Deliberação CSDP nº 353, de 15 de junho de 2018.

Deliberação CSDP nº 353, de 15 de junho de 2018.

 

Altera o número de integrantes do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores indicados na Deliberação CSDP n° 84, de 30 de junho de 2008.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV e VII do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO as atribuições gerais do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores previstas na Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010, que consubstancia o seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que é atribuição do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores “fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das atribuições dos Defensores Públicos junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal” (artigo 7º, inciso V, Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010);

CONSIDERANDO que é atribuição da Coordenação do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores “programar a estrutura necessária ao funcionamento do Núcleo com sede em São Paulo e em Brasília” (artigo 15º, inciso I, Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010);

COONSIDERANDO que o último acréscimo no número de membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores se deu em 27 de maio de 2011, por meio da Deliberação CSDP nº 231 e que, desde então, o Núcleo sofreu acréscimo substancial de demandas;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. O artigo 3º, alínea ‘c’, da Deliberação CSDP nº 84, de 30 de junho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Artigo 3º. Os Núcleos Especializados, entre membros e colaboradores, deverão contar, no máximo:

(…)

 

  1. c) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores;

(…)”

Artigo 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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