Deliberação CSDP nº71, de 18 de abril de 2008

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 71, DE 18 DE ABRIL DE 2008

 

Introduz alterações na Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 31, inciso XVII, e 90, §

1º, da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O inciso I do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º – (…)

 

– ser brasileiro, ou português com residência permanente no País;”

 

Artigo 2º – A letra “b” do inciso I do artigo 11 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 11 – (…)

 

– (…)

 

(…)

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;”

 

Artigo 3º – O artigo 13 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 13 – As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos:

 

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na primeira prova escrita.

 

II – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda prova escrita.

 

III – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral.

 

§ 1º – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.

 

§ 2º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.”

 

Artigo 4º – O inciso II do artigo 14 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte parágrafo único:

 

“Artigo 14 – (…)

 

(…)

 

II – A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.

 

Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e oral”

 

Artigo 5º – Acrescente-se ao artigo 16 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, o seguinte parágrafo único:

 

“Artigo 16 – (…)

 

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato.”

 

Artigo 6º – Fica revogado o inciso III do artigo 19 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006.

 

Artigo 7º – Os incisos I, II e IV do artigo 19 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passam a ter as seguintes redações:

 

“Artigo 19 – (…)

 

– título de doutor conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,5 ponto;

II – título de mestre conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,3 ponto;

(…)

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, extensão universitária ou equivalente, conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC – 0,2 ponto;”

 

Artigo 8º – O artigo 21 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 21 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido em cada uma das provas escritas e na prova oral nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco).”

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

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