver afastado de suas funções ordinárias para atuação em Núcleo Especializado, a manifestação prevista no Anexo II deverá ser elaborada pela Coordenação do Núcleo e, na falta desta, pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Artigo 4º – A Coordenação Auxiliar da Unidade em que classificada a Defensora ou o Defensor Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento de cada relatório de atividades, envelope individual lacrado contendo:

I – relatório elaborado pela Defensora ou Defensor Público em estágio probatório, instruído com CD-ROM ou pen drive com as cópias das peças e trabalhos produzidos no período correspondente;

II – manifestação escrita sobre a atuação da Defensora ou Defensor Público em estágio probatório, nos moldes do Anexo II, acompanhada, se necessário, de elementos de instrução.

Parágrafo único – As demais Coordenações Auxiliares instadas a se manifestar nos termos do Artigo. 2º, inciso II, da presente Deliberação deverão encaminhar suas manifestações à Corregedoria-Geral via mensageria institucional, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 5º – Ao final de cada eixo do Curso de Preparação à Carreira, a Escola da Defensoria Pública do Estado deverá prestar à Corregedoria-Geral informações sobre o aproveitamento de cada Defensora e Defensor Público em estágio probatório.

Artigo 6º – No âmbito da Corregedoria-Geral:

I – serão autuados expedientes individuais em nome de cada uma das Defensoras e dos Defensores Públicos em estágio probatório, aos quais serão acostadas todas as informações, documentos e trabalhos relativos às estagiandas e aos estagiandos;

II – serão analisados individualmente os relatórios e trabalhos apresentados, bem como determinadas as diligências e as medidas que se fizerem necessárias à avaliação global das atividades e da conduta profissional das Defensoras e dos Defensores Públicos em estágio probatório;

III – será emitido, após a apresentação de cada um dos relatórios de atividades, parecer sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a confirmação na carreira, mediante a análise da conduta funcional das  Defensoras e dos Defensores  em estágio probatório e da regularidade técnica e gramatical de sua produção escrita, com a atribuição de um dos seguintes conceitos a seu desempenho:

  1. a) bom:desempenho integralmente correspondente ao exigido pela função;

  1. b) regular: desempenho parcialmente correspondente ao exigido pela função, sem comprometimento da qualidade geral do trabalho realizado;

  1. c) deficiente: desempenho parcialmente correspondente ao exigido pela função, com comprometimento da qualidade geral do trabalho realizado;

  1. d) insuficiente: desempenho muito abaixo do exigido pela função.

Parágrafo único – Na hipótese de atribuição dos conceitos deficiente ou insuficiente, a Corregedoria-Geral poderá instaurar procedimento para acompanhamento intensivo da atuação da Defensora ou do Defensor Público, determinando as providências que entender necessárias, dentre as quais o envio mensal pela estagianda ou pelo estagiando de sua produção escrita ao órgão, bem como a apresentação de manifestação, nos termos do Anexo II, pelas Coordenações Auxiliares e Regionais de todas as Unidades em que a Defensora ou o Defensor Público tenha atuado no período em avaliação.

Artigo 7º – A Corregedoria-Geral:

I – deverá encaminhar semestralmente ao Conselho Superior os expedientes relativos a cada Defensora e Defensor Público em estágio probatório, acompanhados de parecer emitido pelo órgão;

II – poderá, a qualquer tempo, propor, de forma fundamentada, a suspensão do estágio probatório, nos termos do Artigo. 105, inciso III, da Lei Complementar nº 80/94.

  • 1º – O pedido de suspensão será imediatamente distribuído ao Relator responsável pelo acompanhamento do estágio probatório, devendo ser incluído para apreciação pelo Conselho Superior na sessão imediatamente subsequente à sua formulação.
  • 2º – Se o Relator estiver afastado quando da formulação do pedido de suspensão, o processo será redistribuído a outro Conselheiro.

Artigo 8º – Até seis meses antes da data em que cada Defensora ou Defensor Público completar três anos de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral encaminhará ao Conselho Superior relatório individualizado, opinando, motivadamente, pela confirmação ou não-confirmação na carreira.

Parágrafo único – Caso opine pela não-confirmação da Defensora ou do Defensor Público, a Corregedoria-Geral:

I – poderá determinar, mediante despacho motivado, seja a Defensora ou o Defensor afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior na sessão subsequente, assegurada a ampla defesa;

II – indicará eventuais provas a serem produzidas para demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no Artigo. 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 988/06.

