Deliberação CSDP nº 339, de 04 de agosto de 2017.

Deliberação CSDP nº 339, de 04 de agosto de 2017.

Revoga a Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre compensação pela atuação dos servidores da Defensoria Pública em atividades profissionais aos sábados, domingos e feriados; e altera a Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei n. 1.295/2017.

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a edição da Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, que regulamentou a Lei Complementar estadual n. 1.295/2017;

Considerando que a Deliberação CSDP nº 334/2017 teve por escopo regulamentar integralmente a compensação em virtude do desempenho de atividades em finais de semana, feriados e recessos, abrangendo, inclusive, as atividades assim desempenhadas pelos Servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública;

Considerando a necessidade de ajustar a normativa interna a respeito do tema à luz da lei Complementar n. 1.295/2017 e da Deliberação CSDP nº 334/2017;

Considerando, por fim, a necessidade, pelo interesse público na prestação dos serviços prestados pela instituição à população, de previsão normativa de um limite máximo de gozo de compensações por ano e por mês.

DELIBERA:

Artigo 1°. O caput do artigo 4° da Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4° – Os Servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação, observados, no tocante ao gozo das compensações, os limites de 20 (vinte) dias no mesmo ano e de 05 (cinco) dias no mesmo mês.

Artigo 2°. Revoga-se a Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010.

Artigo 3°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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