Artigo 9º – Os expedientes contendo os pareceres e relatórios individualizados a que se referem os Artigos anteriores deverão ser imediatamente entregues à relatoria, pela Secretaria do Conselho Superior, mediante recibo.

Artigo 10 – Na hipótese da Corregedoria-Geral opinar pela não-confirmação da Defensora ou do Defensor Público em estágio probatório, será observado o procedimento administrativo previsto nos Artigos seguintes.

Artigo 11 – A relatoria, tão logo, receba os autos da secretaria do Conselho Superior, determinará a intimação da Defensora ou Defensor Público em estágio probatório, que terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar rol de testemunhas, até o limite de 3 (três), e indicar as demais provas que eventualmente pretenda produzir.

  • 1º – O mandado de intimação deverá estar acompanhado de CD-ROM ou pen drive contendo cópia integral do processo.

  • 2º – Se a Defensora ou o Defensor Público não for encontrado em seu local de trabalho, durante o horário de expediente, por dois dias consecutivos, ou se furtar à intimação, a Secretaria do Conselho Superior deverá certificar o ocorrido nos autos e providenciar a intimação por aviso publicado no Diário Oficial, de que constem seu nome e o número do processo.

Artigo 12 – Findo o prazo a que se refere o caput do Artigo. anterior, a relatoria deverá decidir sobre o pedido de produção de provas da Defensora ou do Defensor Público, indeferindo, motivadamente, as que julgar impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório, bem como designará data da sessão de instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

  • 1ª – A Defensora ou o Defensor Público será intimado pessoalmente da designação da sessão de instrução, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

  • 2º – Se a Defensora ou o Defensor Público não for encontrado em seu local de trabalho, durante o horário de expediente, por dois dias consecutivos, ou se furtar à intimação, a Secretaria do Conselho Superior deverá certificar o ocorrido nos autos e providenciar a intimação por aviso publicado no Diário Oficial, de que constem seu nome e o número do processo.

  • 3º – As provas a serem produzidas pela defesa deverão ser apresentadas até a data da sessão de instrução.

Artigo 13 – A produção das provas indicadas pela Defensora ou pelo Defensor Público ficará a seu cargo, incumbindo-lhe, inclusive, a apresentação das testemunhas que arrolar.

  • 1º – Se necessário, será designada sessão extraordinária do Conselho Superior para a realização de sessão de instrução, em que serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Corregedoria-Geral, pela relatoria e pela Defensora ou pelo Defensor Público, assegurada à estagianda ou ao estagiando a possibilidade de formular perguntas, após a relatoria e os demais Conselheiros.

  • 2º – Na mesma sessão, após a oitiva das testemunhas, será realizado o interrogatório da Defensora ou do Defensor Público.

  • 3º – Ao término da sessão, a Defensora ou o Defensor Público sairá intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por escrito, bem como para comparecer à sessão de julgamento, na data indicada pelo relator.

  • 4º – Na hipótese de ausência da Defensora ou do Defensor Público na sessão de instrução, a intimação a que se refere o parágrafo anterior se dará através de publicação no Diário Oficial.

Artigo 14 – O processo será submetido à votação na data designada, nos termos do §3º do Artigo. anterior, devendo ser concluída dentro do prazo a que se refere o Artigo. 105, caput, da Lei Complementar nº 988/2006.

Artigo 15 – Na hipótese da Corregedoria-Geral opinar pela confirmação da Defensora ou do Defensor Público em estágio probatório e a relatoria ou outro membro apresentar voto pela não confirmação, será observado o procedimento previsto nos Artigos 10 a 14 desta Deliberação.

Artigo 16 – Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, a Defensora ou o Defensor Público será intimado pessoalmente da deliberação e será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública-Geral do Estado para o ato de exoneração.

Parágrafo único – Se a Defensora ou o Defensor Público não for encontrado em seu local de trabalho, durante o horário de expediente, por dois dias consecutivos, ou se furtar à intimação, a Secretaria do Conselho Superior deverá certificar o ocorrido nos autos e providenciar a intimação por aviso publicado no Diário Oficial, de que constem seu nome, o número do processo e o extrato da decisão.

Artigo 17 – A Defensora ou o Defensor Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na Secretaria do Conselho Superior, pedido de reconsideração, que será imediatamente encartado aos autos e distribuído a nova relatoria, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir voto e submeter o processo a apreciação e deliberação na sessão subsequente.

Artigo 18 – Os prazos contam-se em dias corridos, iniciando-se no dia útil seguinte ao de publicação do ato ou da intimação da Defensora ou do Defensor Público.

Artigo 19 – A Secretaria Conselho Superior será responsável pelas medidas administrativas relativas ao andamento do procedimento a que se referem os Artigos 10 e seguintes desta Deliberação.

Disposições finais e transitórias

Artigo 20 – As Defensoras e os Defensores Públicos atualmente em estágio probatório deverão apresentar os quatro primeiros relatórios de atividades semestralmente, a contar da data da posse, e o último relatório de atividades três meses após a data em que deverá ser entregue o quarto relatório semestral.

Artigo 21 – No prazo de um ano da publicação desta Deliberação a Administração Superior deverá disponibilizar sistema informatizado para inserção de documentos e acompanhamento de todas as etapas do estágio probatório.

  • 1º – Se tal sistema não permitir a extração automática das peças e trabalhos jurídicos dos demais sistemas de Defensoria Púbica, deverá ser disponibilizada a opção de inclusão de arquivos.

  • 2º – Até que tal sistema esteja disponível, a Corregedoria-Geral poderá optar por disponibilizar modelo de arquivo com formulário específico para manifestação das Coordenações, garantindo-se a padronização da apresentação.

Artigo 22– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CSDP nº 24/2006.

 

 

 

 

Anexo I

Modelo de conteúdo mínimo do relatório de atividades

  1. Qualificação da Defensora ou Defensor Público (nome completo, endereço residencial, nível, área de atuação, Defensoria Pública, Unidade e Regional de classificação).
  2. Descrição das atividades ordinárias desenvolvidas no período, indicando os tipos de ações e peças jurídicas predominantes nas Defensorias Públicas em que atuou, bem como eventuais dificuldades de ordem técnica ou pessoal;

  1. Descrição das atividades de especial dificuldade e de outras atividades relevantes relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública desenvolvidas no período, bem como de eventuais dificuldades de ordem técnica ou pessoal;

  1. Descrição das condições de trabalho e infraestrutura existentes;

  1. Relação quantitativa e por espécie das peças e dos trabalhos jurídicos elaborados no período em atividades ordinárias, de especial dificuldade e em outras atividades relevantes:

Tipo de peça ou trabalho jurídico Total no período
   
   
   

  1. CD-ROM oupen drive, organizado em pastas mensais, com as cópias das peças judiciais, extrajudiciais e administrativas, bem como dos trabalhos jurídicos produzidos no período e indicados no inciso IV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II

Manifestação da coordenação

Nome da Defensora ou Defensor Público em estágio probatório:

Unidade e Regional:

Data de recebimento do relatório:

conduta funcional Insuficiente Suficiente
Assiduidade e pontualidade    
a) assiduidade    
b) pontualidade    
Relacionamento interpessoal    
a) relacionamento com colegas de trabalho    
b) relacionamento com membros de outras carreiras    
c) relacionamento com servidores/as e estagiários/as    
d) relacionamento com usuários/as e público em geral    
e) respeito pelas diferenças individuais    
f) autocontrole ao receber opiniões, críticas e sugestões    
g) cooperação com a equipe de trabalho    
Conduta profissional    
a) prestação de atendimento de qualidade aos/àsusuários/as    
b) racionalização, simplificação e desburocratização do atendimento e dos procedimentos, evitando solicitar aos/às usuários/as diligências desnecessárias    
c) desempenho com zelo e presteza, dentro dos prazos, dos serviços a seu cargo    
d) participação em atos judiciais, quando necessária sua presença    
e) zelo por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções    
f) sigilo sobre conteúdo de documentos e informações obtidas em razão do cargo e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso    
g) fiscalização das atividades dos/as servidores/as e estagiários/as subordinados/as    
h) zelo pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos a si confiados    

Justificativa paraavaliação de quesitos como insuficientes:
 

 

 

 

 

 

 

Observações adicionais sobre o desempenho profissional e a conduta pessoal da Defensora ou Defensor Público no ambiente de trabalho:
 

 

 

 

 

 

 

 

Nos termos da Deliberação CSDP nº 369 de 06 de setembro de 2019, esta Coordenação encaminha a presente manifestação à Corregedoria-Geral da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, para as providências que lhe competem.

Local, data, nome completo, cargo, função e assinatura.

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